DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            V - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as 
diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao 
estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de 
segurança pública e defesa social do Estado;
VI - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, 
jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança 
pública;
VII - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Segurança 
Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do 
interesse da Pasta;
VIII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos 
com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao 
aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;
IX - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e 
instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, 
nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento 
e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento 
profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria 
da Segurança Pública e Defesa Social;
X - assegurar o pluralismo de ideias através da plena liberdade de 
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;
XI - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da 
segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, 
em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;
XII - promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações 
e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos 
seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;
XIII - assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de 
concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.
Art.32. À Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança 
Pública, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e 
Defesa Social, compete:
I - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento 
e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na 
formulação de estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um 
Ceará Pacífico;
II - produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações 
relacionadas à Segurança Pública do Estado, referentes a:
a) construção e manutenção de banco de dados;
b) estudos sociodemográficos e territoriais relacionados à Segurança 
Pública;
c) estudos setoriais especiais;
d) estudos conjunturais;
e) mapas socioeconômicos criminais;
f) modelos criminais;
g) estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;
h) anuário estatístico de segurança pública;
i) indicadores criminais;
j) estudos geoespaciais;
k) cálculo de indicadores socioeconômicos criminais;
III - assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e 
desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à Segurança Pública;
IV - desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de 
concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas 
para diminuição do crime;
V - prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à Segurança 
Pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;
VI - contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou 
privadas serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar 
as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
VII - manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos 
de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais 
e internacionais;
VIII - celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais 
para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas 
competências;
IX - pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o 
desenvolvimento de ações e estratégias de Segurança Pública, promovendo 
a competente divulgação das ideias e práticas;
X - auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos 
relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e 
operacionais de Segurança Pública;
XI - produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio 
investigativo policial ao Governo do Estado e à Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social;
XII - realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área 
de Segurança Pública.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art.33. Compete à Secretaria da Administração Penitenciária:
I - formular e coordenar a execução das políticas e ações de 
inteligência, de controle, de segurança e de operações do Sistema de 
Administração Penitenciária;
II - coordenar e monitorar as alternativas penais;
III - realizar a gestão de vagas e mapeamento situacional do sistema 
penitenciário;
IV - coordenar a assistência em saúde, jurídica e psicossocial, 
o trabalho social, a capacitação profissional, o sistema educacional e o 
desenvolvimento laboral dos internos e apenados progredidos em regime, 
com a finalidade de prepará-los ao retorno a uma convivência social mais 
equilibrada, minimizando a reincidência criminal;
V - coordenar ações de ressocialização do egresso do sistema 
prisional;
VI - coordenar e executar o monitoramento eletrônico de pessoas em 
cumprimento de medidas cautelares de restrição de direitos;
VII - coordenar e executar escoltas e custódias, bem como o 
funcionamento dos estabelecimentos prisionais;
VIII - executar ações de saúde física e mental, assistência psicossocial 
e jurídica, cultura, esporte e lazer das pessoas privadas de liberdade, bem 
como outros julgados convenientes e necessários;
IX - realizar estudos, projetos técnicos e controle das obras de 
construção, ampliação, reforma, recuperação e conservação dos prédios e 
estabelecimentos prisionais;
X - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica 
vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e terá na sua composição 
1 (um) membro titular, dentre os agentes penitenciários do Estado, indicado por 
sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária 
de atuação no Estado do Ceará.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA CULTURA
Art.34. Compete à Secretaria da Cultura:
I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação, 
execução e avaliação da política cultural do Estado do Ceará;
II - incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura;
III - apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da 
sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística;
IV - planejar, coordenar, analisar, julgar e avaliar projetos, programas 
e ações culturais;
V - articular, as ações de cultura a fim de promover a inclusão social 
e formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de 
deficiências;
VI - administrar e viabilizar a implantação, manutenção de 
equipamentos culturais;
VII - articular a captação de recursos financeiros por meio da 
celebração de convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas 
nacionais e internacionais em sua área de abrangência;
VIII - promover o acesso à formação cultural no Estado;
IX - deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de 
reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Estado do Ceará;
X - gerenciar a conservação, restauração e requalificação do 
Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e 
Documental, material e imaterial, do Estado;
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei 
nº 8.541, de 9 de setembro de 1966, fica vinculado à Secretaria da Cultura.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
Art.35. Compete à Secretaria do Esporte e Juventude:
I - formular, coordenar e articular as políticas transversais relacionadas 
à juventude;
II - planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política 
estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção 
do esporte, documentação e difusão das atividades físicas, desportivas e a 
promoção do esporte amador;
III - deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política 
estadual de lazer e recreação;
IV - revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as 
mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais;
V - articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las 
para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira 
idade e portadoras de deficiências;
VI - administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques 
e equipamentos esportivos;
VII - coordenar as ações de governo na formulação de planos, 
programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento 
do Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto;
VIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
§1° O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto nº 25.991, de 
25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude.
§2° O Conselho Estadual da Juventude, criado pela Lei n° 13.875, de 
7 de fevereiro de 2007, fica vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO 
SUPERIOR
Art.36. Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação 
Superior:
I - planejar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e integrar as 
atividades pertinentes à educação superior, à pesquisa científica, à inclusão 
digital, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, 
bem como formular e implementar as políticas do Governo no setor, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e 
Tecnologia - CEC&T;
II - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e integrar junto 
aos diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades pertinentes à 
Educação Profissional;
III - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do 
Ceará - FIT, criado pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 
2004, fica vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DO TURISMO
Art.37. Compete à Secretaria do Turismo:
I - planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, 
integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu 
desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros;
II - realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com 
o turismo; implantar as políticas do Governo no setor;
III - estimular o turismo de negócios, serviços e o ecoturismo;
IV - fomentar a capacitação e qualificação do segmento envolvido 
com o turismo;
V - articular a captação recursos financeiros junto a entidades públicas 
e privadas nacionais e internacionais para o fomento do turismo;
VI - elaborar e implementar, em parceria com as Secretarias da 
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº240  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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