DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            4.3. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.3.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do 
Ceará - COGERH;
4.4. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:
4.4.1.Companhia de Gás do Ceará - Cegás;
4.4.2.Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor;
4.5.vinculada à Secretaria das Cidades:
4.5.1.Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece;
4.6. vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário:
4.6.1.Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- Ceasa;
4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece;
4.7.2.Companhia de Desenvolvimento do Ceará S/A -Codece;
4.7.3.Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e 
Portuário do Pecém - CIPP S/A;
4.7.4 Companhia Administradora da Zona de Processamento de 
Exportação do Ceará - ZPECEARÁ.
Art. 7º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias 
de Estado ou órgãos equivalentes compreende:
I - nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado 
e Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas à 
liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado 
pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;
II - nível de gerência superior, representado pelos Secretários 
Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à 
ordenação das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários 
ao funcionamento da Pasta;
III - nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao 
Secretário de Estado e demais Gestores nas suas responsabilidades;
IV - nível de execução programática, representado por órgãos 
encarregados das funções típicas da Pasta, consubstanciadas em programas 
e projetos ou em missões de caráter permanente;
V - nível de execução instrumental, representado por órgãos setoriais 
concernentes aos sistemas corporativos e à prestação de serviços necessários 
ao funcionamento da Pasta;
VI - nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de 
regime especial, instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei 
de Diretrizes e Bases da Administração Estadual, Lei nº 11.714, de 25 de 
julho de 1990;
VII - nível de atuação descentralizada, representada pela transferência 
de atividades do plano institucional ou no plano territorial, conforme art. 24 
da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 8º Serão organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das 
seguintes atividades:
I - gestão de pessoas;
II - modernização administrativa;
III - planejamento e orçamento;
IV - material e patrimônio;
V - contabilidade e finanças;
VI - controle interno;
VII - comunicação social;
VIII - tecnologia da informação e comunicação;
IX - ouvidoria;
X - gestão previdenciária;
XI -  gestão corporativa das compras;
XII - gestão dos custos;
XIII - ética;
XIV - transparência; e
XV - correição.
§1° Além dos Sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo 
Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos os 
órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.
§2° Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este 
artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação 
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central 
do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.
§3° O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo 
fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e 
coordenado de suas atividades.
§4° É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes 
do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir 
os custos operacionais da Administração Estadual.
§5° Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, 
por Decreto, situados nas Secretarias de Estado correspondentes, atendidas 
as conveniências da Administração Estadual, respeitados os conceitos e as 
definições já constantes desta Lei.
 
TÍTULO III
DA GOVERNADORIA
Art.9° A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de Órgãos 
Auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com 
as atribuições definidas em Regulamento.
Art.10. Governadoria do Estado compreende:
I - Casa Civil;
a) Conselho Estadual de Educação;
II - Procuradoria-Geral do Estado;
III - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
CAPÍTULO I
DA CASA CIVIL
Art.11. Compete à Casa Civil: 
I - assessorar o Governador e Vice-Governador do Estado na área 
administrativa e financeira;
II - gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos 
para eficácia jurídica;
III - agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões 
ou atividades determinadas pelo Governador e Vice-Governador;
IV - assessorar e coordenar as relações internacionais;
V - assistir o Governador e o Vice-Governador, mediante o 
planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público 
e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos 
análogos;
VI - coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e 
congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade 
ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua 
cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, 
do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade 
de vida da população cearense;
VII - contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, 
além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;
VIII - assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais 
com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, 
Poderes Judiciário, Legislativo e sociedade civil organizada;
IX - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas 
que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade 
legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder 
Executivo;
X - subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação 
com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução 
necessária com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, 
municípios, Poderes Judiciário, Legislativo e sociedade civil organizada;
XI - assistir, direta e indiretamente, o Governador e Vice-Governador 
na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades;
XII - gerir e prover os recursos necessários que assegurem as 
condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel 
de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, Palácio da Vice-Governadoria 
e dependências da Representação em Brasília;
XIII - planejar e executar as políticas públicas de comunicação social 
e o assessoramento de imprensa governamental;
XIV - realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a 
transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas 
do Governador e Vice-Governador;
XV - gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e 
entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar 
as ações de publicidade e marketing;
XVI - assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos 
movimentos sociais;
XVII - coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e 
residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador 
e respectivas famílias, autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério 
do Governador;
XVIII - coordenar e promover a implantação e monitoramento dos 
sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado;
XIX - difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, 
as políticas públicas do Governo do Estado;
XX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades nos termos do regulamento.
Art.11. O Conselho Estadual de Educação - CEE, que tem como 
finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação 
do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual da Educação e Planos 
de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as 
demais atribuições constitucionais e legais previstas.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art.12. Compete à Procuradoria-Geral do Estado representar 
privativamente o Estado, judicial e extrajudicialmente, tendo suas 
competências e o funcionamento dos órgãos que a integram disciplinados 
pela Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, competindo-lhe, entre 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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