DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 25. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios
com entidades de direito público ou termos de fomento ou colaboração com
entidades de direito privado, a fim de desenvolver atividades complementares
relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou subsidiar
os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como a
formação continuada das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
Art. 26. O Poder Executivo deverá, no que for necessário,
regulamentar esta Lei após sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.704, 20 de dezembro de 2018.
(Autoria: Leonardo Araújo)
I N S T I T U I A C A M P A N H A M A I O
CINZA, DESTINADA A PREVENIR O
DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES NO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Maio Cinza, no âmbito do Estado
do Ceará, destinada ao desenvolvimento de ações voltadas a prevenir o
desaparecimento de crianças e adolescentes, a ser realizada, anualmente, no
mês de maio, em alusão ao Dia Internacional das Crianças Desaparecidas,
comemorado em 25 de maio.
Art. 2º A Campanha Maio Cinza tem como público-alvo estudantes,
profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos e privados, entidades
de classe, organizações não governamentais, entre outros, ligados à causa da
prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes no Estado do Ceará.
Art. 3º A Campanha Maio Cinza tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações que contribuam para o engajamento da
sociedade na tarefa de prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes;
II - orientar os pais e responsáveis sobre os cuidados necessários
capazes de evitar o desaparecimento de crianças e adolescentes;
III - fornecer orientação aos pais e responsáveis sobre os
procedimentos imediatos a serem adotados ao constatar o desaparecimento
dos (as) filhos (as);
IV - promover atividades, tais como eventos, debates, seminários
e palestras, voltados à conscientização das pessoas acerca da prevenção ao
desaparecimento de crianças e adolescentes;
V - incentivar a população a denunciar o desaparecimento de crianças
e adolescentes aos órgão públicos;
VI - divulgar a legislação de proteção às crianças e adolescentes, a
fim de orientar a sociedade acerca dos direitos dessas;
VII - contribuir para a integração entre o público-alvo expresso no
caput do art. 2º, a fim de que possam ser definidas estratégias conjuntas em
prol da causa.
Art. 4º Considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade,
em conformidade com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Para incentivar a adesão à Campanha Maio Cinza, os
participantes poderão divulgá-la por intermédio dos meios de comunicação
online.
Art. 6º A Campanha Maio Cinza passa a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.705, 20 de dezembro de 2018.
(Autoria: Ferreira Aragão)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO
SOBRE A ESCLEROSE MÚLTIPLA NO
ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS,
UNIVERSIDADES PÚBLICAS E DOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e
Informação sobre a Esclerose Múltipla no âmbito das escolas públicas,
das universidades públicas e dos órgãos públicos no Estado do Ceará, a ser
celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Informação
sobre a Esclerose Múltipla tem como principal objetivo alertar e conscientizar
os cearenses sobre as consequências maléficas para a saúde provocadas
pela Esclerose Múltipla e as formas de tratá-la na rede pública de saúde do
Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.706, 20 de dezembro de 2018.
(Autoria: José Albuquerque)
F I C A D E N O M I N A D A C Ô N E G O
FRANCISCO JOSÉ ARAGÃO E SILVA
A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ACARAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Cônego Francisco José Aragão e Silva a
Areninha no Município de Santana do Acaraú.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.707, 20 de dezembro de 2018.
(Autoria: Audic Mota)
DENOMINA FRANCISCO NILSON
B E R N A R D O A A R E N I N H A N O
MUNICÍPIO DE MILAGRES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Nilson Bernardo a Areninha,
construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Milagres.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.708, 20 de dezembro de 2018.
(Autoria: Agenor Neto)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE
PREVENÇÃO A ACIDENTES COM
MOTOCICLISTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Prevenção a Acidentes com
Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de
setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.709, 20 de dezembro de 2018.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA
DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBULÂNCIA
UTI MÓVEL NOS EVENTOS ESPORTIVOS
REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de
ambulância UTI móvel, equipada conforme estabelece a Resolução nº
1671/2003, do Conselho Federal de Medicina, pelos organizadores de eventos
esportivos realizados no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A norma de que trata o caput destina-se ao
atendimento pré-hospitalar, quando necessário, de participantes e do público
presente aos eventos esportivos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de
sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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