DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art.25. Compete à Secretaria da Administração Penitenciária:
I - formular e coordenar a execução das políticas e ações de 
inteligência, de controle, de segurança e de operações do Sistema de 
Administração Penitenciária;
II - coordenar e monitorar as alternativas penais;
III - realizar a gestão de vagas e mapeamento situacional do sistema 
penitenciário;
IV - coordenar a assistência em saúde, jurídica e psicossocial, 
o trabalho social, a capacitação profissional, o sistema educacional e o 
desenvolvimento laboral dos internos e apenados progredidos em regime, 
com a finalidade de prepará-los ao retorno a uma convivência social mais 
equilibrada, minimizando a reincidência criminal;
V - coordenar ações de ressocialização do egresso do sistema 
prisional;
VI - coordenar e executar o monitoramento eletrônico de pessoas em 
cumprimento de medidas cautelares de restrição de direitos;
VII - coordenar e executar escoltas e custódias, bem como o 
funcionamento dos estabelecimentos prisionais;
VIII - executar ações de saúde física e mental, assistência psicossocial 
e jurídica, cultura, esporte e lazer das pessoas privadas de liberdade, bem 
como outros julgados convenientes e necessários;
IX - realizar estudos, projetos técnicos e controle das obras de 
construção, ampliação, reforma, recuperação e conservação dos prédios e 
estabelecimentos prisionais;
X - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica 
vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e terá na sua composição 
1 (um) membro titular, dentre os agentes penitenciários do Estado, indicado por 
sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária 
de atuação no Estado do Ceará.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA CULTURA
Art.25. Compete à Secretaria da Cultura:
I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação, 
execução e avaliação da política cultural do Estado do Ceará;
II - incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura;
III - apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da 
sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística;
IV - planejar, coordenar, analisar, julgar e avaliar projetos, programas 
e ações culturais;
V - articular, as ações de cultura a fim de promover a inclusão social 
e formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de 
deficiências;
VI - administrar e viabilizar a implantação, manutenção de 
equipamentos culturais;
VII - articular a captação de recursos financeiros por meio da 
celebração de convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas 
nacionais e internacionais em sua área de abrangência;
VIII - promover o acesso à formação cultural no Estado;
IX - deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de 
reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Estado do Ceará;
X - gerenciar a conservação, restauração e requalificação do 
Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e 
Documental, material e imaterial, do Estado;
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei 
nº 8.541, de 9 de setembro de 1966, fica vinculado à Secretaria da Cultura.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
Art.25. Compete à Secretaria do Esporte e Juventude:
I - formular, coordenar e articular as políticas transversais relacionadas 
à juventude;
II - planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política 
estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção 
do esporte, documentação e difusão das atividades físicas, desportivas e a 
promoção do esporte amador;
III - deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política 
estadual de lazer e recreação;
IV - revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as 
mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais;
V - articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las 
para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira 
idade e portadoras de deficiências;
VI - administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques 
e equipamentos esportivos;
VII - coordenar as ações de governo na formulação de planos, 
programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento 
do Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto;
VIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
§1° O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto nº 25.991, de 
25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude.
§2° O Conselho Estadual da Juventude, criado pela Lei n° 13.875, de 
7 de fevereiro de 2007, fica vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO 
SUPERIOR
Art.25. Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação 
Superior:
I - planejar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e integrar as 
atividades pertinentes à educação superior, à pesquisa científica, à inclusão 
digital, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, 
bem como formular e implementar as políticas do Governo no setor, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e 
Tecnologia - CEC&T;
II - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e integrar junto 
aos diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades pertinentes à 
Educação Profissional;
III - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do 
Ceará - FIT, criado pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 
2004, fica vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DO TURISMO
Art.25. Compete à Secretaria do Turismo:
I - planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, 
integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu 
desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros;
II - realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com 
o turismo; implantar as políticas do Governo no setor; 
III - estimular o turismo de negócios, serviços e o ecoturismo;
IV - fomentar a capacitação e qualificação do segmento envolvido 
com o turismo;
V - articular a captação recursos financeiros junto a entidades públicas 
e privadas nacionais e internacionais para o fomento do turismo;
VI - elaborar e implementar, em parceria com as Secretarias da 
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria da 
Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate 
permanente ao turismo sexual;
VII - articular a ampliação e manutenção da infraestrutura para o 
turismo;
VIII - promover e consolidar a imagem do Ceará como destino 
turístico;
IX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art.38. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Ceará, 
com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma 
agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações;
II - elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza 
rural;
III - coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e 
projetos de desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar e implementar programas e projetos de 
desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos 
de acompanhamento e avaliação das ações;
V - promover o desenvolvimento dos sistemas de produção, 
processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da 
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro dos 
princípios da transição agroecológica, da economia solidária e da gestão 
participativa e de qualidade;
VI - formular, coordenar e implementar políticas de abastecimento 
alimentar;
VII - incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de 
água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis;
VIII - divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Ceará, nas 
esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, 
simpósios e eventos;
IX - estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando 
práticas de manejo e conservação de água e solo;
X - apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura 
familiar e de povos e comunidades tradicionais para a comercialização e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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