DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            V - a defesa dos bens públicos e privados;
VI - a proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos 
direitos, garantias e liberdades do cidadão;
VII - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza 
preventiva e educacional;
VIII - realizar atividades de inteligência militar;
IX - realizar operações especiais, atendendo às demandas da 
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS, e de 
policiamento rodoviário;
X - manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com 
órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação; e
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.25. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado 
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da 
incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;
II - exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e 
combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, 
visando à observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos;
III - a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no 
socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento 
aquáticos;
IV - socorrer as populações em estado de calamidade pública, 
garantindo assistência através de ações de defesa civil;
V - desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação 
funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, 
pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e 
promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades 
do cidadão;
VI - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza 
preventiva e educacional;
II - manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas 
atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação; e
III - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.25. À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada 
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar 
e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, 
papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil 
e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Defesa Social;
II - apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação 
de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e 
estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação 
da materialidade das infrações penais e de sua autoria, relacionados aos 
campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e 
Identificação papiloscópica;
III - atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-
criminais;
IV - articular o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos 
para as áreas de medicina legal, criminalística, papiloscopia e identificação 
civil e criminal;
V - normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da 
Segurança Pública e Defesa Social, a realização da atividade pericial de apoio 
às investigações policiais;
VI - auxiliar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social – SSPDS, na definição de políticas e programas que 
visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando 
a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de 
segurança pública;
VII - prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam 
adequadas aos projetos e atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente 
respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua 
ligação com outras entidades.
Art.25. À Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, 
vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa 
Social, compete:
I - promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa 
e extensão dos profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º, 
inclusive os da defesa civil estadual;
II - formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou 
indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive 
curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;
III - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de 
forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica 
e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais 
positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa 
social do Estado;
IV - promover ações de ensino, formação, capacitação, 
aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no 
desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e 
defesa social, por meio de ações de capacitação;
V - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as 
diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao 
estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de 
segurança pública e defesa social do Estado;
VI - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, 
jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança 
pública;
VII - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Segurança 
Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do 
interesse da Pasta;
VIII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos 
com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao 
aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;
IX - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e 
instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, 
nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento 
e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento 
profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria 
da Segurança Pública e Defesa Social;
X - assegurar o pluralismo de ideias através da plena liberdade de 
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;
XI - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da 
segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, 
em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;
XII - promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações 
e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos 
seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;
XIII - assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de 
concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.
Art.25. À Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança 
Pública, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e 
Defesa Social, compete:
I - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento 
e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na 
formulação de estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um 
Ceará Pacífico;
II - produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações 
relacionadas à Segurança Pública do Estado, referentes a:
a) construção e manutenção de banco de dados;
b) estudos sociodemográficos e territoriais relacionados à Segurança 
Pública;
c) estudos setoriais especiais;
d) estudos conjunturais;
e) mapas socioeconômicos criminais;
f) modelos criminais;
g) estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;
h) anuário estatístico de segurança pública;
i) indicadores criminais;
j) estudos geoespaciais;
k) cálculo de indicadores socioeconômicos criminais;
II - assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e 
desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à Segurança Pública;
III - desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de 
concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas 
para diminuição do crime;
IV - prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à Segurança 
Pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;
V - contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou 
privadas serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar 
as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
VI - manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos 
de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais 
e internacionais;
VII - celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais 
para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas 
competências;
VIII - pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o 
desenvolvimento de ações e estratégias de Segurança Pública, promovendo 
a competente divulgação das ideias e práticas;
IX - auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos 
relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e 
operacionais de Segurança Pública;
X - produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio 
investigativo policial ao Governo do Estado e à Secretaria da Segurança 
Pública e Defesa Social;
XI - realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área 
de Segurança Pública.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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