DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01
(um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publi-
cado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (Nº. 020/2017)
registrado sob o SPU nº 17188214-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD
Nº. 2225/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 206, de 06 de novembro de
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia
Civil ANTÔNIO ELZO MOREIRA FERREIRA, o qual, no dia 12 de março
de 2017, por volta das 17:00hs, supostamente, embriagado e armado, teria
se dirigido até a residência de sua ex-namorada, onde, na ocasião, por não
aceitar o fim do relacionamento de 05 (cinco) anos que mantinha com ela,
teria causado “tumulto”, bem como tentado “derrubar o portão da casa” da
genitora dela. De acordo com o raio apuratório, o DPC Antônio Elzo teria
adentrado na residência de sua ex-namorada, sem a permissão desta ou de
seus familiares, oportunidade em que teria “desmoralizado” o padrasto de
sua ex-namorada, “proferindo palavras ofensivas e chamando-o para brigar”;
CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, mormente
os testemunhos (inclusive dos envolvidos diretamente na contenda, bem
como de outros servidores que laboravam com o processado à época dos
fatos em apuração e tomaram conhecimento da aludida ocorrência) e/ou
documentos (perícia), não há como atestar de modo irrefutável que o Dele-
gado de Polícia/ora acusado tenha praticado todas as condutas descritas
na Portaria Instauradora, haja vista a ausência de elementos probatórios
cabais nesse sentido; CONSIDERANDO no entanto, ter restado comprovado,
diante do cotejo fático-probatório, mormente os termos prestados pela Sra.
Francisca Aldriane Mendes de Sousa Braga e pelo Sr. Arnaldo Braga da
Silva (genitora e padrasto da ex-namorada do processado, fls. 161/165), bem
como a partir do interrogatório do próprio servidor acusado (fls. 227/229),
o descumprimento do dever descrito no Art. 100, inc. I e o cometimento da
transgressão disciplinar capitulada no Art. 103, alínea “b”, inc. II, da Lei Nº.
12.124/1993, por parte do acusado, em razão deste ter proferido palavras
ofensivas contra a genitora e o padrasto da ex-namorada dele, comportamento
passível da proporcional reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que
o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em
tese, pelo processado, atribuem ao servidor (em consonância com a ficha
funcional de fls. 84/104) a sanção de Suspensão, prevista no Art. 104, inc.
II c/c Art. 106, inc. II da Lei Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039,
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no
D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), foi proposto ao servidor interessado (às
fls. 277/280), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD -
NUSCON, a concessão do benefício da Suspensão Condicional do presente
PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na
forma do Art. 4º, §1º, inc. II e §2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº.
16.039/2016); CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado
para fins de Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ de
fls. 281/282 (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente
designado através da Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E
CE Nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito,
devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra
infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b)
fica suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão
Condicional (Art. 4º, §6º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução
Normativa Nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão, a certidão
emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabele-
cidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei Nº.
16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; RESOLVE:
a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ às fls.
281/282, haja vista a concordância manifestada pelo Delegado de Polícia
Civil ANTÔNIO ELZO MOREIRA FERREIRA - M.F. Nº. 151.887-1-5,
suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01
(um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº1016/2018 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS, 2°TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°2401/2017 publi-
cada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO
os fatos constantes na Investigação Preliminar sob SISPROC de Nº 185376100,
que trata de Investigação Preliminar, instaurada a partir do Ofício nº 357/2018,
datado de 21/06/2018, oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Cari-
dade, para apurar suposta agressão física atribuída, em tese, ao CB PM ALEX
CARNEIRO DE MARIA – MF: 302.816-1-6 e ao SD PM FRANCISCO
LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES – MF: 306.108-1-4, tendo como
vítima o adolescente Tiago Roberto Ferreira de Sousa, fato ocorrido no dia
12/06/2018, no município de Paramoti/CE; CONSIDERANDO o Laudo de
Exame de Lesão Corporal, contante nos Autos, em que o resultado afirma que
há ofensa a integridade corporal da vítima; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Parecer do GTAC nº 2015/2018, ratificado pelo Despacho nº
1688/2018, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor foi homologado pelo
Despacho nº 10996/2018, exarado pelo Coordenador do GTAC, com sugestão
de instauração de Sindicância em desfavor do CB PM ALEX CARNEIRO
DE MARIA – MF: 302.816-1-6 e do SD PM FRANCISCO LEANDRO DE
OLIVEIRA RODRIGUES – MF: 306.108-1-4; CONSIDERANDO que o
fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV,
V, IX e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos
no Art. 8º, incisos IV, VIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII
configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art.
12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos I, II, XXX, XXXII e XXXIV, §
2º, incisos I, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina - respondendo,
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar
a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: CB PM
ALEX CARNEIRO DE MARIA – MF: 302.816-1-6 e do SD PM FRAN-
CISCO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES – MF: 306.108-1-4; II)
Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 04 de dezembro de 2018.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - 2°TEN BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº1041/2018 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS, 2°TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°2401/2017 publi-
cada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO
os fatos constantes na Investigação Preliminar sob SISPROC de Nº 183597281,
que trata da Investigação Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna
nº 789/2018, datada de 25/04/2018, oriunda da Coordenação do GTAC, para
apurar lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial envolvendo
policiais militares componentes da viatura CP 6091, tendo como vítima
Antônio Mateus Pinheiro Sampaio, fato ocorrido no dia 23/04/2018, por
volta das 18h00, no bairro Planalto Ayrton Senna, nesta Capital; CONSIDE-
RANDO que o Policial Militar GUILBER RODRIGUES MARQUES – MF.
301.680-1-1, foi identificado como sendo o autor do disparo de arma de fogo
que ocasionou a lesão corporal; CONSIDERANDO o teor do Despacho nº
11884/2018 da lavra do Coordenador do GTAC, cujo teor foi homologado pelo
Despacho nº 12621/2018, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar,
com sugestão de instauração de Sindicância em desfavor do CB PM GUILBER
RODRIGUES MARQUES – MF. 301.680-1-1; CONSIDERANDO que o
fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV,
V, IX e X, c/c Art.9º, § 1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares
incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XV, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII,
configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12,
§ 1º, incisos I e II, e Art. 13, § 1º, incisos I, II, XXX, XXXII e L, tudo da Lei
nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de
Disciplina - respondendo, determinando a instauração de SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disci-
plinar; RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor do Policial
Militar: CB PM GUILBER RODRIGUES MARQUES – MF. 301.680-1-1;
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº240 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
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