DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Delegados do Estado do Ceará – ARCE, todos os termos e contratos de 
concessões, permissões, credenciamentos, autorizações e demais instrumentos 
congêneres, formalizados ou não, inclusive as derivadas do art. 2º da Lei nº 
16.460, de 19 de dezembro de 2017, pertinentes aos Serviços de Transporte 
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de 
Passageiros, bem como os atos de operação das ligações, expedidos pelo 
Poder Concedente a partir do ano de 2007, nos termos do art.10-B da Lei nº 
13.094, de 12 de janeiro de 2001.
§ 3° Em havendo necessidade de reforçar a fiscalização ostensiva 
dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e 
nos Terminais Rodoviários de Passageiros, fica autorizada a Agência 
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, a 
celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com outras entidades 
fiscalizatórias, inclusive possibilitando a delegação para autuação e aplicação 
das medidas administrativas decorrentes das infrações de transporte.
CAPÍTULO II
DAS FUNDAÇÕES
Art.47. São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, 
que têm suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos 
próprios:
I - Fundação de Teleducação do Ceará -Funtelc, mantenedora da TV 
Ceará, tem por finalidade difundir, através da veiculação de programas da 
emissora, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas 
de educação, cultura e informação; criar, produzir e veicular programação 
cultural, jornalística e de entretenimento, com ênfase para as manifestações 
regionais; executar os serviços de radiodifusão de caráter educativo, cultural 
e informativo; executar, ampliar, conservar e manter o serviço de transmissão 
e retransmissão dos sinais da TV Ceará; difundir programas das emissoras 
públicas, educativas e culturais, com as quais tenha celebrado convênio ou 
contrato; zelar e garantir a regularidade da concessão do sinal junto aos 
órgãos competentes;
II - Fundação da Previdência Social dos Servidores do Estado do 
Ceará - Cearaprev, tem por finalidade gerir o regime próprio de previdência 
social dos servidores públicos civis e militares estaduais, denominado de 
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará –Supsec;
III - Fundação de Previdência Complementar do Estado – 
CE-Prevcom, tem por finalidade gerir o Regime de Previdência Complementar 
- RPC estadual e administrar e executar planos dos benefícios previdenciários, 
na modalidade de contribuição;
IV - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos 
-Funceme, tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da 
meteorologia, meio ambiente e dos recursos hídricos visando à execução 
de estudos básicos, de pesquisa e de inovação nas áreas anteriormente 
mencionadas, assim como em aplicações específicas destas áreas no âmbito 
do setor produtivo;
V - Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú -UVA, tem 
por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, 
nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica 
e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e 
legislação pertinente;
VI - Fundação Universidade Regional do Cariri- Urca, tem por 
finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos 
diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica 
e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e 
legislação pertinente;
VII - Fundação Universidade Estadual do Ceará -Funece, tem por 
finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos 
diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica 
e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e 
legislação pertinente;
VIII - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico 
e Tecnológico - Funcap, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a 
inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter 
autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de 
Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação 
e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo, 
contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do 
Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, 
desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos 
programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; 
promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos 
os níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência 
e tecnologia do Estado; certificar processos, produtos e serviços; prestar 
serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem 
como realizar o controle de qualidade das obras do Estado;
IX - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC, 
tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços 
tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como 
realizar o controle de qualidade das obras do Estado.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS PÚBLICAS
Art.48. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as 
seguintes Empresas Públicas:
I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará –Etice, tem a 
finalidade de prestar serviços de TIC aos Órgãos e Entidades da Administração 
Pública Estadual, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Municípios e de 
outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; 
implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de 
serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração 
Pública Estadual; prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão 
à Internet em banda larga; prestar apoio e suporte às políticas públicas de 
conexão à Internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos 
de interesse público; gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão; 
prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC; prestar serviços 
em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de 
tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de 
terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice; realizar 
a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública 
Estadual, compreendendo a gerência da Internet, a gestão de riscos e de 
segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas 
à TIC; assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e 
Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará; propor 
sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos 
estratégicos no âmbito do Governo; assessorar ao órgão competente na 
Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, 
estratégias, políticas, normas, padrões e orientações para o uso da TIC a 
serem observadas pela Administração Pública Estadual; definir arquitetura 
de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas 
digitais; apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual; 
construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações 
corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do 
Ceará; prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração 
Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de 
bens e serviços de TIC não padronizados, pelos Órgãos e Entidades estaduais, 
inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC; desenvolver 
estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas 
e estruturantes de TIC; fomentar a geração de clusters de inovação na área 
de TIC no Estado, seja de forma interna, seja através de ações indutoras ao 
ambiente externo dentro do Estado; executar outras atividades que lhe forem 
definidas em legislação específica;
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará 
-Ematerce, tem por finalidades básicas a promoção e execução da política 
agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas 
à assistência técnica e à extensão rural sustentável do Estado, utilizando 
processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e 
informações a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar 
os regulares atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e 
entidades privadas quando componentes de políticas subsidiadas com recursos 
públicos.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIAS MISTAS
Art.49. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo as 
seguintes Sociedades de Economia Mista:
I - Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – 
Cearapar, tem por objetivo gerir ativos componentes de seu patrimônio ou 
do patrimônio do Estado do Ceará e suas entidades e empresas vinculadas, 
no intuito de promover a geração e otimização e melhor retorno possível, 
respeitando riscos e o perfil do Estado pela aplicação e gestão eficiente desses 
ativos;
II - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - 
Cogerh, tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes 
dos corpos d’água superficiais e subterrâneas de domínio do Estado, visando 
equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando 
para tanto, diretamente ou subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito 
privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada;
III - Companhia de Gás do Ceará - Cegás, tem por objetivo promover 
a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás 
combustível e a prestação de serviços correlatos observados a legislação 
federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, 
o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração 
do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará;
IV - Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, 
tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a 
construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras 
e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados em todo 
o Estado, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio 
imobiliário;
V - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, é uma sociedade 
anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de 
água e esgoto em todo o Estado do Ceará;
VI - Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - Ceasa, tem por 
finalidade básica: criar, ampliar e modernizar a infraestrutura das centrais 
de comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e controlar as 
atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos e eficácia 
aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo, frigorificação 
e comercialização de pescado; promover e desenvolver o intercâmbio de 
informações com as demais Ceasas do País, visando oferecer aos produtores, 
atacadistas, varejistas e órgãos públicos, dados que lhes permitam atuar 
em suas áreas de competência com conhecimento amplo do mercado de 
hortigranjeiros; firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes 
às suas atividades;
VII - Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece, tem como 
finalidade executar a política de desenvolvimento econômico, industrial, 
comercial e de serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se 
com os setores produtivos e objetivando o crescimento econômico estadual;
VIII - Companhia de Desenvolvimento do Ceará S/A - Codece - 
fomentar e apoiar a implantação, modernização, ampliação e recuperação 
de micro e pequenos negócios no Estado; implementar a política de 
desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação 
de estudos de oportunidades de investimento, assessoramento e oferta de 
infraestrutura para instalação e ampliação de micro e pequenos negócios; 
participar e/ou realizar feiras, congressos, seminários, exposições e outros 
eventos de forma a subsidiar com informações básicas as decisões de 
investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros países, com 
vistas ao desenvolvimento dos micro e pequenos negócios;
IX - Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e 
Portuário do Pecém -CIPP S/A, tem por objetivo a construção, a reforma, a 
ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações portuárias 
e aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas 
no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observadas a 
legislação pertinente os critérios econômicos de viabilização dos investimentos 
e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado;
X - Companhia Administradora da Zona de Processamento de 
Exportação do Ceará – ZPECEARÁ, tem como finalidade promover os atos 
de gestão necessários à implantação, operação e desenvolvimento da Zona 
de Processamento de Exportação de Pecém.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº240  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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