DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate
permanente ao turismo sexual;
VII - articular a ampliação e manutenção da infraestrutura para o
turismo;
VIII - promover e consolidar a imagem do Ceará como destino
turístico;
IX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art.38. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Ceará,
com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma
agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações;
II - elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza
rural;
III - coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e
projetos de desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar e implementar programas e projetos de
desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos
de acompanhamento e avaliação das ações;
V - promover o desenvolvimento dos sistemas de produção,
processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro dos
princípios da transição agroecológica, da economia solidária e da gestão
participativa e de qualidade;
VI - formular, coordenar e implementar políticas de abastecimento
alimentar;
VII - incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de
água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis;
VIII - divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Ceará, nas
esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas,
simpósios e eventos;
IX - estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando
práticas de manejo e conservação de água e solo;
X - apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura
familiar e de povos e comunidades tradicionais para a comercialização e
inserção nos mercados convencionais, no comércio justo e solidário e nas
compras governamentais;
XI - formular, coordenar e implementar a política de assistência
técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência;
XII - formular, coordenar e implementar a política fundiária rural
do Estado;
XIII - executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de
alimentos saudáveis e seguros à população;
XIV -coordenar e implementar políticas de abastecimento d’água,
voltadas ao consumo humano, animal e para produção de alimentos das
comunidades rurais e das populações difusas do semiárido;
XV- apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com
outras instituições, com destaque para o Programa Nacional de Habitação
Rural - PNHR;
XVI - formular, coordenar e implementar políticas de convivência
com o semiárido nos territórios cearenses, no âmbito de sua competência;
XVII - apoiar o processo de organização social e produtiva da
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o
cooperativismo e outras formas organizativas;
XVIII - incentivar e apoiar a educação do campo;
XIX - promover a capacitação tecnológica, comercial e gerencial
de técnicos e beneficiários dos programas e projetos implementados pela
Secretaria;
XX - promover e coordenar ações de geração participativa de
conhecimento voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXI - formular, apoiar e implementar sistemas alternativos de
financiamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos
e comunidades tradicionais;
XXII - apoiar e facilitar o acesso às políticas de crédito e seguridades
oficiais voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos
e comunidades tradicionais;
XXIII - incentivar projetos de utilização de energias alternativas;
XXIV - discutir, integrar e executar ações que promovam a política
e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, voltados para a
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XXV - promover o fortalecimento e a modernização da pesca
artesanal;
XXVI - promover ações de valorização do pescador artesanal como
forma de inclusão econômica e social;
XXVII - promover a execução e a avaliação de medidas, programas
e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal; e
XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art.39. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos:
I - promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos
hídricos do Estado;
II - coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos;
III - promover a articulação dos órgãos e entidades estaduais do setor
com os órgãos e entidades federais e municipais;
IV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
Art.40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:
I - formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística
de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado;
II - articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de
petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as
ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes
e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e
gás canalizado;
IV - desenvolver os planos estratégicos para implementação das
políticas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações,
energia e gás canalizado;
V - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e
logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado a
serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;
VI - estabelecer a base institucional necessária para as áreas de
atuação da Infraestrutura;
VII - captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação
entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e
privados para implementação das políticas de sua competência;
VIII - supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de
infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados;
IX - estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados
em sua área de abrangência;
X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art.41. Compete à Secretaria das Cidades:
I - coordenar as políticas do Governo na área de saneamento,
mobilidade e trânsito;
II - elaborar políticas articuladas com os entes federados que
promovam o desempenho regional, urbano e local, integrando ordenamento
territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria
da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das
desigualdades inter-regionais;
III - coordenar e implementar programas e projetos de
desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local,
definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
IV - conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a
integração intrarregional e fortalecimento da rede de cidades;
V - elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação,
saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade
à população de baixa renda;
VI - promover a integração das ações programadas para a área de
habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e
pelas comunidades;
VII - patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao
déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios
e integração setorial;
VIII - definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e
sugerir legislação disciplinando a matéria;
IX - definir e implementar a política estadual de saneamento
ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e
acessibilidade urbanas;
X - coordenar programas e ações de impacto regional;
XI - articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades
da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e
local integrado e sustentável;
XII - prestar assistência técnica aos municípios nas questões
relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular
a criação de consórcios públicos;
XIII - elaborar e apoiar a implementação dos planos de
desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração
de estudos, planos e projetos;
XIV - definir modelos de gestão compatíveis com as ações de
desenvolvimento local e regional;
XV - definir políticas, coordenar ações e implementar programas e
projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza
e dos aglomerados urbanos;
XVI - promover o mapeamento das cidades, identificando as
necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com os
municípios;
XVII - promover a atividade de Regularização Fundiária Sustentável
de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas e de empreendimentos
construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades
vinculadas;
XVIII - coordenar as ações estaduais de organização e
desenvolvimento das cidades em parceria com os municípios;
XIX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos de Regulamento.
§ 1º O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (Cetran-CE), instituído
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte
- FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam
vinculados à Secretaria das Cidades.
§ 2º O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará -
FDU, instituído pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, fica vinculado
à Secretaria das Cidades.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TRABALHO
Art. 42. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho:
I - formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento
Econômico do Estado do Ceará;
II - promover a integração interinstitucional na execução da política
de desenvolvimento econômico;
III - acompanhar, elaborar estatísticas e indicadores econômicos
nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
IV - realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria
do ambiente de negócios;
V - promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios
e iniciativas de investimentos;
VI - definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo
econômicos aos setores produtivos;
VII - fomentar o empreendedorismo por meio de incentivos
econômicos, estruturais e gerenciais;
8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº240 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Fechar