DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cidades;
XXIX - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento
Urbano da Secretaria das Cidades;
XXX - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário da
Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
XXXI - Secretário Executivo de Pesca da Secretaria de
Desenvolvimento Agrário;
XXXII - Secretário Executivo da Secretaria de Recursos Hídricos;
XXXIII - Secretário Executivo da Secretaria de Meio Ambiente;
XXXIV - Secretário Executivo da Secretaria de Administração
Penitenciária;
XXXV - Secretário Executivo da Secretaria de Ciência e Tecnologia
e Educação Superior;
XXXVI - Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e
Gestão Interna têm a seguinte denominação:
I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa
Civil;
II - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Controladoria e Ouvidoria Geral;
III- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Fazenda;
IV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do
Planejamento e Gestão;
V- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Educação;
VI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde;
VII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Administração Penitenciária;
IX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
X - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura;
XI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do
Esporte e Juventude;
XII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do
Turismo;
XIV- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do
Desenvolvimento Agrário;
XV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos
Recursos Hídricos;
XVI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Infraestrutura;
XVII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das
Cidades;
XVIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XIX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do
Meio Ambiente;
XX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário do Estado do Ceará.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.56. Fica extinto o Gabinete do Governador, sendo suas
competências absorvidas pela Casa Civil, Secretaria de Proteção Social,
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria do Esporte e Juventude
na forma desta Lei.
Art.57. O Gabinete do Vice-Governador fica extinto e incorporadas
suas competências às da Casa Civil.
Art.58. A Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas fica extinta
e incorporadas suas competências e dotações orçamentárias às da Secretaria
da Saúde.
Art.59. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social passa
a denominar-se Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos
Humanos.
Art.60. A Secretaria da Justiça e Cidadania passa a denominar-se
Secretaria da Administração Penitenciária.
Art.61. A Secretaria do Esporte passa a denominar-se Secretaria do
Esporte e Juventude.
Art.62. Fica extinta a Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura,
absorvidas suas competências pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário
e Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.63. Fica extinto o Centro de Educação à Distância, sendo suas
competências absorvidas pela Secretaria da Educação.
Art.64. A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Mulheres e Direitos Humanos.
Art.65. A Companhia do Desenvolvimento do Ceará – Codece, fica
vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.66. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –
Adagri, fica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Art.67. A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, fica vinculada
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.68. A Companhia de Habitação do Ceará - Cohab, sociedade de
economia mista criada pela Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971, com
extinção autorizada nos termos do art. 5º da Lei nº 12.961, de 3 de novembro
de 1999, permanece vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão até
a conclusão de seu processo de extinção, conforme Lei nº 15.005, de 4 de
outubro de 2011.
Art.69. A Companhia Administradora da Zona de Processamento de
Exportação do Ceará – ZPE Ceará, na forma do art. 14-A à Lei n° 14.794, de
22 de setembro de 2010, passa à condição de subsidiária integral da Companhia
de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. –
CIPP S.A.
Art.70. Os cargos ou funções que permaneçam na estrutura dos órgãos
e entidades estaduais em face das extinções promovidas por esta Lei ficam
redistribuídos para os órgãos ou entidades que absorveram a competência dos
órgãos ou entidades extintos, sem prejuízo de posterior acomodação de pessoal,
mediante novas redistribuições por decreto, após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão que, na data
de publicação desta Lei, estão na estrutura dos órgãos ou entidades por ela
extintos ficam remanejados transitoriamente para os órgãos ou entidades que
lhes absorveram as respectivas competências, até ulterior edição de decreto
promovendo a efetiva distribuição de cargos comissionados no âmbito do
Estado, a se dar após avaliação técnica a cargo da Secretaria do Planejamento
e Gestão.
Art.71. Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado Chefe do
Gabinete do Governador; Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador;
Secretário da Justiça e Cidadania; Secretário do Trabalho e Desenvolvimento
Social; Secretário do Esporte; Secretário da Agricultura, Pesca e Aquicultura
e Secretário Especial de Políticas sobre Droga.
Art.72. Ficam criados os cargos de Secretário da Proteção Social,
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário do Esporte e Juventude; e
Secretário da Administração Penitenciária.
Parágrafo único. O valor da representação dos cargos criados no
caput deste artigo consta do anexo I desta Lei.
Art.73. Ficam extintos os cargos de Secretário Adjunto do Gabinete
do Governador; Secretário Adjunto da Casa Civil; Secretário Adjunto
da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Adjunto do Gabinete do
Vice-Governador; Secretário Adjunto da Fazenda; Secretário Adjunto do
Planejamento e Gestão; Secretário Adjunto da Educação; Secretário Adjunto
da Justiça e Cidadania; Secretário Adjunto do Trabalho e Desenvolvimento
Social; Secretários Adjuntos da Saúde; Secretário Adjunto da Segurança
Pública e Defesa Social; Secretário Adjunto da Cultura; Secretário Adjunto
do Esporte; Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
Secretário Adjunto do Turismo; Secretário Adjunto do Desenvolvimento
Agrário; Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos; Secretário Adjunto
da Infraestrutura; Secretário Adjunto das Cidades; Secretário Adjunto do
Desenvolvimento Econômico; Secretário Adjunto da Agricultura, Pesca e
Aquicultura; Secretário Adjunto do Meio Ambiente; e Secretário Adjunto
Especial de Políticas sobre Drogas.
Art.74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de
Modernização da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e
Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de
Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão
Pedagógica da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio
e Profissional da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação
com os Municípios da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de
Arrecadação da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do Tesouro
Estadual e de Metas Fiscais da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo
de Vigilância e Regulação de Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário
Executivo de Atenção à Saúde da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo
de Políticas sobre Drogas da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da
Proteção Social da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos
Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres da Secretaria
da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário
Executivo de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte
da Secretaria de Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude
da Secretaria de Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística
Intermodal e Obras da Secretaria de Infraestrutura; Secretário Executivo
de Energia e Telecomunicações da Secretaria de Infraestrutura; Secretário
Executivo do Agronegócio da Secretária do Desenvolvimento Econômico
e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio e Serviços da Secretária do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo
de Trabalho e Empreendedorismo da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria
das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano
da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário
da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca da
Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo da Secretaria
de Administração Penitenciária; Secretário Executivo da Controladoria-Geral
de Disciplina.
Parágrafo único. Os atuais cargos de Secretários Executivos da
Casa Civil, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria da
Educação, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria
da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria de Recursos Hídricos,
da Secretaria de Ciência e Tecnologia e da Educação Superior passam a ser
Secretários Executivos das áreas programáticas, com as atribuições previstas
nesta Lei.
Art.75. Ficam extintos os cargos de: Secretário Executivo do
Gabinete do Governador; Secretário Executivo do Gabinete do Vice-
Governador; Secretário Executivo do Conselho Estadual de Educação;
Secretário Executivo do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo
da Fazenda; Secretário Executivo da Educação; Secretário Executivo da
Saúde; Secretário Executivo da Justiça e Cidadania; Secretário Executivo
do Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretário Executivo do Esporte;
Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo da
Infraestrutura; Secretário Executivo das Cidades; Secretário Executivo da
Agricultura, Pesca e Aquicultura; Secretário Executivo do Desenvolvimento
Econômico; e Secretário Executivo Especial de Políticas sobre Drogas.
Art.76. Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda; Secretário Executivo
de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão; Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação; Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde; Secretário Executivo
de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração
Penitenciária; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº240 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
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