DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas;
IX - fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos 
diversos setores governamentais para prevenção ao uso indevido de drogas, 
tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em 
articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com 
organizações representativas da sociedade civil;
X - articular ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação, 
segurança pública, cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir 
a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;
XI - coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de 
Referência sobre Drogas, bem como serviços de acolhimento de dependentes 
químicos;
XII - instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas 
e o Conselho Estadual sobre Drogas;
XIII - promover e garantir a integração da rede de serviços das 
políticas setoriais conforme intervenções para tratamento, recuperação, redução 
de danos, reinserção social e ocupacional para o usuário e seus familiares, 
em articulação com o SUS e SUAS e demais órgãos federais, estaduais, 
municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;
XIV - incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas 
Públicas sobre Drogas;
XV - garantir os serviços de atenção à saúde do dependente de drogas 
que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido à medida de 
segurança com articulação intersetorial;
XVI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1º Compete ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão 
Interna da Secretária da Saúde a decisão sobre pedido administrativo para a 
compra e o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
§ 2º O Conselho Estadual de Saúde – Cesau, é um órgão colegiado 
de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional 
da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, com jurisdição em todo 
território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da 
execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos 
e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida por Lei Estadual.
§3º O Fundo Estadual de política sobre Àlcool e outras Drogas – 
FEPAD, criado pela Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, fica 
vinculado à Secretaria da Saúde.
Art. 24. O Conselho Interinstitucional de Política sobre Drogas, 
criado pela Lei nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, fica vinculado à Secretaria 
da Saúde.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art.25. Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social:
I - zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas 
e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, 
coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia 
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Perícia Forense do Estado do Ceará, 
da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e da Superintendência 
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública que passam a denominar-se 
Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social;
II - assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes 
e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social;
III - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento 
e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na 
formulação de estratégias para a Segurança Pública;
IV - elaborar e monitorar a implantação de projetos especiais em 
segurança pública;
V - articular os assuntos relacionados à Segurança Pública junto a 
outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;
VI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.26. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim 
constituído:
I - Superintendência da Polícia Civil;
II - Organizações Militares:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros Militar;
III - Perícia Forense do Estado do Ceará;
IV - Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
V - Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública.
Parágrafo único. Equiparam-se a Secretários de Estado, para fins de 
que trata o art.108, inciso VII, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, os 
Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará, o Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art.27. À Superintendência da Polícia Civil, vinculada 
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete 
exercer as funções:
I - de polícia judiciária e administrativa, procedendo à apuração das 
infrações penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias, 
por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério 
Público ou de autoridades judiciárias;
II - assegurar a proteção e promoção do bem-estar da coletividade e 
dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
III - exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania, através 
de ações de natureza preventiva e educacional;
IV - fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte e uso de 
armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e outros produtos controlados e, 
no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados;
V - praticar atos investigatórios e realizar procedimentos atinentes 
à polícia judiciária estadual;
VI - realizar atividades de inteligência policial;
VII - proteger pessoas e patrimônios, reprimindo a criminalidade;
VIII - prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, 
como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado;
IX - manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com 
órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação;
X - realizar operações especiais, atendendo às demandas da 
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança –CIOPS, e de outros 
entes do sistema de defesa social e segurança pública estadual;
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento;
XII - registrar, manter e dar publicidade dos dados e estatísticas 
das ocorrências de crimes praticados contra a comunidade LGBT e contra 
Mulheres.
Art.28. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à 
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - exercer as funções de polícia preventiva e de segurança;
II - as atividades de segurança interna do território estadual e 
de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social, 
à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da 
criminalidade;
III - a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de 
circulação;
IV - a garantia das instituições da sociedade civil;
V - a defesa dos bens públicos e privados;
VI - a proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos 
direitos, garantias e liberdades do cidadão;
VII - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza 
preventiva e educacional;
VIII - realizar atividades de inteligência militar;
IX - realizar operações especiais, atendendo às demandas da 
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS, e de 
policiamento rodoviário;
X - manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com 
órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação; e
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.29. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado 
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da 
incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;
II - exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e 
combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, 
visando à observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos;
III - a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no 
socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento 
aquáticos;
IV - socorrer as populações em estado de calamidade pública, 
garantindo assistência através de ações de defesa civil;
V - desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação 
funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, 
pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e 
promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades 
do cidadão;
VI - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza 
preventiva e educacional;
XII - manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas 
atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação; e
XIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.30. À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada 
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar 
e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, 
papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil 
e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Defesa Social;
II - apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação 
de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e 
estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação 
da materialidade das infrações penais e de sua autoria, relacionados aos 
campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e 
Identificação papiloscópica;
III - atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-
criminais;
IV - articular o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos 
para as áreas de medicina legal, criminalística, papiloscopia e identificação 
civil e criminal;
V - normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da 
Segurança Pública e Defesa Social, a realização da atividade pericial de apoio 
às investigações policiais;
VI - auxiliar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social – SSPDS, na definição de políticas e programas que 
visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando 
a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de 
segurança pública;
VII - prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam 
adequadas aos projetos e atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente 
respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua 
ligação com outras entidades.
Art.31. À Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, 
vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa 
Social, compete:
I - promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa 
e extensão dos profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º, 
inclusive os da defesa civil estadual;
II - formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou 
indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive 
curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;
III - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de 
forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica 
e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais 
positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa 
social do Estado;
IV - promover ações de ensino, formação, capacitação, 
aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no 
desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e 
defesa social, por meio de ações de capacitação;
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº240  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

Fechar