DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
reconhecimento de dívida correrão por conta do PROGRAMA 500, com a seguinte dotação orçamentária: 47100004.08.122.500.22606.03.31901100.1.00.0
0.0.10 Art. 3º Este Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018. Cássio Silveira Franco, SUPERINTENDENTE
DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Cássio Silveira Franco
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DO TURISMO
PORTARIA Nº99/2018 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições,
RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo
Único desta Portaria, durante o mês de Janeiro/2019. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2018.
Lívia Ramalho Rolim
SECRETÁRIA EXECUTIVA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº99/2018, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Marcos Antônio Porfírio Sampaio
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
1184211-9
R$15,00
22
R$330,00
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no
D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (nº 013/2017) registrado sob
o SPU n° 16715618-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº. 1438/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos Agentes Penitenciários ISRAEL MONTEIRO RIBEIRO e HUDSON RAMOS DE CARVALHO, em razão dos fatos noticiados
por meio do Ofício n° 3341/2016, subscrito pelo então Diretor da CPPL IV - Itaitinga/CE (fls. 08/09), no qual informa que, conforme o relatório do plantão
exarado pelo Chefe da Equipe “D” - CPPL IV, AGP Júlio Cézar Cardoso da Silva (fls. 16), foi observado que a liberação das visitas no dia 29/10/2016, se
deu de maneira diversa às orientações da Direção, posto que os agentes ora processados realizaram a liberação das visitas de forma simultânea (em todas as
vivências do lado A, B e C), sendo que, a orientação da Diretoria é: “que as visitas sejam retiradas de maneira individual para cada lado e ao mesmo tempo,
trancando os internos nas suas respectivas ruas, preservando deste modo o controle e segurança no estabelecimento”, concorrente (em tese), assim, para o
êxito na fuga de 02 (dois) presos travestidos de mulheres do pavilhão “B” daquela Unidade Prisional; CONSIDERANDO que a partir do acervo probatório
colhido nos autos ficou evidenciado que os processados se precipitaram ao liberar as visitas, sem consulta de seus companheiros de serviço, enquanto se
desenrolava a liberação de outra ala do presídio, de modo que houve uma escolha equivocada na liberação simultânea de dois pavilhões, implicando em quebra
de dever funcional à luz do disposto na Lei nº 9.826/1974. No entanto, não restou demonstrado nos autos elementos indicativos de facilitação de fuga por
parte dos servidores acusados, bem como a negligência acima apontada aconteceu dentro de um contexto, diga-se, desfavorável, de falta de servidores para
reforço daquele plantão, em cadeia que havia sofrido, meses antes, uma rebelião que deteriorou a estrutura física do local. Nada obstante, as circunstâncias
acima não escusam o bom senso que deve permear a conduta do agente público no exercício do seu mister; CONSIDERANDO que o descumprimento de
deveres cometidos, em tese, pelos processados e descritos na exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com as fichas funcionais acostadas aos autos)
a sanção de Repreensão, com esteio no Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inc. I e Art. 197, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que ante o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE
Nº. 170, de 08/09/2016) foi proposto aos servidores/interessados (às fls. 273/275), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON,
a concessão do benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art.
4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei Nº. 16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão
Condicional do processo, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ de fls. 276/277 e 278/279
(firmados perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de
15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28,
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei Nº.
16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva
com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que
o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos
moldes do Art. 4º, §5º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar os ‘Termos de Suspensão
Condicional do Processo’ de fls. 276/277 e 278/279, haja vista a concordância manifestada, respectivamente, pelos AGENTES PENITENCIÁRIOS
ISRAEL MONTEIRO RIBEIRO - M.F nº 300.861-1-2 e HUDSON RAMOS DE CARVALHO - M.F nº 472.971-1-7, suspender o presente PAD pelo prazo
de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 17620329-0, instaurada
sob a égide da Portaria CGD Nº. 2089/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 173, de 14 de setembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Delegado de Polícia Civil ALEXANDRE PAULO DE BRITO SAUNDERS, em razão dos fatos noticiados por meio da Sindicância protocolada sob o SPU
nº 16534517-9 (instaurada para apurar a conduta do IPC Jean Carlos Martins Santos, em torno da diligência que realizou na casa de suposto estelionatário,
que teria cometido o delito contra o genitor do referido policial), haja vista que o precitado servidor, enquanto titular da Delegacia Municipal de Trairi-CE, no
dia 9 de agosto de 2016, teria supostamente expedido ordem de missão para que inspetores daquela delegacia viessem a Fortaleza-CE - fora da circunscrição
do servidor acusado - com o fito de investigar suposto crime de estelionato (cujo autor residiria no bairro Jardim Iracema), onde a vítima do delito seria o
Sr. José Afonso Marques dos Santos, policial militar da reserva remunerada e pai do inspetor de polícia civil Jean Carlos Martins Santos, o qual trabalhava
naquela delegacia e participou do cumprimento da ordem de missão; CONSIDERANDO que a partir do acervo probatório colhido nos autos ficou evidenciado
que o DPC Alexandre Paulo de Brito Saunders, de fato, emitiu a ordem de missão às fls. 68, para que policiais de sua delegacia diligenciassem com o intuito
de colher indícios do crime de estelionato, que teria ocorrido em Fortaleza, fora de sua circunscrição, cuja vítima seria o genitor de um dos inspetores que
trabalhava naquela delegacia e participou da diligência (IPC Jean Carlos Martins Santos), ainda mais sem qualquer inquérito policial instaurado em Trairi e
o suposto delito tendo ocorrido (em tese) em Fortaleza, sem nenhuma repercussão na circunscrição daquele município. Ademais, nem mesmo a delegacia em
Fortaleza que seria responsável pela apuração (17º D.P.) foi comunicada pelo referido delegado/sindicado do suposto estelionato, para que pudesse adotar as
medidas investigatórias cabíveis, sob a alegativa (segundo o próprio servidor acusado) de que, ao final, vislumbrou-se que o evento não configurava crime,
mas apenas um ilícito civil, contradizendo o Relatório de Missão às fls. 69/70. Ao final da apuração restou demonstrado que nenhum inquérito policial foi
instaurado, seja em Fortaleza ou em Trairi. Deste modo, depreende-se que o servidor acusado extrapolou suas atribuições, incorrendo, assim, no cometimento
das transgressões elencadas no Art. 103, “b”, incs. XVIII e XXXII da Lei 12.124/1993; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão
disciplinar cometidos, em tese, pelo sindicado, atribuem ao servidor (em cotejo com o relatório de fls. 209/213 e com a ficha funcional de fls. 163/170) a
sanção de Suspensão, com esteio no Art. 104, II c/c Art. 106, II da Lei 12.124/1993; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requi-
sitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), foi proposto
ao servidor interessado (às fls. 228/230), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do benefício da Suspensão
Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único
do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº240 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
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