DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
V - a defesa dos bens públicos e privados;
VI - a proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos
direitos, garantias e liberdades do cidadão;
VII - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza
preventiva e educacional;
VIII - realizar atividades de inteligência militar;
IX - realizar operações especiais, atendendo às demandas da
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS, e de
policiamento rodoviário;
X - manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com
órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação; e
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.25. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da
incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;
II - exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e
combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos,
visando à observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos;
III - a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no
socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento
aquáticos;
IV - socorrer as populações em estado de calamidade pública,
garantindo assistência através de ações de defesa civil;
V - desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação
funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência,
pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e
promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades
do cidadão;
VI - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza
preventiva e educacional;
II - manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas
atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação; e
III - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art.25. À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada
operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar
e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas,
papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil
e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Defesa Social;
II - apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação
de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e
estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação
da materialidade das infrações penais e de sua autoria, relacionados aos
campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e
Identificação papiloscópica;
III - atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-
criminais;
IV - articular o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos
para as áreas de medicina legal, criminalística, papiloscopia e identificação
civil e criminal;
V - normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, a realização da atividade pericial de apoio
às investigações policiais;
VI - auxiliar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social – SSPDS, na definição de políticas e programas que
visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando
a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de
segurança pública;
VII - prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam
adequadas aos projetos e atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente
respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua
ligação com outras entidades.
Art.25. À Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará,
vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social, compete:
I - promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa
e extensão dos profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º,
inclusive os da defesa civil estadual;
II - formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou
indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive
curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;
III - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de
forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica
e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais
positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa
social do Estado;
IV - promover ações de ensino, formação, capacitação,
aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no
desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e
defesa social, por meio de ações de capacitação;
V - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as
diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao
estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de
segurança pública e defesa social do Estado;
VI - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação,
jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança
pública;
VII - assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Segurança
Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do
interesse da Pasta;
VIII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos
com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao
aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;
IX - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e
instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento
e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento
profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social;
X - assegurar o pluralismo de ideias através da plena liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;
XI - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da
segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste,
em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;
XII - promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações
e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos
seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;
XIII - assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de
concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.
Art.25. À Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança
Pública, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social, compete:
I - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento
e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na
formulação de estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um
Ceará Pacífico;
II - produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações
relacionadas à Segurança Pública do Estado, referentes a:
a) construção e manutenção de banco de dados;
b) estudos sociodemográficos e territoriais relacionados à Segurança
Pública;
c) estudos setoriais especiais;
d) estudos conjunturais;
e) mapas socioeconômicos criminais;
f) modelos criminais;
g) estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;
h) anuário estatístico de segurança pública;
i) indicadores criminais;
j) estudos geoespaciais;
k) cálculo de indicadores socioeconômicos criminais;
II - assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e
desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à Segurança Pública;
III - desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de
concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas
para diminuição do crime;
IV - prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à Segurança
Pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios;
V - contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou
privadas serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar
as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
VI - manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos
de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais
e internacionais;
VII - celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais
para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas
competências;
VIII - pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o
desenvolvimento de ações e estratégias de Segurança Pública, promovendo
a competente divulgação das ideias e práticas;
IX - auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos
relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e
operacionais de Segurança Pública;
X - produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio
investigativo policial ao Governo do Estado e à Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social;
XI - realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área
de Segurança Pública.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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