DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 25. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios 
com entidades de direito público ou termos de fomento ou colaboração com 
entidades de direito privado, a fim de desenvolver atividades complementares 
relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou subsidiar 
os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como a 
formação continuada das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora.
Art. 26. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, 
regulamentar esta Lei após sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.704, 20 de dezembro de 2018.
(Autoria: Leonardo Araújo)
I N S T I T U I A C A M P A N H A M A I O 
CINZA, DESTINADA A PREVENIR O 
DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS 
E ADOLESCENTES NO ESTADO DO 
CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Maio Cinza, no âmbito do Estado 
do Ceará, destinada ao desenvolvimento de ações voltadas a prevenir o 
desaparecimento de crianças e adolescentes, a ser realizada, anualmente, no 
mês de maio, em alusão ao Dia Internacional das Crianças Desaparecidas, 
comemorado em 25 de maio.
Art. 2º A Campanha Maio Cinza tem como público-alvo estudantes, 
profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos e privados, entidades 
de classe, organizações não governamentais, entre outros, ligados à causa da 
prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes no Estado do Ceará.
Art. 3º A Campanha Maio Cinza tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações que contribuam para o engajamento da 
sociedade na tarefa de prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes;
II - orientar os pais e responsáveis sobre os cuidados necessários 
capazes de evitar o desaparecimento de crianças e adolescentes;
III - fornecer orientação aos pais e responsáveis sobre os 
procedimentos imediatos a serem adotados ao constatar o desaparecimento 
dos (as) filhos (as);
IV - promover atividades, tais como eventos, debates, seminários 
e palestras, voltados à conscientização das pessoas acerca da prevenção ao 
desaparecimento de crianças e adolescentes;
V - incentivar a população a denunciar o desaparecimento de crianças 
e adolescentes aos órgão públicos;
VI - divulgar a legislação de proteção às crianças e adolescentes, a 
fim de orientar a sociedade acerca dos direitos dessas;
VII - contribuir para a integração entre o público-alvo expresso no 
caput do art. 2º, a fim de que possam ser definidas estratégias conjuntas em 
prol da causa.
Art. 4º Considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade 
incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, 
em conformidade com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Para incentivar a adesão à Campanha Maio Cinza, os 
participantes poderão divulgá-la por intermédio dos meios de comunicação 
online.
Art. 6º A Campanha Maio Cinza passa a integrar o Calendário Oficial 
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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em Fortaleza, 20 de dezembro de  2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.705, 20 de dezembro de 2018.
(Autoria: Ferreira Aragão)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO 
SOBRE A ESCLEROSE MÚLTIPLA NO 
ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, 
UNIVERSIDADES PÚBLICAS E DOS 
ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DO 
CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a 
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e 
Informação sobre a Esclerose Múltipla no âmbito das escolas públicas, 
das universidades públicas e dos órgãos públicos no Estado do Ceará, a ser 
celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Informação 
sobre a Esclerose Múltipla tem como principal objetivo alertar e conscientizar 
os cearenses sobre as consequências maléficas para a saúde provocadas 
pela Esclerose Múltipla e as formas de tratá-la na rede pública de saúde do 
Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
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LEI Nº16.706, 20 de dezembro de 2018. 
(Autoria: José Albuquerque)
F I C A  D E N O M I N A D A  C Ô N E G O 
FRANCISCO JOSÉ ARAGÃO E SILVA 
A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ACARAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Cônego Francisco José Aragão e Silva a 
Areninha no Município de Santana do Acaraú.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.707, 20 de dezembro de 2018. 
(Autoria: Audic Mota)
DENOMINA FRANCISCO NILSON 
B E R N A R D O  A  A R E N I N H A  N O 
MUNICÍPIO DE MILAGRES. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Nilson Bernardo a Areninha, 
construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Milagres.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.708, 20 de dezembro de 2018. 
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE 
PREVENÇÃO A ACIDENTES COM 
MOTOCICLISTAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Prevenção a Acidentes com 
Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de 
setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.709, 20 de dezembro de 2018. 
(Autoria: Dr. Carlos Felipe)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA 
DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBULÂNCIA 
UTI MÓVEL NOS EVENTOS ESPORTIVOS 
REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO 
DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de 
ambulância UTI móvel, equipada conforme estabelece a Resolução nº 
1671/2003, do Conselho Federal de Medicina, pelos organizadores de eventos 
esportivos realizados no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A norma de que trata o caput destina-se ao 
atendimento pré-hospitalar, quando necessário, de participantes e do público 
presente aos eventos esportivos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de 
sua publicação.
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em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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