DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da Proteção Social, Justiça e Direitos Humanos; Secretário Executivo 
de Planejamento e Gestão Interna da Cultura; Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna do Esporte e Juventude; Secretário Executivo 
de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; 
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo; Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário; 
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos; 
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura; 
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades; Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico 
e Trabalho; Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio 
Ambiente.
Parágrafo único. O valor da representação dos cargos criados no 
caput deste artigo é o disposto no anexo I desta Lei.
Art.77. O cargo de Coordenador Especial vinculado ao Gabinete 
do Vice-Governador passa a vincular-se à estrutura organizacional da Casa 
Civil, cuja representação é a disposta no anexo I desta Lei.
Art.78. Ficam criados os cargos de Assessor Especial do Vice-
Governador, Assessor de Relações Institucionais, Assessor para Assuntos 
Federativos e Assessor de Comunicação do Governo, cujos valores da 
representação são os dispostos no anexo I desta Lei.
Art.79. Ficam extintos 997 (novecentos e noventa e sete) cargos , 73 
(setenta e três) símbolo DNS-3; 471 (quatrocentos e setenta e um) DAS-1; 
107 (cento e sete) DAS-2; 177 (cento e setenta e sete) DAS-3; 34 (trinta e 
quatro) DAS-4; 36 (trinta e seis) DAS-5; 5 (cinco) DAS-6; 33 (trinta e três) 
DAS-8; 50 (cinquenta) DNI-1; e 11 (onze) DNI-2.
Parágrafo único. Competirá ao Chefe do Executivo a edição de 
decreto que promoverá a distribuição, no âmbito dos órgãos e entidades 
estaduais, dos cargos de provimento em comissão que integram a estrutura 
do Estado, observado o disposto no caput.
Art. 80. Ficam criados os cargos de Diretor de Planejamento e Gestão 
Interna da Superintendência da Polícia Civil, 20 (vinte) cargos de Assessor 
Especial I, símbolo GAS-1, e 20 (vinte) cargos de Assessor Especial II, 
símbolo GAS-2, cujos valores de representação são os dispostos no anexo I 
e as atribuições constantes no anexo II desta Lei.
§ 1º Os Cargos de Secretário Executivo da Perícia Forense do Estado 
do Ceará; Secretário Executivo da Polícia Militar do Ceará; Secretário 
Executivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; Secretário 
Executivo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará passam a 
denominar-se Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Perícia Forense do 
Estado do Ceará; Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Polícia Militar 
do Ceará; Diretor de Planejamento e Gestão Interna do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; Diretor de Planejamento e Gestão Interna da 
Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, respectivamente, cujos 
valores da representação são os dispostos no anexo I desta Lei, mantidas as 
atribuições e prerrogativas previstas nas leis específicas vigentes.
§ 2º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretários 
Executivos de áreas programáticas, Secretários Executivos de Planejamento 
e Gestão Interna e cargos equiparados ao de Secretário é a constante do 
anexo I desta Lei.
§ 3º A representação dos cargos de Diretor-Geral da Academia Estadual 
de Segurança Pública do Ceará, Delegado-Geral da Polícia Civil, Perito-Geral, 
Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo é a 
constante do anexo I desta Lei.
§ 4º A representação dos cargos de Delegado-Geral Adjunto da Polícia 
Civil, Perito-Geral Adjunto, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar 
do Ceará, Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros, Superintendente 
Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, Assessor 
Executivo, Assessor Executivo da Casa Militar, Assessor Executivo de 
Relações Institucionais é a constante do anexo I desta Lei.
Art.81. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, 
equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, 
convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes 
dos órgãos e entidades extintos ou fundidos, na forma a seguir estabelecida.
I - do Gabinete do Governador para a Casa Civil, Secretaria da 
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria do Esporte 
e Juventude;
II - do Gabinete do Vice-Governador para a Casa Civil;
III - da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas para a Secretaria 
da Saúde;
IV - da Secretaria do Esporte para a Secretaria do Esporte e Juventude;
V - do Centro de Educação à Distância para a Secretaria de Educação;
VI - da Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura para a 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste 
artigo serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.82. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar 
gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos 
necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções 
foram autorizadas nesta Lei.
Art.83. Os servidores que integram a estrutura funcional dos órgãos ou 
entidades extintos por esta Lei e que façam jus a qualquer tipo de vantagem, 
gratificação ou outra forma de retribuição que, prevista em legislação 
específica, não beneficiam os servidores do quadro dos órgãos ou entidades 
para os quais serão aqueles redistribuídos continuarão a receber a respectiva 
vantagem, gratificação ou retribuição, até a edição de lei específica que 
promoverá os ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à 
reestruturação do pagamento dos benefícios.
§1° O disposto no caput aproveita exclusivamente aos servidores de 
órgãos ou entidades extintos que, por ocasião da publicação desta Lei, eram 
legalmente os destinatários da vantagem, da gratificação ou da forma específica 
de retribuição prevista legalmente para seu quadro funcional originário.
§2° O pagamento assegurado neste artigo não beneficia os servidores 
que, na data de publicação desta Lei, já integravam o quadro dos órgãos ou 
entidades extintos para onde se dará a redistribuição, os quais terão a situação 
regulada na lei específica de que trata o caput.
§3° O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente do 
órgão ou entidade extinto de observar os requisitos legais, inclusive quanto 
ao fato gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma 
específica de retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas 
estritamente ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o 
qual passará a se dar junto ao novo órgão ou entidade.
§4° A previsão deste artigo aplica-se também à situação de servidores 
de órgãos ou entidades extintos que serão redistribuídos para órgão ou entidade 
cujo quadro funcional faça jus a vantagem, gratificação ou forma de retribuição 
específica, ficando-lhes vedado, nesta hipótese, o acesso a tais benefícios, 
observado o que vier a dispor a lei específica de que trata o caput.
§5° Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas 
específicas nos órgãos ou entidades que receberão os servidores redistribuídos 
na forma do art. 76, desta Lei, para fins de acomodação do pagamento das 
vantagens, gratificações ou forma retribuição de que trata o caput desde artigo.
§6° A lei de que trata o caput será editada em até 180 (cento e oitenta) 
dias da publicação desta Lei.
Art.84. As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas 
decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei Diretrizes 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2019.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por 
decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência 
desta Lei.
Art. 85. Fica alterado o inciso I do art. 53 da Lei nº 16.530, de 2 de 
abril de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 53. ...
I – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o 
10º (décimo) dia útil de cada mês, observando-se para o aporte do exercício 
de 2018, o previsto na Lei nº 16.468, de 22 de dezembro de 2017, e, para 
o aporte dos exercícios subsequentes, as disposições das respectivas leis 
orçamentárias anuais.” (NR)
Art.86. Legislação específica poderá criar e dispor sobre a disciplina 
de outros conselhos administrativos e fundos além dos previstos nesta Lei, 
os quais se vincularão a um dos órgãos ou entidades que integram a estrutura 
administrativa do Estado.
Art.87. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.
Art.88. Fica revogada a Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, 
ressalvado o disposto em seus arts. 15-B, 92, 94, 111 e 112.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*Republicada por incorreção.
*** *** ***
LEI Nº16.711, 21 de dezembro 2018.
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE 
RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO 
DE REGIME DE PARCERIA PARA 
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE 
CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 
Nº13.019/2014, LEI COMPLEMENTAR 
ESTADUAL Nº119/2012, LEI ESTADUAL 
Nº 16.468/2017 E DO DECRETO ESTADUAL 
N°32.810/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, 
por meio de celebração de Termo de Fomento, observado o disposto na Lei 
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para a Associação Shalom, inscrita 
no CNPJ sob o n° 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa 
081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução 
do projeto “Réveillon da Paz 2019”, tendo um público-alvo estimado em 
20.000 (vinte mil) pessoas entre turistas e moradores locais de todas as idades 
e classes sociais, concedendo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. Na execução do projeto previsto no caput, fica 
vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias da Casa Civil do Estado do Ceará, conforme já 
autorizado por intermédio da Lei Estadual nº 16.468, de 19 de dezembro 
de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam 
convalidados os atos referentes ao Termo de Fomento firmado com a entidade 
relacionada no art. 1º, assinado entre o dia 11 de dezembro e a data de 
publicação desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.712, 21 de dezembro de 2018.
(Autoria: Capitão Wagner)
D E T E R M I N A  
Q U E  
B A R E S , 
RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES 
DISPONIBILIZEM CARDÁPIOS E 
OUTROS MEIOS INFORMATIVOS NA 
LINGUAGEM BRAILLE PARA SEUS 
USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, hotéis e similares, que possuam 
cardápios, menus, tabelas de preços e outros meios informativos, obrigados 
a disporem de exemplares em linguagem braille, com o intuito de atender às 
necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como 
cardápios, menus e outros meios informativos, como sendo, respectivamente, 
o encarte, folders e folhetins, que contenham o rol de produtos oferecidos aos 
clientes do estabelecimento, tais como, nome do prato, ingredientes usados no 
preparo, relação de bebidas e preços, além de outras informações necessárias.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº240  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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