DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da Proteção Social, Justiça e Direitos Humanos; Secretário Executivo
de Planejamento e Gestão Interna da Cultura; Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna do Esporte e Juventude; Secretário Executivo
de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo; Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura;
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades; Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico
e Trabalho; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. O valor da representação dos cargos criados no
caput deste artigo é o disposto no anexo I desta Lei.
Art.77. O cargo de Coordenador Especial vinculado ao Gabinete
do Vice-Governador passa a vincular-se à estrutura organizacional da Casa
Civil, cuja representação é a disposta no anexo I desta Lei.
Art.78. Ficam criados os cargos de Assessor Especial do Vice-
Governador, Assessor de Relações Institucionais, Assessor para Assuntos
Federativos e Assessor de Comunicação do Governo, cujos valores da
representação são os dispostos no anexo I desta Lei.
Art.79. Ficam extintos 997 (novecentos e noventa e sete) cargos , 73
(setenta e três) símbolo DNS-3; 471 (quatrocentos e setenta e um) DAS-1;
107 (cento e sete) DAS-2; 177 (cento e setenta e sete) DAS-3; 34 (trinta e
quatro) DAS-4; 36 (trinta e seis) DAS-5; 5 (cinco) DAS-6; 33 (trinta e três)
DAS-8; 50 (cinquenta) DNI-1; e 11 (onze) DNI-2.
Parágrafo único. Competirá ao Chefe do Executivo a edição de
decreto que promoverá a distribuição, no âmbito dos órgãos e entidades
estaduais, dos cargos de provimento em comissão que integram a estrutura
do Estado, observado o disposto no caput.
Art. 80. Ficam criados os cargos de Diretor de Planejamento e Gestão
Interna da Superintendência da Polícia Civil, 20 (vinte) cargos de Assessor
Especial I, símbolo GAS-1, e 20 (vinte) cargos de Assessor Especial II,
símbolo GAS-2, cujos valores de representação são os dispostos no anexo I
e as atribuições constantes no anexo II desta Lei.
§ 1º Os Cargos de Secretário Executivo da Perícia Forense do Estado
do Ceará; Secretário Executivo da Polícia Militar do Ceará; Secretário
Executivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; Secretário
Executivo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará passam a
denominar-se Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Perícia Forense do
Estado do Ceará; Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Polícia Militar
do Ceará; Diretor de Planejamento e Gestão Interna do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará; Diretor de Planejamento e Gestão Interna da
Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, respectivamente, cujos
valores da representação são os dispostos no anexo I desta Lei, mantidas as
atribuições e prerrogativas previstas nas leis específicas vigentes.
§ 2º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretários
Executivos de áreas programáticas, Secretários Executivos de Planejamento
e Gestão Interna e cargos equiparados ao de Secretário é a constante do
anexo I desta Lei.
§ 3º A representação dos cargos de Diretor-Geral da Academia Estadual
de Segurança Pública do Ceará, Delegado-Geral da Polícia Civil, Perito-Geral,
Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo é a
constante do anexo I desta Lei.
§ 4º A representação dos cargos de Delegado-Geral Adjunto da Polícia
Civil, Perito-Geral Adjunto, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar
do Ceará, Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros, Superintendente
Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, Assessor
Executivo, Assessor Executivo da Casa Militar, Assessor Executivo de
Relações Institucionais é a constante do anexo I desta Lei.
Art.81. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis,
equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos,
convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes
dos órgãos e entidades extintos ou fundidos, na forma a seguir estabelecida.
I - do Gabinete do Governador para a Casa Civil, Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria do Esporte
e Juventude;
II - do Gabinete do Vice-Governador para a Casa Civil;
III - da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas para a Secretaria
da Saúde;
IV - da Secretaria do Esporte para a Secretaria do Esporte e Juventude;
V - do Centro de Educação à Distância para a Secretaria de Educação;
VI - da Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura para a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Secretaria de
Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste
artigo serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.82. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar
gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos
necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções
foram autorizadas nesta Lei.
Art.83. Os servidores que integram a estrutura funcional dos órgãos ou
entidades extintos por esta Lei e que façam jus a qualquer tipo de vantagem,
gratificação ou outra forma de retribuição que, prevista em legislação
específica, não beneficiam os servidores do quadro dos órgãos ou entidades
para os quais serão aqueles redistribuídos continuarão a receber a respectiva
vantagem, gratificação ou retribuição, até a edição de lei específica que
promoverá os ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à
reestruturação do pagamento dos benefícios.
§1° O disposto no caput aproveita exclusivamente aos servidores de
órgãos ou entidades extintos que, por ocasião da publicação desta Lei, eram
legalmente os destinatários da vantagem, da gratificação ou da forma específica
de retribuição prevista legalmente para seu quadro funcional originário.
§2° O pagamento assegurado neste artigo não beneficia os servidores
que, na data de publicação desta Lei, já integravam o quadro dos órgãos ou
entidades extintos para onde se dará a redistribuição, os quais terão a situação
regulada na lei específica de que trata o caput.
§3° O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente do
órgão ou entidade extinto de observar os requisitos legais, inclusive quanto
ao fato gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma
específica de retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas
estritamente ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o
qual passará a se dar junto ao novo órgão ou entidade.
§4° A previsão deste artigo aplica-se também à situação de servidores
de órgãos ou entidades extintos que serão redistribuídos para órgão ou entidade
cujo quadro funcional faça jus a vantagem, gratificação ou forma de retribuição
específica, ficando-lhes vedado, nesta hipótese, o acesso a tais benefícios,
observado o que vier a dispor a lei específica de que trata o caput.
§5° Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas
específicas nos órgãos ou entidades que receberão os servidores redistribuídos
na forma do art. 76, desta Lei, para fins de acomodação do pagamento das
vantagens, gratificações ou forma retribuição de que trata o caput desde artigo.
§6° A lei de que trata o caput será editada em até 180 (cento e oitenta)
dias da publicação desta Lei.
Art.84. As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas
decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei Diretrizes
Orçamentária para o exercício financeiro de 2019.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por
decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência
desta Lei.
Art. 85. Fica alterado o inciso I do art. 53 da Lei nº 16.530, de 2 de
abril de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 53. ...
I – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o
10º (décimo) dia útil de cada mês, observando-se para o aporte do exercício
de 2018, o previsto na Lei nº 16.468, de 22 de dezembro de 2017, e, para
o aporte dos exercícios subsequentes, as disposições das respectivas leis
orçamentárias anuais.” (NR)
Art.86. Legislação específica poderá criar e dispor sobre a disciplina
de outros conselhos administrativos e fundos além dos previstos nesta Lei,
os quais se vincularão a um dos órgãos ou entidades que integram a estrutura
administrativa do Estado.
Art.87. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.
Art.88. Fica revogada a Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007,
ressalvado o disposto em seus arts. 15-B, 92, 94, 111 e 112.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*Republicada por incorreção.
*** *** ***
LEI Nº16.711, 21 de dezembro 2018.
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO
DE REGIME DE PARCERIA PARA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº13.019/2014, LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº119/2012, LEI ESTADUAL
Nº 16.468/2017 E DO DECRETO ESTADUAL
N°32.810/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil,
por meio de celebração de Termo de Fomento, observado o disposto na Lei
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para a Associação Shalom, inscrita
no CNPJ sob o n° 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa
081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução
do projeto “Réveillon da Paz 2019”, tendo um público-alvo estimado em
20.000 (vinte mil) pessoas entre turistas e moradores locais de todas as idades
e classes sociais, concedendo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. Na execução do projeto previsto no caput, fica
vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias da Casa Civil do Estado do Ceará, conforme já
autorizado por intermédio da Lei Estadual nº 16.468, de 19 de dezembro
de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam
convalidados os atos referentes ao Termo de Fomento firmado com a entidade
relacionada no art. 1º, assinado entre o dia 11 de dezembro e a data de
publicação desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.712, 21 de dezembro de 2018.
(Autoria: Capitão Wagner)
D E T E R M I N A
Q U E
B A R E S ,
RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES
DISPONIBILIZEM CARDÁPIOS E
OUTROS MEIOS INFORMATIVOS NA
LINGUAGEM BRAILLE PARA SEUS
USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, hotéis e similares, que possuam
cardápios, menus, tabelas de preços e outros meios informativos, obrigados
a disporem de exemplares em linguagem braille, com o intuito de atender às
necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como
cardápios, menus e outros meios informativos, como sendo, respectivamente,
o encarte, folders e folhetins, que contenham o rol de produtos oferecidos aos
clientes do estabelecimento, tais como, nome do prato, ingredientes usados no
preparo, relação de bebidas e preços, além de outras informações necessárias.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº240 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
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