DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
LEI Nº16.703, 20 de dezembro de 2018.
INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE
VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO
CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para atender às disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, § 7°
da Constituição Federal e art. 4, caput, e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, como parte integrante da política de atendimento
à criança e ao adolescente do Estado do Ceará, de proteção social especial, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados
do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - oferta de atenção especial às crianças e aos adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais
políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário,
visando à proteção integral da criança, do adolescente e de sua família;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de
determinação da autoridade judiciária competente, como medida protetiva prevista no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, considerando
a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do serviço, ficando a este também vinculadas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do
Ceará, e sua execução se dará em regime de cooperação técnica e financeira com os municípios vinculados, contando com a articulação dos serviços públicos
e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Estadual de Assistência Social;
IV – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselhos Tutelares;
VI – Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – Conselhos Municipais de Assistência Social;
VIII – Secretarias Municipais de Assistência Social;
IX – Secretarias Municipais de Educação;
X – Secretarias Municipais de Habitação;
XI – Secretarias Municipais de Saúde;
XII – Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art. 4º Compete à equipe técnica dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
I - selecionar e capacitar as famílias ou os indivíduos que serão habilitados como família acolhedora;
II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto nos casos em que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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