DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos 
e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre 
que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do 
art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI - exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos 
congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades 
estaduais;
XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de 
acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a 
gestão ética, democrática e participativa;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e 
aprimoramento do Sistema de Transparência e de Ética do Poder Executivo 
Estadual;
XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações 
de educação social, para o exercício do controle social;
XXV - coordenar a rede de fomento ao controle social, formada por 
ouvidorias setoriais e comitês setoriais de acesso à informação dos órgãos 
e entidades;
XXVI - gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço 
público, em articulação com a Rede de Fomento ao Controle Social;
XXVII - promover e atuar diretamente na participação, proteção e 
defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
XXVIII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização 
dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
XXIX - celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e 
entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, 
visando ao fortalecimento institucional;
XXX - definir padrões de estruturas e processos de controle interno 
calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada 
ao setor público;
XXXI - exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do 
Poder Executivo Estadual;
XXXII - realizar atividades de orientação às Comissões de Sindicância 
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXIII - realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos 
de responsabilização-PAR;
XXXIV - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos 
forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXV - avocar sindicâncias e Processos Administrativos de 
Responsabilização-PAR;
XXXVI - participar das negociações de acordos de leniência, na 
forma do regulamento; realizar atividades de apuração de irregularidades, 
por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de 
inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, indicações das demais áreas 
de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Estadual;
XXXVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento 
de suas finalidades.
§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações ou 
recomendações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, entende-se por:
I - orientação – manifestação emitida em resposta a consultas técnicas 
efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos 
concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas aos sistemas 
de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, 
visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem 
ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais;
II - recomendação – indicação de ações saneadoras de fragilidades, 
constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle Interno, 
Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, assegurada a ampla 
defesa e o contraditório dos órgãos ou entidades, visando prevenir a sua 
recorrência.
§3° A inobservância injustificada, por parte dos órgãos e entidades 
do Poder Executivo, a orientações ou recomendações expedidas pela 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, ensejará consequências de natureza 
administrativa, não disciplinares.
§4° O reexame de qualquer orientação ou recomendação da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização 
do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante 
requerimento fundamentado da autoridade competente do órgão ou entidade 
interessada.
§5° Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e 
Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações 
ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado, devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com 
o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.
§6° O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e entidades 
do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo, 
constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela 
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI do art. 5º da 
Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.
§7° Os órgãos e entidades estaduais poderão formular consultas 
técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser 
acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres 
conclusivos das áreas técnicas dos interessados.
§8° Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou 
de impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e entidades 
estaduais interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão 
ser dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da 
Controladoria e Ouvidoria Geral.
§9° As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral 
do Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria-Geral 
do Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts. 21, 26 e 
27 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006.
§ 10. O sistema de Transparência, estabelecido no art. 8º, inciso 
XIV, compreende:
I - a transparência ativa do Poder Executivo Estadual, exercida por 
meio da plataforma informatizada Ceará Transparente, bem como pelos sites 
institucionais mantidos e audiências e consultas públicas realizadas pelos 
diversos Órgãos e Entidades, atendendo ao disposto na Lei Complementar 
nº. 101/2000 e suas alterações, na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 e na Lei Estadual nº. 15.175, de 28 de junho de 2012;
II - a transparência passiva do Poder Executivo Estadual, exercida 
por meio do Sistema de Acesso à Informação, na forma da Lei Estadual nº. 
15.175/2012.
Art.15. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, 
inclusive acesso à base de dados de informática, relativos aos sistemas contábil, 
financeiro, orçamentário e patrimonial, poderá ser sonegado à Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado no exercício inerente às atividades de auditoria, 
fiscalização e ouvidoria.
Art.16. O agente público ou privado que, por ação ou omissão, 
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades 
de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à 
responsabilidade administrativa, civil e penal.
TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art.17. Compete à Secretaria da Fazenda:
I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da 
política econômico-tributária do Estado;
II - realizar a administração de sua fazenda pública;
III - dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de 
tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e 
demais rendas do erário;
IV - atuar na prevenção e solução de litígios tributários;
V - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, 
o planejamento financeiro do Estado;
VI - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o 
desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
VII - gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e 
contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual;
VIII - gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;
IX - realizar ações que visem à promoção da educação fiscal;
X - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art.18. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:
I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados 
do Estado do Ceará;
II - coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão 
no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados 
previstos da ação do Governo;
III - coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos 
de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo 
Anual);
IV - coordenar a formulação e o monitoramento de acordos de 
resultados, visando à efetivação das estratégias de governo;
V - coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas 
áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão;
VI - coordenar a formulação de políticas públicas e de agendas 
estratégicas setoriais;
VII - coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, 
compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos 
com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a execução dos investimentos 
públicos prioritários;
VIII - acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em 
nível dos programas governamentais;
IX - coordenar o planejamento, monitoramento e avaliação dos 
projetos de investimento; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base 
de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado;
X - coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o 
processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação 
para financiar o desenvolvimento estadual;
XI - assessorar os órgãos e entidades na celebração de contratos de 
gestão e monitorar as respectivas execuções financeiras;
XII - assessorar a estruturação de propostas e metodologias de 
controle e gestão de resultados em projetos estratégicos;
XIII - coordenar a formulação e a implementação do Programa de 
Alianças com o Privado, no âmbito das Parcerias Público-Privadas – PPP, e 
Concessões de grande porte;
XIV - definir políticas, diretrizes e normas, assim como coordenar, 
controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de 
Modernização Administrativa, de Planejamento e Orçamento, de Material 
e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão 
Previdenciária, de Gestão Corporativa das Compras e de Gestão dos Custos, 
desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização, padronização e ferramentas 
tecnológicas necessárias à sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais;
XV - coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo 
nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e 
Entidades;
XVI - planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção 
para a mão de obra terceirizada do Governo;
XVII - supervisionar a execução dos planos, programas e projetos 
para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - Supsec;
XVIII - supervisionar as ações de educação em gestão pública para 
servidores públicos;
XIX - supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e 
Comunicação;
XX - supervisionar as ações da gestão da Assistência à Saúde do 
Servidor Público;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº240  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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