DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art.25. Compete à Secretaria da Administração Penitenciária:
I - formular e coordenar a execução das políticas e ações de
inteligência, de controle, de segurança e de operações do Sistema de
Administração Penitenciária;
II - coordenar e monitorar as alternativas penais;
III - realizar a gestão de vagas e mapeamento situacional do sistema
penitenciário;
IV - coordenar a assistência em saúde, jurídica e psicossocial,
o trabalho social, a capacitação profissional, o sistema educacional e o
desenvolvimento laboral dos internos e apenados progredidos em regime,
com a finalidade de prepará-los ao retorno a uma convivência social mais
equilibrada, minimizando a reincidência criminal;
V - coordenar ações de ressocialização do egresso do sistema
prisional;
VI - coordenar e executar o monitoramento eletrônico de pessoas em
cumprimento de medidas cautelares de restrição de direitos;
VII - coordenar e executar escoltas e custódias, bem como o
funcionamento dos estabelecimentos prisionais;
VIII - executar ações de saúde física e mental, assistência psicossocial
e jurídica, cultura, esporte e lazer das pessoas privadas de liberdade, bem
como outros julgados convenientes e necessários;
IX - realizar estudos, projetos técnicos e controle das obras de
construção, ampliação, reforma, recuperação e conservação dos prédios e
estabelecimentos prisionais;
X - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica
vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e terá na sua composição
1 (um) membro titular, dentre os agentes penitenciários do Estado, indicado por
sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária
de atuação no Estado do Ceará.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA CULTURA
Art.25. Compete à Secretaria da Cultura:
I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação,
execução e avaliação da política cultural do Estado do Ceará;
II - incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura;
III - apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da
sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística;
IV - planejar, coordenar, analisar, julgar e avaliar projetos, programas
e ações culturais;
V - articular, as ações de cultura a fim de promover a inclusão social
e formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de
deficiências;
VI - administrar e viabilizar a implantação, manutenção de
equipamentos culturais;
VII - articular a captação de recursos financeiros por meio da
celebração de convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas
nacionais e internacionais em sua área de abrangência;
VIII - promover o acesso à formação cultural no Estado;
IX - deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de
reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Estado do Ceará;
X - gerenciar a conservação, restauração e requalificação do
Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e
Documental, material e imaterial, do Estado;
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei
nº 8.541, de 9 de setembro de 1966, fica vinculado à Secretaria da Cultura.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
Art.25. Compete à Secretaria do Esporte e Juventude:
I - formular, coordenar e articular as políticas transversais relacionadas
à juventude;
II - planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política
estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção
do esporte, documentação e difusão das atividades físicas, desportivas e a
promoção do esporte amador;
III - deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política
estadual de lazer e recreação;
IV - revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as
mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais;
V - articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las
para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira
idade e portadoras de deficiências;
VI - administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques
e equipamentos esportivos;
VII - coordenar as ações de governo na formulação de planos,
programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento
do Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto;
VIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
§1° O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto nº 25.991, de
25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude.
§2° O Conselho Estadual da Juventude, criado pela Lei n° 13.875, de
7 de fevereiro de 2007, fica vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art.25. Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior:
I - planejar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e integrar as
atividades pertinentes à educação superior, à pesquisa científica, à inclusão
digital, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado,
bem como formular e implementar as políticas do Governo no setor, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia - CEC&T;
II - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e integrar junto
aos diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades pertinentes à
Educação Profissional;
III - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do
Ceará - FIT, criado pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de
2004, fica vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DO TURISMO
Art.25. Compete à Secretaria do Turismo:
I - planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar,
integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu
desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros;
II - realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com
o turismo; implantar as políticas do Governo no setor;
III - estimular o turismo de negócios, serviços e o ecoturismo;
IV - fomentar a capacitação e qualificação do segmento envolvido
com o turismo;
V - articular a captação recursos financeiros junto a entidades públicas
e privadas nacionais e internacionais para o fomento do turismo;
VI - elaborar e implementar, em parceria com as Secretarias da
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate
permanente ao turismo sexual;
VII - articular a ampliação e manutenção da infraestrutura para o
turismo;
VIII - promover e consolidar a imagem do Ceará como destino
turístico;
IX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art.38. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Ceará,
com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma
agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações;
II - elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza
rural;
III - coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e
projetos de desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar e implementar programas e projetos de
desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos
de acompanhamento e avaliação das ações;
V - promover o desenvolvimento dos sistemas de produção,
processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro dos
princípios da transição agroecológica, da economia solidária e da gestão
participativa e de qualidade;
VI - formular, coordenar e implementar políticas de abastecimento
alimentar;
VII - incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de
água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis;
VIII - divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Ceará, nas
esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas,
simpósios e eventos;
IX - estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando
práticas de manejo e conservação de água e solo;
X - apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura
familiar e de povos e comunidades tradicionais para a comercialização e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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