DOE 26/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
Robson Alexandre Gomes Bezerra - 2°TEN BM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº1050/2018 – CGD - A SINDICANTE, ELISÂNGELA
NASCIMENTO FEITOSA DE ARAÚJO - CAPITÃO PM, DA CÉLULA
DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO, de acordo
com a PORTARIA CGD Nº 220/2016, publicada no Diário Oficial do Estado
nº 056, de 23/03/2016, e CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente
protocolado sob SISPROC Nº 164688951, que versam acerca de agressão
física cometida, em tese, pelos militares TEN PM BRUNO ROCHA CALDAS
- MF 308.423-1-6, SD PM JONATHAS MARQUES ROCHA - MF 587384-
1-7, SD PM JADSON HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA – 306.224-1-3
e SD PM ISAC CESAR MARTINS SANTOS – Mf 308.2015-1-3, contra
o senhor Frank da Silva David, no dia 08/04/2018, ás 18h15, nos arredores
do estádio Castelão; CONSIDERANDO que diante dos fatos fora emitida a
requisição nº 9999/2018 – CGD/GTAC para realização de exame de corpo
de delito na PEFOCE; CONSIDERANDO o resultado positivo do Laudo de
Lesão Corporal nº 737245/2018 da PEFOCE; CONSIDERANDO Registro de
atendimento emergencial, oriundo do Hospital Distrital Maria José Barroso
de Oliveira, na Parangaba, que relata atendimento médico ao denunciante na
mesma data ocorrência denunciada; CONSIDERANDO que o fato, em tese,
viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, inciso V e X, bem como
o(s) dever(es) militar(es) incurso(s) no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, XXIV,
XXV, XXVI, XXIX, XXXIII, a Disciplina Militar incursa no Art. 9º, §1º, I
e IV configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art.
12, § 1º, incisos I e II; Art. 13, § 1º, incisos I, II, III, IV, XXVI, XXXIV e § 2
º XVIII e XX tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do
Sr.Controlador Geral de Disciplina – respondendo, datado de 14/05/2018,
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Baixar
a presente portaria em desfavor dos MILITARES elencados; II) Fica
cientificado o acusado e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §
2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de
dezembro de 2018.
Elisângela Nascimento Feitosa de Araújo - CAPITÃO PM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº1051/2018 – CGD - A SINDICANTE ILANA GOMES
PIRES CABRAL – CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR – CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXMº CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA RESPONDENDO, de acordo com a Portaria nº
1068/2012-CGD, publicada no Diário Oficial nº 234 de 11/12/2012; CONSI-
DERANDO os fatos contidos no SPU nº 186002700, em desfavor do 1º SGT
PM JOSÉ ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES, MF 110.808-1-2, e do
CB PM ÁLVARO RAMALHO LIMA, MF 304.515-1-1, acusados de terem,
em tese, agredido Paulo Ricardo de Santana Silva, o qual se encontrava nas
dependências do 30º DP, após ter sido preso em flagrante por outros policiais
militares por prática de roubo no interior de um coletivo, conforme Inquérito
Policial nº 130-372/2018; CONSIDERANDO que os supramencionados
militares teriam ainda informado aos policiais responsáveis pela prisão de
Paulo Ricardo que este estaria se autolesionando ao arremessar a própria
cabeça contra a parede, situação que ficou consignada no termo de depoi-
mento do condutor, entretanto o circuito interno de câmeras da delegacia
demonstra que não houve autolesão, ao contrário, houve registro de lesão ao
preso praticada por policiais militares que se encontravam naquela delegacia;
CONSIDERANDO que tais atitudes, prima facie, ferem os valores da moral
militar estadual, previstos no Art. 7º, IV, V, VIII e X, e violam os deveres
consubstanciados no Art. 8º, IV, VIII, XI, XIII, XV, XXIII, XXV, XXVI,
XXIX e XXXIII, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de
acordo com o art. 11 c/c art.12, § 1º, c/c Art. 13, § 1º, II, III, IV, VI, XXVI,
XXXIV, § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
BAIXAR a presente portaria de instauração de SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA, com o fim de apurar a responsabilidade administrativa do 1º
SGT PM JOSÉ ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES, MF 110.808-1-2,
e do CB PM ÁLVARO RAMALHO LIMA, MF 304.515-1-1; II) CIENTI-
FICAR os acusados e/ou defensores de que as decisões da CGD quanto a este
processo serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo
com o Art. 4º, § 2º do Decreto Nº 30.716 publicado no D.O.E de 21/10/2011,
alterado pelo Decreto Nº 30.824 publicado no D.O.E nº 027, de 07/02/2012,
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
Ilana Gomes Pires Cabral - CAPITÃO PM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº1052/2018 – CGD - O SINDICANTE DANIEL GUIMA-
RÃES DE OLIVEIRA – 1º TEN QOAPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR – CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, de acordo
com a Portaria nº 560/2018-CGD, publicada no Diário Oficial nº 127 de
10/07/2018; CONSIDERANDO os fatos contidos no processo sob SPU
nº 164913971, que tratam de ocorrência de disparos de arma de fogo que
teriam sido efetuados pelo 1º SGT PM nº 13135 JAIR SILVA BASTOS, MF:
099.950-1-3, em direção a duas equipes em serviço da Divisão de Combate
ao Tráfico de Drogas, durante uma abordagem ocorrida no dia 21/07/2016,
no bairro Pirambu, nesta Capital; CONSIDERANDO que os policiais civis
informaram previamente a CIOPS de sua presença nos bairros Pirambu e
Colônia; CONSIDERANDO que os policiais civis estavam com seus distin-
tivos à mostra; CONSIDERANDO que tais atitudes, prima facie, ferem os
valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, IV, V e X, c/c 9º, §1º,
I, IV, V e VI, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, IV, V,
VIII, XII, XV, XVIII, XXV, XXIX e XXXIII, caracterizando, a princípio,
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 11 c/c art.12, § 1º, I e II,
c/c Art. 13, § 1º, II, VI, XXVI e L, § 2º, XVIII, XX e LIII tudo da Lei nº
13.407/2003. RESOLVE: I) BAIXAR a presente portaria de instauração
de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, com o fim de apurar a responsa-
bilidade administrativa do 1º SGT PM nº 13135 JAIR SILVA BASTOS, MF:
099.950-1-3; II) CIENTIFICAR o acusado e/ou defensores que as decisões da
CGD quanto a este processo serão publicadas no Diário Oficial do Estado do
Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto Nº 30.716 publicado no D.O.E
de 21/10/2011, alterado pelo Decreto Nº 30.824 publicado no D.O.E nº 027,
de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da
CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO. Fortaleza-CE, 19 de dezembro de 2018.
Daniel Guimarães de Oliveira – 1º TEN QOAPM
SINDICANTE
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº94, de 17 de dezembro de 2018.
ACRESCENTA O ART. 211 – A, À
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE CRIA
O CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL
DO ESTADO, E O ART. 43 – A, AO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica acrescido à Constituição do Estado o art. 211-A, com
a seguinte redação:
“Art. 211 – A. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá
normas de finanças públicas no âmbito do Estado do Ceará, às
quais se sujeitarão todos os Poderes, incluídos Ministério Público e
Defensoria Pública, com o objetivo de preservar a responsabilidade
da gestão e cidadania fiscal, bem como de promover o equilíbrio
financeiro das contas públicas, elevando o padrão e a qualidade dos
investimentos”.(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art.43-A. Fica criado o Conselho de Governança Fiscal do Estado,
com o objetivo precípuo de zelar pelo equilíbrio fiscal do Estado,
composto pelos seguintes membros:
I - Governador do Estado;
II – Presidente da Assembleia Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Justiça;
IV – Procurador-Geral de Justiça;
V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VI – Defensor Público-Geral.
§ 1º Compete ao Conselho de Governança Fiscal do Estado:
I – promover a harmonização e coordenação de ações entre os Poderes
e Órgãos representados por seus integrantes, no que se refere à Gestão
Fiscal;
II – estabelecer diretrizes de distribuição equânime de esforços e
medidas de eficiência fiscal;
III – acompanhar e avaliar os resultados do Novo Regime Fiscal,
instituído nos termos do art. 43 deste Ato das Disposições Consti-
tucionais Transitórias;
IV - propor alteração nos limites a que se refere o inciso II do § 1º do
art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso
se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;
V - propor a prorrogação do Novo Regime Fiscal, caso se mostre
necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;
VI - disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação
e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle
do endividamento e na transparência da gestão fiscal.
§ 2º O Conselho de Governança Fiscal do Estado se reunirá, no
mínimo, 3 (três) vezes ao ano, preferencialmente nos meses de maio,
setembro e fevereiro, após a emissão dos Relatórios de Gestão Fiscal
previstos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio
de 2000, ocasiões em que deverá dentre outras ações decorrentes
de suas competências, proceder ao acompanhamento e a avaliação
dos resultados do Novo Regime Fiscal, conforme o inciso III do §
1º do caput.
§ 3º A alteração nos limites nos termos do inciso IV, § 1º, do caput,
a prorrogação do Novo Regime Fiscal nos termos do inciso V, §
140
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº240 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
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