DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VI - definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo 
econômicos aos setores produtivos;
VII - fomentar o empreendedorismo por meio de incentivos 
econômicos, estruturais e gerenciais;
VIII - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais 
e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
IX - definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no 
setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais 
de médio e grande porte;
X - desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional 
e internacional;
XI - definir prioridades e critérios para concessão, alteração, 
prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do 
Estado;
XII - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros 
ou tributários do Estado;
XIII - promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao 
fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma 
a diminuir as desigualdades sociais e regionais;
XIV - planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos ao 
micro e pequeno empreendedor;
XV - preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do 
artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições 
de vida da população artesã;
XVI - apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros 
e pequenas empresas;
XVII - monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a 
sociedade na formulação de políticas econômicas;
XVIII - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e 
renda por meio de programas de desenvolvimento dos setores econômicos;
XIX - divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional 
e internacional;
XX - promover, integrar e executar ações que promovam a política 
e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, em diversos 
setores produtivos;
XXI - coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, 
aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de 
atuação;
XXII - participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos 
congêneres no âmbito regional e nacional;
XXIII - fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às 
cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária;
XXIV - formular normas técnicas e os padrões de proteção, 
conservação e preservação das cadeias produtivas;
XXV - estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das 
cadeias produtivas;
XXVI - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho 
e renda;
XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e 
privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por 
programas sociais;
XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do Regulamento.
§ 1° O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e 
Comercialização do Artesanato - Fundart, instituído pela Lei nº 10.606, 
de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril 
de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 
1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
§ 2° O Conselho Estadual do Trabalho - CET, criado pelo 
Decreto Estadual nº 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo Decreto 
Estadual nº 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e modificado pelo Decreto 
Estadual nº 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.43.  A Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, vinculada 
tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, 
fica vinculada administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Art.44. Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
I - elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado;
II - monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado;
III - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental 
nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de 
Conservação sob jurisdição estadual;
V - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;
VI - fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração 
de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais 
e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
VII - propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema 
ambiental do Estado;
VIII - coordenar o sistema ambiental estadual;
IX - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham 
impacto ao meio ambiente;
X - articular e coordenar os planos e ações relacionados à área 
ambiental;
XI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, 
instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela 
Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio 
Ambiente.
CAPÍTULO XVIII
DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art.45. Compete à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário:
I - apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, 
aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiros Militar, 
membros das carreiras da Polícia Judiciária, e membros da carreira de 
Segurança Penitenciária;
II - realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos 
administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, 
bombeiros militares e agentes penitenciários, visando ao incremento da 
transparência da gestão governamental, ao combate à corrupção e ao abuso 
no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciária, buscando 
uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária, 
prestados à sociedade;
III - avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou 
sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase 
em que se encontram;
IV - executar por meio de atividades preventivas, educativas, de 
auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, 
processos administrativos disciplinares civis e militares em que deverá 
ser assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e ao 
aperfeiçoamento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados 
à população, o respeito ao cidadão, às normas e regulamentos, aos direitos 
humanos, ao combate a desvios de condutas e à corrupção dos servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, 
bombeiros militares e agentes penitenciários;
V - exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, 
investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades 
desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, 
sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei;
VI - aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares;
VII - realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias 
administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, 
e a proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias 
ao seu aprimoramento;
VIII - instaurar, proceder e acompanhar, de ofício ou por determinação 
do Governador do Estado, os processos administrativos disciplinares, civis 
ou militares para apuração de responsabilidades;
IX - requisitar a instauração e acompanhar as sindicâncias para a 
apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, 
bombeiros militares, servidores da Perícia Forense, e agentes penitenciários;
X - avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, 
sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela 
Controladoria-Geral de Disciplina;
XI - requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança 
Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Justiça e Cidadania toda e 
qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas 
atividades de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, 
processamento e punição disciplinares;
XII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para 
atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação 
de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e 
Municipal;
XIII - acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos 
integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria 
da Administração Penitenciária;
XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia 
dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada, também constitua 
ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa, e à 
Procuradoria-Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/ou 
ressarcimento ao erário;
XV - receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, 
em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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