DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a criança já estiver em abrigo e preparar a criança ou o adolescente para o 
encaminhamento à Família Acolhedora;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na 
Família Acolhedora;
IV - acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração 
familiar ou ao encaminhamento para a família substituta;
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança 
ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍ-
LIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º São requisitos para que as famílias participem do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora:
I – ter moradia fixa nos municípios de origem da criança ou do 
adolescente a ser acolhido a pelo menos 1 (um) ano, sendo vedada a mudança 
de domicílio;
II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) 
anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III - apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física 
e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e 
adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de 
substâncias psicoativas;
V - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação 
e das atividades do serviço;
VI - não manifestar interesse por adoção da criança e do adolescente 
participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VII - estar os membros da família, que vivem no lar onde será 
recepcionada a criança ou o adolescente, de comum acordo com o acolhimento.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, 
realizada por meio do preenchimento da Ficha de Cadastro do Serviço, cuja 
disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio 
eletrônico dos municípios vinculados, com a apresentação dos documentos 
abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de residência;
IV - certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pela 
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e pela 
Polícia Federal;
V – certidões negativas de processos criminais emitidas pelo Tribunal 
de Justiça do Estado do Ceará, referentes ao primeiro e segundo graus de 
jurisdição.
Parágrafo único. Os documentos constantes nos incisos I a V deverão 
ser apresentados por todos os membros, com idade maior de 18 (dezoito) 
anos, da família que deseje participar do Projeto, não somente daquele que 
se habilite a deter o Termo de Guarda.
Art. 7º Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) 
criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos.
Art. 8º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, 
através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e 
será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, 
atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da 
família no Serviço, esta assinará um Termo de Adesão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO 
DESLIGAMENTO
Art. 9º A família acolhedora, sempre que possível, será previamente 
informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou 
adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições 
do art. 19 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA, devendo ser comunicada que a duração do acolhimento 
pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 10. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e 
preparação contínua pela equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre 
os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, 
sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 11. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito 
através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e 
troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, 
relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões 
pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Serviço;
V – consulta ao diretor da escola e/ou professor da criança ou do 
adolescente acolhido de forma a obter informações sobre a sua situação, 
bem como sobre possíveis dificuldades por eles enfrentadas no processo de 
acolhimento ou de reintegração com a família de origem.
Art. 12. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude 
relatório trimestral, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – 
ECA, sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido.
Art. 13. A família acolhedora tem a responsabilidade pelas crianças 
e pelos adolescentes acolhidos, nas formas seguintes:
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, 
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à 
criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a 
terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente - ECA;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; 
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente 
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o 
retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais 
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido 
até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI – manter todas as crianças e/ou os adolescentes regularmente 
matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde 
a pré-escola até concluírem o ensino médio.
Art. 14. A família poderá ser desligada do Serviço:
I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos 
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 5º 
ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação por escrito da própria família.
Art. 15. Em qualquer caso de desligamento as seguintes medidas 
serão realizadas pelo Serviço:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o 
desligamento da criança ou do adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos 
avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora 
e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, 
visando à manutenção do vínculo.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 16. Fica o Executivo Estadual responsável pela concessão às 
famílias acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e 
Responsabilidade, de uma bolsa-auxílio mensal de pelo menos 122 (cento e 
vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência do Ceará – UFIRCEs, para cada 
criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, 
nos termos do regulamento.
§ 1° Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com 
demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, 
o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante.
§ 2° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma 
criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número 
de crianças ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, 
ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
§ 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) 
mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo 
do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
mensal.
Art. 17. O valor da bolsa-auxílio será repassado através de depósito 
em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 18. Além do bolsa-auxílio previsto neste Capítulo, a família 
acolhedora poderá contar com a isenção do IPTU incidente sobre o imóvel 
utilizado pela família para os fins desta Lei, desde que haja prévia e expressa 
concordância da Prefeitura do Município de inscrição do imóvel.
Art. 19. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e 
não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento 
da importância recebida durante o período da irregularidade. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os pagamentos a título de bolsa-auxílio deverão ser custeados 
com recursos próprios provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social 
– FEAS, sem impedimento de aportes de recursos do Tesouro, bem como 
da celebração de parcerias com entidades de direito público e privado que 
desejem ser mantenedoras do Projeto, de forma a garantir sua continuidade.
Art. 21. Fica autorizado o Executivo Estadual a editar normas e 
procedimentos de execução e fiscalização do “Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora”, através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir 
a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais 
órgãos oficiais.
Art. 22. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, 
não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional 
com o órgão executor do Serviço.
Art. 23. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se 
ausentar do município de execução do serviço com a criança ou o adolescente 
acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço.
Art. 24. As crianças ou o adolescentes cadastrados no Serviço Família 
Acolhedora receberão:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação 
e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família 
Acolhedora;
III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos 
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, 
sempre que possível;
V – direito de preferência em matrículas e transferência de matrícula 
nas escolas públicas próximas à residência da família acolhedora.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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