DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.713, 21 de dezembro de 2018.
(Autoria: Aderlânia Noronha)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE PARA
JOVENS DE BAIXA RENDA, PREVISTOS NO PROGRAMA “IDENTIDADE JOVEM (ID JOVEM)”, COM BASE
NA LEI FEDERAL Nº 12.852/2013, NAS ESCOLAS PÚBLICAS, POLOS DE LAZER, CENTROS DE REFERÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –CRAS, E ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas públicas, os polos de lazer, os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e os órgãos públicos estaduais, com
sede no Estado do Ceará, obrigados a confeccionar cartazes informativos acerca do Programa do Governo Federal “Identidade Jovem (ID Jovem)” e afixá-los
em local visível e de grande circulação.
Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo deverão conter o texto seguinte: “Você conhece a Identidade Jovem (ID Jovem)? A
Identidade Jovem (ID Jovem) é o documento que possibilita o acesso de jovens de baixa renda aos benefícios de meia-entrada em eventos artístico-culturais
e esportivos e também a vagas gratuitas, ou com desconto, no sistema de transporte coletivo interestadual. Para mais informações, acesse o site: www.caixa.
gov.br/programas-sociais/id-jovem”.
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser
confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.714, 21 de dezembro de 2018.
(Autoria: Elmano Freitas)
PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS, TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA
SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE
ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das
instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º Entende-se por documentos todo tipo de documentação estudantil, dentre outros:
I - comprovante de matrícula;
II - histórico escolar;
III - plano de ensino;
IV - declaração de disciplinas cursadas;
V - declaração de transferência;
VI - certificado de conclusão de curso;
VII - certificado de colação de grau;
VIII - segunda chamada de prova;
IX - declaração de estágio.
§ 2º Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.
§ 3º Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina
eletiva.
§ 4º Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.
Art. 2º Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos
em lei.
Art. 3º Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser
considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades, os custos correspondentes.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.715, 21 de dezembro de 2018.
DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL OS IMÓVEIS QUE INDICA, QUE PASSAM A INTEGRAR O
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE ALIENAÇÃO,
MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO, COM REVERSÃO DAS RECEITAS OBTIDAS AO FUNDO DE
REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FERMOJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Ceará autorizado a desafetar os imóveis descritos no anexo único desta Lei, os quais passam
a integrar o patrimônio disponível do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como aliená-los mediante processo licitatório.
Art. 2º As receitas obtidas com a alienação de que trata o art. 1º serão revertidas, integralmente, ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante
depósito na Conta Única do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU, para utilização dentro das
finalidades do mencionado Fundo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
COMARCA
TIPO
NOME DO IMÓVEL
ENDEREÇO
MATRÍCULA
1
ABAIARA
FÓRUM
FÓRUM DR. LUIZ DE BORBA MARANHÃO
RUA JOÃO FELINTO DE SOUSA, S/N
.X.X.
2
ACARAPE
FÓRUM
FÓRUM DRA. FRANCISCA ODALEIA CARNEIRO FONTENELE
RUA CHICO VIEIRA , S/N
.X.X.
3
ACARAÚ
FÓRUM
FÓRUM MONSENHOR SABINO LIMA FEIJÃO
RUA FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA,
S/N, MONSENHOR SABINO
3162
4
PRÉDIO
.X.X.X.
PRAÇA MANUEL DUCA DA SILVEIRA
311
5
CASA
RESIDÊNCIA OFICIAL
RUA SANTO ANTÔNIO, 1495 – CENTRO
287
6
ACOPIARA
FÓRUM
FÓRUM PROFESSOR FRANCISCO UCHOA DE ALBUQUERQUE
RUA CÍCERO MANDU, S/N
2958
7
CASA
RESIDÊNCIA OFICIAL
RUA TIBÚRCIO SOARES, 420 – CASA 01 – CENTRO
3042
8
CASA
RESIDÊNCIA OFICIAL
RUA TIBÚRCIO SOARES, 437 – CASA 02 – CENTRO
3049
9
AIUABA
FÓRUM
FÓRUM DESEMBARGADOR CARLOS FACUNDO
RUA JOSÉ DE MORAIS FEITOSA, S/N
2636
10
CASA
ANTIGO FÓRUM
RUA RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA, 50
2234
11
CASA
RESIDÊNCIA OFICIAL
RUA ARMANDO ARRAIS FEITOSA, Nº 06, CENTRO
2235
12
ALCÂNTARA
FÓRUM
FÓRUM DR. JOSÉ GERARDO FROTA PARENTE
RUA FRANCISCO CUNHA, S/N, SÃO JOSÉ
.X.X.
13
ALTANEIRA
FÓRUM
FÓRUM DES. JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA,
RUA PADRE LUIS ANTÔNIO, S/N
322
15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº240 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
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