DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas;
IX - fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos
diversos setores governamentais para prevenção ao uso indevido de drogas,
tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em
articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com
organizações representativas da sociedade civil;
X - articular ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação,
segurança pública, cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir
a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;
XI - coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de
Referência sobre Drogas, bem como serviços de acolhimento de dependentes
químicos;
XII - instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas
e o Conselho Estadual sobre Drogas;
XIII - promover e garantir a integração da rede de serviços das
políticas setoriais conforme intervenções para tratamento, recuperação, redução
de danos, reinserção social e ocupacional para o usuário e seus familiares,
em articulação com o SUS e SUAS e demais órgãos federais, estaduais,
municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;
XIV - incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas
Públicas sobre Drogas;
XV - garantir os serviços de atenção à saúde do dependente de drogas
que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido à medida de
segurança com articulação intersetorial;
XVI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1º Compete ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna da Secretária da Saúde a decisão sobre pedido administrativo para a
compra e o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
§ 2º O Conselho Estadual de Saúde – Cesau, é um órgão colegiado
de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional
da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, com jurisdição em todo
território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da
execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida por Lei Estadual.
§3º O Fundo Estadual de política sobre Àlcool e outras Drogas –
FEPAD, criado pela Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, fica
vinculado à Secretaria da Saúde.
Art. 24. O Conselho Interinstitucional de Política sobre Drogas,
criado pela Lei nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, fica vinculado à Secretaria
da Saúde.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art.25. Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social:
I - zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas
e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública,
coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Perícia Forense do Estado do Ceará,
da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e da Superintendência
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública que passam a denominar-se
Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social;
II - assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes
e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social;
III - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento
e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na
formulação de estratégias para a Segurança Pública;
IV - elaborar e monitorar a implantação de projetos especiais em
segurança pública;
V - articular os assuntos relacionados à Segurança Pública junto a
outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;
VI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.26. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim
constituído:
I - Superintendência da Polícia Civil;
II - Organizações Militares:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros Militar;
III - Perícia Forense do Estado do Ceará;
IV - Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
V - Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública.
Parágrafo único. Equiparam-se a Secretários de Estado, para fins de
que trata o art.108, inciso VII, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, os
Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará, o Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art.27. À Superintendência da Polícia Civil, vinculada
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete
exercer as funções:
I - de polícia judiciária e administrativa, procedendo à apuração das
infrações penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias,
por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério
Público ou de autoridades judiciárias;
II - assegurar a proteção e promoção do bem-estar da coletividade e
dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
III - exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania, através
de ações de natureza preventiva e educacional;
IV - fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte e uso de
armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e outros produtos controlados e,
no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados;
V - praticar atos investigatórios e realizar procedimentos atinentes
à polícia judiciária estadual;
VI - realizar atividades de inteligência policial;
VII - proteger pessoas e patrimônios, reprimindo a criminalidade;
VIII - prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado;
IX - manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com
órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação;
X - realizar operações especiais, atendendo às demandas da
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança –CIOPS, e de outros
entes do sistema de defesa social e segurança pública estadual;
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento;
XII - registrar, manter e dar publicidade dos dados e estatísticas
das ocorrências de crimes praticados contra a comunidade LGBT e contra
Mulheres.
Art.28. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - exercer as funções de polícia preventiva e de segurança;
II - as atividades de segurança interna do território estadual e
de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social,
à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da
criminalidade;
III - a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de
circulação;
IV - a garantia das instituições da sociedade civil;
V - a defesa dos bens públicos e privados;
VI - a proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos
direitos, garantias e liberdades do cidadão;
VII - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza
preventiva e educacional;
VIII - realizar atividades de inteligência militar;
IX - realizar operações especiais, atendendo às demandas da
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS, e de
policiamento rodoviário;
X - manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com
órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação; e
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.29. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da
incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;
II - exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e
combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos,
visando à observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos;
III - a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no
socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento
aquáticos;
IV - socorrer as populações em estado de calamidade pública,
garantindo assistência através de ações de defesa civil;
V - desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação
funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência,
pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e
promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades
do cidadão;
VI - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza
preventiva e educacional;
XII - manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas
atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação; e
XIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.30. À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar
e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas,
papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil
e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Defesa Social;
II - apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação
de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e
estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação
da materialidade das infrações penais e de sua autoria, relacionados aos
campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e
Identificação papiloscópica;
III - atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-
criminais;
IV - articular o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos
para as áreas de medicina legal, criminalística, papiloscopia e identificação
civil e criminal;
V - normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, a realização da atividade pericial de apoio
às investigações policiais;
VI - auxiliar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social – SSPDS, na definição de políticas e programas que
visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando
a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de
segurança pública;
VII - prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam
adequadas aos projetos e atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente
respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua
ligação com outras entidades.
Art.31. À Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará,
vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social, compete:
I - promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa
e extensão dos profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º,
inclusive os da defesa civil estadual;
II - formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou
indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive
curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;
III - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de
forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica
e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais
positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa
social do Estado;
IV - promover ações de ensino, formação, capacitação,
aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no
desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e
defesa social, por meio de ações de capacitação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº240 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
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