DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cidades;
XXIX - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano da Secretaria das Cidades;
XXX - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário da 
Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
XXXI - Secretário Executivo de Pesca da Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário;
XXXII - Secretário Executivo da Secretaria de Recursos Hídricos;
XXXIII - Secretário Executivo da Secretaria de Meio Ambiente;
XXXIV - Secretário Executivo da Secretaria de Administração 
Penitenciária;
XXXV - Secretário Executivo da Secretaria de Ciência e Tecnologia 
e Educação Superior;
XXXVI - Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e 
Gestão Interna têm a seguinte denominação:
I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa 
Civil;
II - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Controladoria e Ouvidoria Geral;
III- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Fazenda;
IV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do 
Planejamento e Gestão;
V- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Educação;
VI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde;
VII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Administração Penitenciária;
IX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
X - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura;
XI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do 
Esporte e Juventude;
XII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do 
Turismo;
XIV- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do 
Desenvolvimento Agrário;
XV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos 
Recursos Hídricos;
XVI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Infraestrutura;
XVII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das 
Cidades;
XVIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XIX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do 
Meio Ambiente;
XX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário do Estado do Ceará.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.56. Fica extinto o Gabinete do Governador, sendo suas 
competências absorvidas pela Casa Civil, Secretaria de Proteção Social, 
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria do Esporte e Juventude 
na forma desta Lei.
Art.57. O Gabinete do Vice-Governador fica extinto e incorporadas 
suas competências às da Casa Civil.
Art.58. A Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas fica extinta 
e incorporadas suas competências e dotações orçamentárias às da Secretaria 
da Saúde.
Art.59. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social passa 
a denominar-se Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos 
Humanos.
Art.60. A Secretaria da Justiça e Cidadania passa a denominar-se 
Secretaria da Administração Penitenciária.
Art.61. A Secretaria do Esporte passa a denominar-se Secretaria do 
Esporte e Juventude.
Art.62. Fica extinta a Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura, 
absorvidas suas competências pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário 
e Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.63. Fica extinto o Centro de Educação à Distância, sendo suas 
competências absorvidas pela Secretaria da Educação.
Art.64. A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento 
Socioeducativo fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Mulheres e Direitos Humanos.
Art.65. A Companhia do Desenvolvimento do Ceará – Codece, fica 
vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.66. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – 
Adagri, fica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Art.67. A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, fica vinculada 
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.68. A Companhia de Habitação do Ceará - Cohab, sociedade de 
economia mista criada pela Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971, com 
extinção autorizada nos termos do art. 5º da Lei nº 12.961, de 3 de novembro 
de 1999, permanece vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão até 
a conclusão de seu processo de extinção, conforme Lei nº 15.005, de 4 de 
outubro de 2011.
Art.69. A Companhia Administradora da Zona de Processamento de 
Exportação do Ceará – ZPE Ceará, na forma do art. 14-A à Lei n° 14.794, de 
22 de setembro de 2010, passa à condição de subsidiária integral da Companhia 
de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – 
CIPP S.A.
Art.70. Os cargos ou funções que permaneçam na estrutura dos órgãos 
e entidades estaduais em face das extinções promovidas por esta Lei ficam 
redistribuídos para os órgãos ou entidades que absorveram a competência dos 
órgãos ou entidades extintos, sem prejuízo de posterior acomodação de pessoal, 
mediante novas redistribuições por decreto, após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão que, na data 
de publicação desta Lei, estão na estrutura dos órgãos ou entidades por ela 
extintos ficam remanejados transitoriamente para os órgãos ou entidades que 
lhes absorveram as respectivas competências, até ulterior edição de decreto 
promovendo a efetiva distribuição de cargos comissionados no âmbito do 
Estado, a se dar após avaliação técnica a cargo da Secretaria do Planejamento 
e Gestão.
Art.71. Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado Chefe do 
Gabinete do Governador; Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador; 
Secretário da Justiça e Cidadania; Secretário do Trabalho e Desenvolvimento 
Social; Secretário do Esporte; Secretário da Agricultura, Pesca e Aquicultura 
e Secretário Especial de Políticas sobre Droga.
Art.72. Ficam criados os cargos de Secretário da Proteção Social, 
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário do Esporte e Juventude; e 
Secretário da Administração Penitenciária.
Parágrafo único. O valor da representação dos cargos criados no 
caput deste artigo consta do anexo I desta Lei.
Art.73. Ficam extintos os cargos de Secretário Adjunto do Gabinete 
do Governador; Secretário Adjunto da Casa Civil; Secretário Adjunto 
da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Adjunto do Gabinete do 
Vice-Governador; Secretário Adjunto da Fazenda; Secretário Adjunto do 
Planejamento e Gestão; Secretário Adjunto da Educação; Secretário Adjunto 
da Justiça e Cidadania; Secretário Adjunto do Trabalho e Desenvolvimento 
Social; Secretários Adjuntos da Saúde; Secretário Adjunto da Segurança 
Pública e Defesa Social; Secretário Adjunto da Cultura; Secretário Adjunto 
do Esporte; Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; 
Secretário Adjunto do Turismo; Secretário Adjunto do Desenvolvimento 
Agrário; Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos; Secretário Adjunto 
da Infraestrutura; Secretário Adjunto das Cidades; Secretário Adjunto do 
Desenvolvimento Econômico; Secretário Adjunto da Agricultura, Pesca e 
Aquicultura; Secretário Adjunto do Meio Ambiente; e Secretário Adjunto 
Especial de Políticas sobre Drogas.
Art.74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de 
Modernização da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e 
Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de 
Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão 
Pedagógica da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio 
e Profissional da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação 
com os Municípios da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de 
Arrecadação da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do Tesouro 
Estadual e de Metas Fiscais da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo 
de Vigilância e Regulação de Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário 
Executivo de Atenção à Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo 
de Políticas sobre Drogas da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da 
Proteção Social da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos 
Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres da Secretaria 
da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário 
Executivo de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte 
da Secretaria de Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude 
da Secretaria de Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística 
Intermodal e Obras da Secretaria de Infraestrutura; Secretário Executivo 
de Energia e Telecomunicações da Secretaria de Infraestrutura; Secretário 
Executivo do Agronegócio da Secretária do Desenvolvimento Econômico 
e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio e Serviços da Secretária do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria da 
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo 
de Trabalho e Empreendedorismo da Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria 
das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano 
da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário 
da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca da 
Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo da Secretaria 
de Administração Penitenciária; Secretário Executivo da Controladoria-Geral 
de Disciplina.
Parágrafo único. Os atuais cargos de Secretários Executivos da 
Casa Civil, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria da 
Educação, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria 
da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria de Recursos Hídricos, 
da Secretaria de Ciência e Tecnologia e da Educação Superior passam a ser 
Secretários Executivos das áreas programáticas, com as atribuições previstas 
nesta Lei.
Art.75. Ficam extintos os cargos de: Secretário Executivo do 
Gabinete do Governador; Secretário Executivo do Gabinete do Vice-
Governador; Secretário Executivo do Conselho Estadual de Educação; 
Secretário Executivo do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo 
da Fazenda; Secretário Executivo da Educação; Secretário Executivo da 
Saúde; Secretário Executivo da Justiça e Cidadania; Secretário Executivo 
do Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretário Executivo do Esporte; 
Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo da 
Infraestrutura; Secretário Executivo das Cidades; Secretário Executivo da 
Agricultura, Pesca e Aquicultura; Secretário Executivo do Desenvolvimento 
Econômico; e Secretário Executivo Especial de Políticas sobre Drogas.
Art.76. Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil; Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda; Secretário Executivo 
de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão; Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação; Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde; Secretário Executivo 
de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social; 
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração 
Penitenciária; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº240  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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