DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará -Arce, tem por objetivos fundamentais:
a) promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços
públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando
condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade
e modicidade das tarifas;
b) proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros;
c) fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao
estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões
e termos de permissões de serviços públicos;
d) atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis
de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários;
e) promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente,
entidades reguladas e usuários;
f) estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de
modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade,
ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de
investimento;
g) livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas,
devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos
da competição imperfeita;
h) atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento
dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar,
fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de
Passageiros e, ainda promover as licitações para as concessões e permissões
inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado
do Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar,
fiscalizar e controlar as linhas e itinerários relativos ao transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;
i) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -Issec,
tem por finalidade:
a) prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada,
assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no
modelo de autogestão, conforme Regulamento;
b) administrar o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado do Ceará- Fassec;
c) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
III - o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -Ipece,
tem por finalidade:
a) elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e
estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas
públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas
especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade
cearense;
b) realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento,
potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses;
c) desenvolver estudos sobre gestão pública, avaliação de impactos e
eficácia das políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos Governos
Municipais e Estadual;
d) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
IV - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, tem
por finalidade:
a) a promoção e execução da Política Agrária do Estado,
compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária,
investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação
de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade
para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores
bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente
ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;
V - a Escola de Saúde Pública - ESP/CE, tem por finalidade:
a) desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação
e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e
aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
VI - a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -Adagri,
tem por finalidade:
a) promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais
e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços
agropecuários, na forma das normas vigentes, constituindo-se na autoridade
estadual de sanidade agropecuária;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
VII - o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará -Idace, tem
por finalidades:
a) promover e executar a Política Agrária do Estado, compreendendo
atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de
amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras
devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para
reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores bem como
incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e
as improdutivas, destinando-as os objetivos;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
VIII - a Superintendência de Obras Hidráulicas –Sohidra, tem a
finalidade:
a) executar trabalhos de fiscalização e construção de barragens, eixos
de integração, canais, adutoras, poços e sistemas de abastecimento de água,
atender demandas de pequenas obras hídricas;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento.
IX - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade:
a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a
construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção
ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir
e manter as estradas de rodagem estaduais;
c) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos
e campos de pouso;
d) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa,
engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
e) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
X - o Departamento de Arquitetura e Engenharia –DAE, tem por
finalidade:
a) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação,
remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de
interesse social e equipamentos urbanos;
b) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais
e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
c) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção,
ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais,
edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
d) avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação
pelo Estado;
e) elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar
todo o processo licitatório;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições
públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia, com a
interveniência da Secretaria da Infraestrutura;
g) organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das
edificações e obras públicas do Estado;
h) prestar serviço técnico especializado a outros entes federados
mediante delegação, convênio ou contrato;
i) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
XI - o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, tem por finalidade:
a) coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;
b) expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir
e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional
de Trânsito – Denatran, todas as ações desta natureza;
c) credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho
Nacional de Trânsito - Contran;
d) coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às
condições de segurança veicular;
e) registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente;
f) coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização,
correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades,
medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará;
g) arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos
e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e
ao veículo;
h) realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
i) manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
j) coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de
trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado
do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as
causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma
redução dos mesmos;
k) coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará
com relação aos condutores e aos veículos;
l) promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do Contran;
m) planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas
públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais
ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em
relação ao trânsito;
n) criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população
quando da realização de blitzen educativas;
o) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
XII - a Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, tem a finalidade:
a) administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e
atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
XIII - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente -Semace,
tem por finalidade:
a) executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e
fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação,
controle e utilização racional dos recursos ambientais;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento.
§ 1º Em caso de necessidade de melhoria para segurança e fluidez do
trânsito, fica o Departamento Estadual de Trânsito -Detran, em articulação
com os demais órgãos, autorizado a atuar e investir, de maneira suplementar,
na qualificação, construção e recuperação de estruturas de segurança e fluidez
para pedestres, ciclistas e para o trânsito de veículos em geral, inclusive na
melhoria do pavimento, calçadas, ciclovias e demais estruturas de mobilidade,
tanto no âmbito das rodovias estaduais como de vias municipais do Estado
do Ceará, sem prejuízo das competências originárias dos respectivos entes
e órgãos públicos.
§ 2º Ficam subrogados à Agência Reguladora de Serviços Públicos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº240 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
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