DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
outras atribuições previstas em lei complementar:
I - defender os interesses, bens e serviços do Estado, nas ações em
que esse for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;
II - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do
Estado;
III - inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado;
IV - promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial
da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando
em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;
V - representar o Estado junto ao Contencioso Administrativo
Tributário e ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data
nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as
demais autoridades da administração direta forem apontadas como coatoras,
produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos
da Administração Estadual, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade ou
ilegitimidade por desvio de finalidade;
VII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário e petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade,
representações de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento
de preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros atos do
poder público;
VIII - impetrar mandados de segurança em que o promovente seja
o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive
habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos
estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular
exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que
tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como
salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções
exercidas pelos agentes públicos estaduais;
IX - representar o Governador do Estado sobre providências de ordem
jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da
Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes;
X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais
a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação
e da jurisprudência administrativa;
XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua
a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração Direta e
Fundacional, inclusive da Polícia Civil;
XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração
Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as
respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em
prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;
XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer
dos Poderes Estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua
nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais
cabíveis;
XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações
de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando
for o caso, nos termos da legislação federal pertinente;
XV - celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas
ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de
atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização
dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado
e da Administração Estadual;
XVI - manter estágio para estudantes de cursos correlatos às
atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado,
conforme disposto em Regulamento;
XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter
jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas
administrativas estaduais;
XVIII - representar e assessorar o Governador do Estado nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade
de autoria deste;
XIX - ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Estado
do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico,
artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais;
XX - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de representação
judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Indireta;
XXI - desenvolver atividades de relevante interesse estadual, das
quais especificamente a encarregue o Governador do Estado;
XXII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do
Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação
da matéria no âmbito da Administração Pública Estadual, deles só podendo
discordar o Governador.
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Art.11. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
I - zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo
para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de
qualidade;
II - exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno,
compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental,
Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação e Correição;
III - consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria
contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando à excelência
da gestão;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
VI - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa
e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os
programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e deveres do Estado;
IX - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a
suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais,
praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade,
comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
X - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;
XI - prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder
Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal
e da gestão para resultados;
XII - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle
Interno;
XIII - produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle
ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual;
XIV - realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à
corrupção;
XV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas
para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais
críticos;
XVI- realizar atividades de auditoria governamental, bem como
de fiscalização e inspeção nos órgãos e entidades públicos e nas entidades
privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade,
eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
XVII - emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais
de gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse
público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual;
XIX - fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle
social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços
prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos
e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre
que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do
art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI - exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos
congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades
estaduais;
XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de
acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a
gestão ética, democrática e participativa;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e
aprimoramento do Sistema de Transparência e de Ética do Poder Executivo
Estadual;
XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações
de educação social, para o exercício do controle social;
XXV - coordenar a rede de fomento ao controle social, formada por
ouvidorias setoriais e comitês setoriais de acesso à informação dos órgãos
e entidades;
XXVI - gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço
público, em articulação com a Rede de Fomento ao Controle Social;
XXVII - promover e atuar diretamente na participação, proteção e
defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
XXVIII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização
dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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