DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 5º O Conselho de Defesa do Direito do Idoso - Cedi, criado 
pelo Decreto Estadual nº 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à 
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 6º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Ceará - Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual nº 27.008, de 15 de abril 
de 2003, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.256, de 18 de novembro 
de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres 
e Direitos Humanos.
§ 7º A Comissão Intergestora Bipartite da Política de Assistência 
Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 8º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei 
nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 9º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – Cedef, criado pela Lei n° 11.491, de 23 de setembro de 1988, 
alterado pela Lei n°.12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº. 13.393 de 
31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Mulheres e Direitos Humanos.
§ 10. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado 
pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399, 
de 21 de dezembro de 1987, 12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 
de setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Mulheres e Direitos Humanos.
Art.20. À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento 
Socioeducativo (Seas), vinculada operacionalmente à Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos, compete exercer as funções 
de executar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, 
promovendo a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade 
civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos 
egressos de medidas socioeducativas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art.21. Compete à Secretaria da Saúde:
I - formular, regulamentar e coordenar a política estadual do Sistema 
Único de Saúde - SUS;
II - assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;
III - acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de 
serviços;
IV - prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, 
de vigilância sanitária e epidemiológica;
V - apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de 
desenvolvimento de pesquisas;
VI - integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;
VII - desenvolver uma política de comunicação e informação, visando 
à melhoria da qualidade de vida da população;
VIII - formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar 
os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas;
IX - fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos 
diversos setores governamentais para prevenção ao uso indevido de drogas, 
tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em 
articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com 
organizações representativas da sociedade civil;
X - articular ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação, 
segurança pública, cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir 
a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;
XI - coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de 
Referência sobre Drogas, bem como serviços de acolhimento de dependentes 
químicos;
XII - instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas 
e o Conselho Estadual sobre Drogas;
XIII - promover e garantir a integração da rede de serviços das 
políticas setoriais conforme intervenções para tratamento, recuperação, redução 
de danos, reinserção social e ocupacional para o usuário e seus familiares, 
em articulação com o SUS e SUAS e demais órgãos federais, estaduais, 
municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;
XIV - incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas 
Públicas sobre Drogas;
XV - garantir os serviços de atenção à saúde do dependente de drogas 
que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido à medida de 
segurança com articulação intersetorial;
XVI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1º Compete ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão 
Interna da Secretária da Saúde a decisão sobre pedido administrativo para a 
compra e o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
§ 2º O Conselho Estadual de Saúde – Cesau, é um órgão colegiado 
de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional 
da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, com jurisdição em todo 
território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da 
execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos 
e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida por Lei Estadual.
§3º O Fundo Estadual de política sobre Àlcool e outras Drogas – 
FEPAD, criado pela Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, fica 
vinculado à Secretaria da Saúde.
Art. 24. O Conselho Interinstitucional de Política sobre Drogas, 
criado pela Lei nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, fica vinculado à Secretaria 
da Saúde.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art.25. Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social:
I - zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas 
e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, 
coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia 
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Perícia Forense do Estado do Ceará, 
da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e da Superintendência 
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública que passam a denominar-se 
Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social;
II - assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes 
e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social;
III - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento 
e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na 
formulação de estratégias para a Segurança Pública;
IV - elaborar e monitorar a implantação de projetos especiais em 
segurança pública;
V - articular os assuntos relacionados à Segurança Pública junto a 
outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;
VI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.25. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim 
constituído:
I - Superintendência da Polícia Civil;
II - Organizações Militares:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros Militar;
III - Perícia Forense do Estado do Ceará;
IV - Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
V - Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública.
Parágrafo único. Equiparam-se a Secretários de Estado, para fins de 
que trata o art.108, inciso VII, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, os 
Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará, o Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art.25. À Superintendência da Polícia Civil, vinculada 
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete 
exercer as funções:
I - de polícia judiciária e administrativa, procedendo à apuração das 
infrações penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias, 
por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério 
Público ou de autoridades judiciárias;
II - assegurar a proteção e promoção do bem-estar da coletividade e 
dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
III - exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania, através 
de ações de natureza preventiva e educacional;
IV - fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte e uso de 
armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e outros produtos controlados e, 
no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados;
V - praticar atos investigatórios e realizar procedimentos atinentes 
à polícia judiciária estadual;
VI - realizar atividades de inteligência policial;
VII - proteger pessoas e patrimônios, reprimindo a criminalidade;
VIII - prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, 
como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado;
IX - manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com 
órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação;
X - realizar operações especiais, atendendo às demandas da 
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança –CIOPS, e de outros 
entes do sistema de defesa social e segurança pública estadual;
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento;
XII - registrar, manter e dar publicidade dos dados e estatísticas 
das ocorrências de crimes praticados contra a comunidade LGBT e contra 
Mulheres.
Art.25. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à 
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - exercer as funções de polícia preventiva e de segurança;
II - as atividades de segurança interna do território estadual e 
de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social, 
à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da 
criminalidade;
III - a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de 
circulação;
IV - a garantia das instituições da sociedade civil;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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