DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            outras atribuições previstas em lei complementar:
I - defender os interesses, bens e serviços do Estado, nas ações em 
que esse for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;
II - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do 
Estado;
III - inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado;
IV - promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial 
da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando 
em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;
V - representar o Estado junto ao Contencioso Administrativo 
Tributário e ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder 
Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data 
nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as 
demais autoridades da administração direta forem apontadas como coatoras, 
produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos 
da Administração Estadual, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade ou 
ilegitimidade por desvio de finalidade;
VII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder 
Judiciário e petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade, 
representações de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento 
de preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros atos do 
poder público;
VIII - impetrar mandados de segurança em que o promovente seja 
o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive 
habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos 
estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular 
exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que 
tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como 
salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções 
exercidas pelos agentes públicos estaduais;
IX - representar o Governador do Estado sobre providências de ordem 
jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes;
X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais 
a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação 
e da jurisprudência administrativa;
XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua 
a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração Direta e 
Fundacional, inclusive da Polícia Civil;
XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração 
Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos 
necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as 
respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em 
prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;
XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer 
dos Poderes Estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua 
nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais 
cabíveis;
XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações 
de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando 
for o caso, nos termos da legislação federal pertinente;
XV - celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas 
ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de 
atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização 
dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado 
e da Administração Estadual;
XVI - manter estágio para estudantes de cursos correlatos às 
atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, 
conforme disposto em Regulamento;
XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter 
jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas 
administrativas estaduais;
XVIII - representar e assessorar o Governador do Estado nas ações 
diretas de inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade 
de autoria deste;
XIX - ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Estado 
do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, 
artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais;
XX - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de representação 
judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Indireta;
XXI - desenvolver atividades de relevante interesse estadual, das 
quais especificamente a encarregue o Governador do Estado;
XXII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do 
Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação 
da matéria no âmbito da Administração Pública Estadual, deles só podendo 
discordar o Governador.
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Art.11. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
I - zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo 
para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de 
qualidade;
II - exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, 
compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental, 
Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação e Correição;
III - consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria 
contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando à excelência 
da gestão;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia 
e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos 
e entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado;
VI - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa 
e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os 
programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e deveres do Estado;
IX - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a 
suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, 
praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, 
comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
X - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento 
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;
XI - prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder 
Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal 
e da gestão para resultados;
XII - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle 
Interno;
XIII - produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle 
ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual;
XIV - realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à 
corrupção;
XV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas 
para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais 
críticos;
XVI- realizar atividades de auditoria governamental, bem como 
de fiscalização e inspeção nos órgãos e entidades públicos e nas entidades 
privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os 
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, 
eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
XVII - emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais 
de gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse 
público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual;
XIX - fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle 
social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços 
prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos 
e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre 
que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do 
art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI - exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos 
congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades 
estaduais;
XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de 
acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a 
gestão ética, democrática e participativa;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e 
aprimoramento do Sistema de Transparência e de Ética do Poder Executivo 
Estadual;
XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações 
de educação social, para o exercício do controle social;
XXV - coordenar a rede de fomento ao controle social, formada por 
ouvidorias setoriais e comitês setoriais de acesso à informação dos órgãos 
e entidades;
XXVI - gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço 
público, em articulação com a Rede de Fomento ao Controle Social;
XXVII - promover e atuar diretamente na participação, proteção e 
defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
XXVIII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização 
dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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