DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da
Sindicância’ de fls. 231/232 (firmado perante o Coordenador do NUSCON/
CGD, legalmente designado através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publi-
cada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a
publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional
do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada
se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º,
§4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-
CGD; b) fica suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da
Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão, a
certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art.
34 da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º,
§5º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da
Sindicância’ às fls. 231/232, haja vista a concordância manifestada pelo
Delegado de Polícia Civil ALEXANDRE PAULO DE BRITO SAUNDERS
- M.F nº 404.547-1-3, suspender a presente Sindicância pelo prazo de 01
(um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art.
41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato
publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (Nº.
26/2017) registrado sob o SPU n° 16063641-8, instaurado sob a égide da
Portaria CGD Nº. 1941/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 151, de 10 de
agosto de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente
Penitenciário JOAQUIM GOMES JÚNIOR, o qual, supostamente, estava
ausente da Cadeia Pública de Carnaubal quando os internos Fabiano Rodri-
gues do Carmo e Welton Bezerra da Silva empreenderam fuga na data de
19/01/2016; CONSIDERANDO que a partir do acervo probatório colhido
nos autos, apesar de não ter restado demonstrado que o processado costumava
ausentar-se do plantão, a prova testemunhal e documental colacionada aos
autos indica que o servidor não estava presente no interior da Cadeia Pública
no momento da evasão dos apenados, o que possivelmente contribuiu no êxito
desta, conduta que fere os deveres funcionais do servidor público elencados
no art. 191, incs. I, II e VI da Lei nº 9.826/1974, caracterizando comporta-
mento passível da proporcional reprimenda disciplinar. No entanto, não há
elementos a apontar que o AGP Joaquim Gomes teria facilitado, de alguma
forma, a fuga dos detentos Fabiano Rodrigues do Carmo e Welton Bezerra da
Silva; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão
disciplinar cometidos, em tese, pelo processado, atribuem ao servidor (em
cotejo com a ficha funcional acostada aos autos) a sanção de Suspensão, com
esteio no Art. 196, II da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039,
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no
D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), foi proposto ao servidor interessado (às
fls. 138/141), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD -
NUSCON, a concessão do benefício da Suspensão Condicional do presente
PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições
(na forma do Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº.
16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado
para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ de
fls. 142/143 (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente
designado através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E
CE Nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito,
devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra
infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b)
fica suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão
Condicional (Art. 4º, §6º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução
Normativa Nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão, a certidão
emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições esta-
belecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º,
§5º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional
do Processo’ às fls. 142/143, haja vista a concordância manifestada pelo
Agente Penitenciário JOAQUIM GOMES JÚNIOR - M.F. Nº. 125.823-1-5,
suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01
(um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art.
41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato
publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (Nº.
14/2017) registrado sob o SPU nº 16834560-9, instaurado sob a égide da
Portaria CGD Nº. 1525/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 074, de 19 de abril
de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Peniten-
ciário ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, o qual, no dia 05/12/2016, foi
flagrado por policiais militares com substância entorpecente (duas “pedras de
crack”) e um cachimbo destinado ao uso da droga no interior do seu veículo,
o que culminou na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº
323-13/2016 - Delegacia de Assuntos Internos, nas tenazes do artigo 28, da Lei
nº 11.343/2006. Segundo a exordial, o referido servidor informou ser usuário
de drogas e admitiu ter adquirido a droga e o cachimbo para seu uso, e, quando
da abordagem, o processado encontrava-se acompanhado de um adolescente,
o qual foi ouvido na Delegacia da Criança e do Adolescente e afirmou que o
mencionado agente penitenciário dirigia alcoolizado, colocando em risco a vida
das pessoas; CONSIDERANDO que consta nos autos documentação médica
com encaminhamento do servidor supracitado a tratamento para dependência
química (fls. 61), bem como declaração da ‘Unidade de Acolhimento Dr. Silas
Munguba’ de que o processado estava em tratamento naquela unidade (fls.
64). Consta, ainda, licença médica concedida ao processado sob o diagnóstico
F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas
drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência)
- fls. 76. Nesse sentido, segundo o testemunho da Assistente Social Maria
Gizele Chagas da Silva Almeida - terceirizada da SEJUS que atua no setor
‘Serviço de Atendimento Psicossocial ao Trabalhador - SAPT’ (fls. 109/110),
o servidor acusado já fazia tratamento para dependência química antes dos
fatos objeto de apuração neste procedimento. De igual modo, a médica que
o acompanha no ‘Núcleo de Saúde - NUSAU’ da SEJUS, Dra. Márcia de
Vasconcelos Gomes, relatou que o servidor apresenta um quadro depressão
com uso abusivo de álcool e drogas, com histórico de tratamento nesse sentido
há “cerca de quatro anos” (fls. 113/114); CONSIDERANDO que a partir do
acervo probatório colhido nos autos, ponderando-se as circunstâncias acima
delineadas, restou comprovado que o servidor (ora processado) foi encon-
trado portando substância entorpecente na companhia de um adolescente,
o que macula os deveres que devem ser observados pelo servidor público,
mormente o decoro funcional e social, previstos no art. 191, II e IV da Lei nº
9.826/1974, portanto, restou evidenciado que o comportamento do acusado
é passível da proporcional reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que o
descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em tese,
pelo processado, atribuem ao servidor (em cotejo com a ficha funcional às
fls. 52/55-v) a sanção de Repreensão, com esteio no Art. 179, §4º, c/c Art.
196, inc. I e Art. 197, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039,
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no
D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), foi proposto ao servidor interessado
(às fls. 140/143), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da
CGD - NUSCON, a concessão do benefício da Suspensão Condicional do
presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condi-
ções (na forma do Art. 4º, §2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº.
16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado
para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ de
fls. 144/145 (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente
designado através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E
CE Nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito,
devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra
infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b)
fica suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão
Condicional (Art. 4º, §6º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução
Normativa Nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão, a certidão
emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições esta-
belecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º,
§5º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional do
Processo’ às fls. 144/145, haja vista a concordância manifestada pelo Agente
Penitenciário ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA - M.F. nº 472.434-1-6,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº240 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
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