DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de dezembro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº238 |  Caderno 3/4  |  Preço: R$ 15,72
SECRETARIA DA FAZENDA (Continuação)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº404/2018 - CESEC
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista 
o art. 822 do Decreto 24.569/97, FAZ SABER que o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital fica INTIMADO do TERMO DE 
CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO relacionado no Anexo Único deste Edital; para retomar à sua guarda os seus livros e documentos utilizados na ação 
Fiscal ora encerrada, caso ainda não o tenha feito; e para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, 
dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital (art. 79, inciso IV e art. 80, inciso IV, da lei nº 
15.614/14), impugnar(em) o(s) AUTO(S) DE INFRAÇÃO relacionado(s), ( N° AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.16460 / 2018.16462 / 2018.16463 / 2018.16464 
/ 2018.16465) no presente Termo de Conclusão ou recolher o valor lançado, correspondente a Crédito Tributário. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, 
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
Gustavo Augusto Nunes de Albuquerque
ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº404/2018  CESEC
Nº DE ORDEM  
C.G.F
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
TERMO DE CONCLUSÃO
01
06.925.445-1
COMERCIAL DE ALIMENTOS N SRA APARECIDA EIRELI
2018.13368
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº02/2018
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em AQUIRAZ , no uso de suas atribuições legais, e considerando 
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, FAZ SABER que o contribuinte TARCIO SALESIO LOCH 
EPP , CGF nº 06.585.019-0 , fica Notificado de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), 
através do Termo de Exclusão nº 2018.12073 , por incorrer, no ano de 2018 , na hipótese de exclusão prevista NO ART. 15, INCISO XV, DA RESOLUÇÃO 
CGSN 94/2011 PENDÊNCIA DE DEBITOS ( EXCETO EXIGIBILIDADE SUSPENSA ), podendo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data 
de publicação deste Edital, apresentar Recurso Administrativo dirigido ao Coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária (Corex). A falta de 
apresentação de Recurso Administrativo no prazo acima citado sujeita o contribuinte à exclusão do Simples Nacional. CÉLULA DE EXECUCAÇÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM AQUIRAZ, aos 05 de dezembro de 2018.
Clinória Freire da Cruz
ORIENTADORA DA CEXAT EM AQUIRAZ
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 041/2018
PROCESSO Nº8989331/2018 SEFAZ/COTES OBJETO: SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DAS CONTAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE 
CONTA ÚNICA NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, 
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTES, ENTIDADES DESCENTRALIZADAS E FUNDOS ESPECIAIS; 
DA CENTRALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE E, SEM CARÁTER DE 
EXCLUSIVIDADE, CONCORRENTEMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA FOLHA DE PAGAMENTO, A REALIZAÇÃO 
DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES ATIVOS, 
INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO E OPERAÇÕES DE CÂMBIO EM 
CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MERCADO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS 
E PRAZOS PREVISTOS NO TERMO DE REFERÊNCIA. JUSTIFICATIVA: A presente contratação se dá pela necessidade do Estado de manter o 
Sistema de Conta Única em estabelecimento bancário oficial. A escolha da CAIXA se justifica pelo fato de ser uma Instituição Financeira criada para o 
fim específico do objeto pretendido, que já presta os serviços ao Estado do Ceará, com elevado grau de competência e pronto atendimento, de acordo com 
justificativas constantes no processo. VALOR GLOBAL : R$ 0,00 ( ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : 
ARTIGO 24, INCISO VIII, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. CONTRATADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DISPENSA : MARCUS AUGUSTO 
VASCONCELOS COELHO Secretário Executivo RATIFICAÇÃO : JOÃO MARCOS MAIA Secretário da Fazenda.
Francisco Xavier de Vasconcelos
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº62/2018.
DISPÕE SOBRE A TABELA DE VALOR A RECOLHER DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES (IPVA) PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no  uso  de  suas  atribuições legais, e,  Considerando o disposto no § 3.º do art. 7.º e  pará-
grafo único do art. 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233, de 20 de dezembro  de  1993, a Lei  nº  12.397,  de  23  de 
 
dezembro de 1994, a Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 13.414, de 26 de dezembro de 2003, a Lei n.º 14.559, de 21 dezembro de 2009 e a 
Lei n.º 15.893, de 27 de novembro de 2015,  RESOLVE:
Art. 1.º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2019, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante 
no Anexo I desta Instrução Normativa.  
§ 1.º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo I deste Ato 
Normativo terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2.º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo I desta 
Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), se não existir infração de trânsito, no ano de 2018, no prontuário do veículo junto ao 
órgão de trânsito.
§ 3.º Ocorrendo a inclusão de nova potência ou de cilindrada no mesmo código de marca/modelo, poderá ser aplicada outra alíquota na base de 
cálculo já estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, se este novo registro de potência ou de cilindrada encontrar-se inferior ou superior ao limite 
estabelecido pela Lei n.º 15.893, de 27 de novembro de 2015.
§ 4.º O código marca/modelo de veículo com o respectivo combustível em que apresente veículo registrado e não informado pela FIPE, terá a mesma 
base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marchhhha/modelo.
Art. 2.º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco)  parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo II  desta Instrução 
Normativa.
Parágrafo único.  O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco 
por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 8 de fevereiro de 2019, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art. 3.º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2018.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

                            

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