DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VIII - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais 
e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
IX - definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no 
setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais 
de médio e grande porte;
X - desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional 
e internacional;
XI - definir prioridades e critérios para concessão, alteração, 
prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do 
Estado;
XII - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros 
ou tributários do Estado;
XIII - promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao 
fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma 
a diminuir as desigualdades sociais e regionais;
XIV - planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos ao 
micro e pequeno empreendedor;
XV - preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do 
artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições 
de vida da população artesã;
XVI - apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros 
e pequenas empresas;
XVII - monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a 
sociedade na formulação de políticas econômicas;
XVIII - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e 
renda por meio de programas de desenvolvimento dos setores econômicos;
XIX - divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional 
e internacional;
XX - promover, integrar e executar ações que promovam a política 
e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, em diversos 
setores produtivos;
XXI - coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, 
aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de 
atuação;
XXII - participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos 
congêneres no âmbito regional e nacional;
XXIII - fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às 
cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária;
XXIV - formular normas técnicas e os padrões de proteção, 
conservação e preservação das cadeias produtivas;
XXV - estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das 
cadeias produtivas;
XXVI - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho 
e renda;
XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e 
privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por 
programas sociais;
XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do Regulamento.
§ 1° O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e 
Comercialização do Artesanato - Fundart, instituído pela Lei nº 10.606, 
de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril 
de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 
1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
§ 2° O Conselho Estadual do Trabalho - CET, criado pelo 
Decreto Estadual nº 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo Decreto 
Estadual nº 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e modificado pelo Decreto 
Estadual nº 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.43. A Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, vinculada 
tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, 
fica vinculada administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Art.44. Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
I - elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado;
II - monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado;
III - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental 
nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de 
Conservação sob jurisdição estadual;
V - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;
VI - fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração 
de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais 
e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
VII - propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema 
ambiental do Estado;
VIII - coordenar o sistema ambiental estadual;
IX - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham 
impacto ao meio ambiente;
X - articular e coordenar os planos e ações relacionados à área 
ambiental;
XI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, 
instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela 
Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio 
Ambiente.
CAPÍTULO XVIII
DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art.45. Compete à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário:
I - apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, 
aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiros Militar, 
membros das carreiras da Polícia Judiciária, e membros da carreira de 
Segurança Penitenciária;
II - realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos 
administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, 
bombeiros militares e agentes penitenciários, visando ao incremento da 
transparência da gestão governamental, ao combate à corrupção e ao abuso 
no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciária, buscando 
uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária, 
prestados à sociedade;
III - avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou 
sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase 
em que se encontram;
IV - executar por meio de atividades preventivas, educativas, de 
auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, 
processos administrativos disciplinares civis e militares em que deverá 
ser assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e ao 
aperfeiçoamento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados 
à população, o respeito ao cidadão, às normas e regulamentos, aos direitos 
humanos, ao combate a desvios de condutas e à corrupção dos servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, 
bombeiros militares e agentes penitenciários;
V - exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, 
investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades 
desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, 
sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei;
VI - aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares;
VII - realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias 
administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, 
e a proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias 
ao seu aprimoramento;
VIII - instaurar, proceder e acompanhar, de ofício ou por determinação 
do Governador do Estado, os processos administrativos disciplinares, civis 
ou militares para apuração de responsabilidades;
IX - requisitar a instauração e acompanhar as sindicâncias para a 
apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, 
bombeiros militares, servidores da Perícia Forense, e agentes penitenciários;
X - avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, 
sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela 
Controladoria-Geral de Disciplina;
XI - requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança 
Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Justiça e Cidadania toda e 
qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas 
atividades de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, 
processamento e punição disciplinares;
XII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para 
atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação 
de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e 
Municipal;
XIII - acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos 
integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria 
da Administração Penitenciária;
XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia 
dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada, também constitua 
ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa, e à 
Procuradoria-Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/ou 
ressarcimento ao erário;
XV - receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, 
em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia 
Forense, e agentes penitenciários, com vistas ao esclarecimento dos fatos e 
a responsabilização dos seus autores;
XVI - ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no 
âmbito do Poder Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem 
pertinência com suas atribuições;
XVII - manter contato constante com os vários órgãos do Estado, 
estimulando-os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da 
Controladoria-Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo 
no exercício de suas missões institucionais, inclusive firmando convênios 
e parcerias;
XVIII - participar e colaborar com a Academia Estadual de 
Segurança Pública - AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem 
como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização 
relacionados com as atividades desenvolvidas pelo Órgão;
XIX - auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação 
social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de 
cargos;
XX - expedir recomendações e provimentos de caráter correicional;
XXI - demais atribuições e competências previstas na Lei 
Complementar Estadual nº 98, de 13 de junho de 2011.
§ 1º Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral 
de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos 
públicos necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração 
ou investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) dias para 
a prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização 
de diligências.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a 
apuração da responsabilidade do infrator e, em sendo o caso de improbidade 
administrativa, comunicação ao Ministério Público.
§ 3º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado 
ou confidencial, será anunciado com estas classificações, devendo serem 
rigorosamente observadas as normas legais, sob pena de responsabilidade 
de quem os violar.” (NR)
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DAS AUTARQUIAS
Art.46. São Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas 
estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, 
conforme o caso:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº240  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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