DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            reconhecimento de dívida correrão por conta do PROGRAMA 500, com a seguinte dotação orçamentária: 47100004.08.122.500.22606.03.31901100.1.00.0
0.0.10 Art. 3º Este Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018. Cássio Silveira Franco, SUPERINTENDENTE 
DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Cássio Silveira Franco
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº99/2018 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições, 
RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo 
Único desta Portaria, durante o mês de Janeiro/2019. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2018.
Lívia Ramalho Rolim
SECRETÁRIA EXECUTIVA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº99/2018, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Marcos Antônio Porfírio Sampaio
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
1184211-9
R$15,00
22
R$330,00
  
  
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no 
D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (nº 013/2017) registrado sob 
o SPU n° 16715618-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº. 1438/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Agentes Penitenciários ISRAEL MONTEIRO RIBEIRO e HUDSON RAMOS DE CARVALHO, em razão dos fatos noticiados 
por meio do Ofício n° 3341/2016, subscrito pelo então Diretor da CPPL IV - Itaitinga/CE (fls. 08/09), no qual informa que, conforme o relatório do plantão 
exarado pelo Chefe da Equipe “D” -  CPPL IV, AGP Júlio Cézar Cardoso da Silva (fls. 16), foi observado que a liberação das visitas no dia 29/10/2016, se 
deu de maneira diversa às orientações da Direção, posto que os agentes ora processados realizaram a liberação das visitas de forma simultânea (em todas as 
vivências do lado A, B e C), sendo que, a orientação da Diretoria é: “que as visitas sejam retiradas de maneira individual para cada lado e ao mesmo tempo, 
trancando os internos nas suas respectivas ruas, preservando deste modo o controle e segurança no estabelecimento”, concorrente (em tese), assim, para o 
êxito na fuga de 02 (dois) presos travestidos de mulheres do pavilhão “B” daquela Unidade Prisional; CONSIDERANDO que a partir do acervo probatório 
colhido nos autos ficou evidenciado que os processados se precipitaram ao liberar as visitas, sem consulta de seus companheiros de serviço, enquanto se 
desenrolava a liberação de outra ala do presídio, de modo que houve uma escolha equivocada na liberação simultânea de dois pavilhões, implicando em quebra 
de dever funcional à luz do disposto na Lei nº 9.826/1974. No entanto, não restou demonstrado nos autos elementos indicativos de facilitação de fuga por 
parte dos servidores acusados, bem como a negligência acima apontada aconteceu dentro de um contexto, diga-se, desfavorável, de falta de servidores para 
reforço daquele plantão, em cadeia que havia sofrido, meses antes, uma rebelião que deteriorou a estrutura física do local. Nada obstante, as circunstâncias 
acima não escusam o bom senso que deve permear a conduta do agente público no exercício do seu mister; CONSIDERANDO que o descumprimento de 
deveres cometidos, em tese, pelos processados e descritos na exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com as fichas funcionais acostadas aos autos) 
a sanção de Repreensão, com esteio no Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. I e Art. 197, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que ante o 
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE 
Nº. 170, de 08/09/2016) foi proposto aos servidores/interessados (às fls. 273/275), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, 
a concessão do benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 
4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei Nº. 16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão 
Condicional do processo, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ de fls. 276/277 e 278/279 
(firmados perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de 
15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei Nº. 
16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva 
com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que 
o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos 
moldes do Art. 4º, §5º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar os ‘Termos de Suspensão 
Condicional do Processo’ de fls. 276/277 e 278/279, haja vista a concordância manifestada, respectivamente, pelos AGENTES PENITENCIÁRIOS 
ISRAEL MONTEIRO RIBEIRO - M.F nº 300.861-1-2 e HUDSON RAMOS DE CARVALHO - M.F nº 472.971-1-7, suspender o presente PAD pelo prazo 
de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 17620329-0, instaurada 
sob a égide da Portaria CGD Nº. 2089/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 173, de 14 de setembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Delegado de Polícia Civil ALEXANDRE PAULO DE BRITO SAUNDERS, em razão dos fatos noticiados por meio da Sindicância protocolada sob o SPU 
nº 16534517-9 (instaurada para apurar a conduta do IPC Jean Carlos Martins Santos, em torno da diligência que realizou na casa de suposto estelionatário, 
que teria cometido o delito contra o genitor do referido policial), haja vista que o precitado servidor, enquanto titular da Delegacia Municipal de Trairi-CE, no 
dia 9 de agosto de 2016, teria supostamente expedido ordem de missão para que inspetores daquela delegacia viessem a Fortaleza-CE - fora da circunscrição 
do servidor acusado - com o fito de investigar suposto crime de estelionato (cujo autor residiria no bairro Jardim Iracema), onde a vítima do delito seria o 
Sr. José Afonso Marques dos Santos, policial militar da reserva remunerada e pai do inspetor de polícia civil Jean Carlos Martins Santos, o qual trabalhava 
naquela delegacia e participou do cumprimento da ordem de missão; CONSIDERANDO que a partir do acervo probatório colhido nos autos ficou evidenciado 
que o DPC Alexandre Paulo de Brito Saunders, de fato, emitiu a ordem de missão às fls. 68, para que policiais de sua delegacia diligenciassem com o intuito 
de colher indícios do crime de estelionato, que teria ocorrido em Fortaleza, fora de sua circunscrição, cuja vítima seria o genitor de um dos inspetores que 
trabalhava naquela delegacia e participou da diligência (IPC Jean Carlos Martins Santos), ainda mais sem qualquer inquérito policial instaurado em Trairi e 
o suposto delito tendo ocorrido (em tese) em Fortaleza, sem nenhuma repercussão na circunscrição daquele município. Ademais, nem mesmo a delegacia em 
Fortaleza que seria responsável pela apuração (17º D.P.) foi comunicada pelo referido delegado/sindicado do suposto estelionato, para que pudesse adotar as 
medidas investigatórias cabíveis, sob a alegativa (segundo o próprio servidor acusado) de que, ao final, vislumbrou-se que o evento não configurava crime, 
mas apenas um ilícito civil, contradizendo o Relatório de Missão às fls. 69/70. Ao final da apuração restou demonstrado que nenhum inquérito policial foi 
instaurado, seja em Fortaleza ou em Trairi. Deste modo, depreende-se que o servidor acusado extrapolou suas atribuições, incorrendo, assim, no cometimento 
das transgressões elencadas no Art. 103, “b”, incs. XVIII e XXXII da Lei 12.124/1993; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão 
disciplinar cometidos, em tese, pelo sindicado, atribuem ao servidor (em cotejo com o relatório de fls. 209/213 e com a ficha funcional de fls. 163/170) a 
sanção de Suspensão, com esteio no Art. 104, II c/c Art. 106, II da Lei 12.124/1993; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requi-
sitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), foi proposto 
ao servidor interessado (às fls. 228/230), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do benefício da Suspensão 
Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único 
do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº240  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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