DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate 
permanente ao turismo sexual;
VII - articular a ampliação e manutenção da infraestrutura para o 
turismo;
VIII - promover e consolidar a imagem do Ceará como destino 
turístico;
IX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art.38. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Ceará, 
com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma 
agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações;
II - elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza 
rural;
III - coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e 
projetos de desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar e implementar programas e projetos de 
desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos 
de acompanhamento e avaliação das ações;
V - promover o desenvolvimento dos sistemas de produção, 
processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da 
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro dos 
princípios da transição agroecológica, da economia solidária e da gestão 
participativa e de qualidade;
VI - formular, coordenar e implementar políticas de abastecimento 
alimentar;
VII - incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de 
água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis;
VIII - divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Ceará, nas 
esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, 
simpósios e eventos;
IX - estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando 
práticas de manejo e conservação de água e solo;
X - apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura 
familiar e de povos e comunidades tradicionais para a comercialização e 
inserção nos mercados convencionais, no comércio justo e solidário e nas 
compras governamentais;
XI - formular, coordenar e implementar a política de assistência 
técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência;
XII - formular, coordenar e implementar a política fundiária rural 
do Estado;
XIII - executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de 
alimentos saudáveis e seguros à população;
XIV -coordenar e implementar políticas de abastecimento d’água, 
voltadas ao consumo humano, animal e para produção de alimentos das 
comunidades rurais e das populações difusas do semiárido;
XV- apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com 
outras instituições, com destaque para o Programa Nacional de Habitação 
Rural - PNHR;
XVI - formular, coordenar e implementar políticas de convivência 
com o semiárido nos territórios cearenses, no âmbito de sua competência;
XVII - apoiar o processo de organização social e produtiva da 
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o 
cooperativismo e outras formas organizativas;
XVIII - incentivar e apoiar a educação do campo;
XIX - promover a capacitação tecnológica, comercial e gerencial 
de técnicos e beneficiários dos programas e projetos implementados pela 
Secretaria;
XX - promover e coordenar ações de geração participativa de 
conhecimento voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXI - formular, apoiar e implementar sistemas alternativos de 
financiamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos 
e comunidades tradicionais;
XXII - apoiar e facilitar o acesso às políticas de crédito e seguridades 
oficiais voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos 
e comunidades tradicionais;
XXIII - incentivar projetos de utilização de energias alternativas;
XXIV - discutir, integrar e executar ações que promovam a política 
e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, voltados para a 
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XXV - promover o fortalecimento e a modernização da pesca 
artesanal;
XXVI - promover ações de valorização do pescador artesanal como 
forma de inclusão econômica e social;
XXVII - promover a execução e a avaliação de medidas, programas 
e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal; e
XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art.39. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos:
I - promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos 
hídricos do Estado;
II - coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, 
programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos;
III - promover a articulação dos órgãos e entidades estaduais do setor 
com os órgãos e entidades federais e municipais;
IV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
Art.40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:
I - formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística 
de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado;
II - articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de 
petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as 
ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes 
e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e 
gás canalizado;
IV - desenvolver os planos estratégicos para implementação das 
políticas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, 
energia e gás canalizado;
V - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e 
logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado a 
serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;
VI - estabelecer a base institucional necessária para as áreas de 
atuação da Infraestrutura;
VII - captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação 
entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e 
privados para implementação das políticas de sua competência;
VIII - supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de 
infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados;
IX - estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados 
em sua área de abrangência;
X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art.41. Compete à Secretaria das Cidades:
I - coordenar as políticas do Governo na área de saneamento, 
mobilidade e trânsito;
II - elaborar políticas articuladas com os entes federados que 
promovam o desempenho regional, urbano e local, integrando ordenamento 
territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria 
da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das 
desigualdades inter-regionais;
III - coordenar e implementar programas e projetos de 
desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, 
definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
IV - conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a 
integração intrarregional e fortalecimento da rede de cidades;
V - elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, 
saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade 
à população de baixa renda;
VI - promover a integração das ações programadas para a área de 
habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e 
pelas comunidades;
VII - patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao 
déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios 
e integração setorial;
VIII - definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e 
sugerir legislação disciplinando a matéria;
IX - definir e implementar a política estadual de saneamento 
ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e 
acessibilidade urbanas;
X - coordenar programas e ações de impacto regional;
XI - articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades 
da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e 
local integrado e sustentável;
XII - prestar assistência técnica aos municípios nas questões 
relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular 
a criação de consórcios públicos;
XIII - elaborar e apoiar a implementação dos planos de 
desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração 
de estudos, planos e projetos;
XIV - definir modelos de gestão compatíveis com as ações de 
desenvolvimento local e regional;
XV - definir políticas, coordenar ações e implementar programas e 
projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza 
e dos aglomerados urbanos;
XVI - promover o mapeamento das cidades, identificando as 
necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com os 
municípios;
XVII - promover a atividade de Regularização Fundiária Sustentável 
de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas e de empreendimentos 
construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades 
vinculadas;
XVIII - coordenar as ações estaduais de organização e 
desenvolvimento das cidades em parceria com os municípios;
XIX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos de Regulamento.
§ 1º O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (Cetran-CE), instituído 
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte 
- FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam 
vinculados à Secretaria das Cidades.
§ 2º O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - 
FDU, instituído pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, fica vinculado 
à Secretaria das Cidades.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
TRABALHO
Art. 42. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e 
Trabalho:
I - formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento 
Econômico do Estado do Ceará;
II - promover a integração interinstitucional na execução da política 
de desenvolvimento econômico;
III - acompanhar, elaborar estatísticas e indicadores econômicos 
nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
IV - realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria 
do ambiente de negócios;
V - promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios 
e iniciativas de investimentos;
VI - definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo 
econômicos aos setores produtivos;
VII - fomentar o empreendedorismo por meio de incentivos 
econômicos, estruturais e gerenciais;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº240  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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