DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VI - definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo
econômicos aos setores produtivos;
VII - fomentar o empreendedorismo por meio de incentivos
econômicos, estruturais e gerenciais;
VIII - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais
e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
IX - definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no
setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais
de médio e grande porte;
X - desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional
e internacional;
XI - definir prioridades e critérios para concessão, alteração,
prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do
Estado;
XII - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros
ou tributários do Estado;
XIII - promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao
fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma
a diminuir as desigualdades sociais e regionais;
XIV - planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos ao
micro e pequeno empreendedor;
XV - preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do
artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições
de vida da população artesã;
XVI - apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros
e pequenas empresas;
XVII - monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a
sociedade na formulação de políticas econômicas;
XVIII - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e
renda por meio de programas de desenvolvimento dos setores econômicos;
XIX - divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional
e internacional;
XX - promover, integrar e executar ações que promovam a política
e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, em diversos
setores produtivos;
XXI - coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas,
aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de
atuação;
XXII - participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos
congêneres no âmbito regional e nacional;
XXIII - fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às
cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária;
XXIV - formular normas técnicas e os padrões de proteção,
conservação e preservação das cadeias produtivas;
XXV - estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das
cadeias produtivas;
XXVI - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho
e renda;
XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e
privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por
programas sociais;
XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades nos termos do Regulamento.
§ 1° O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e
Comercialização do Artesanato - Fundart, instituído pela Lei nº 10.606,
de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril
de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de
1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
§ 2° O Conselho Estadual do Trabalho - CET, criado pelo
Decreto Estadual nº 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo Decreto
Estadual nº 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e modificado pelo Decreto
Estadual nº 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art.43. A Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, vinculada
tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC,
fica vinculada administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Art.44. Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
I - elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado;
II - monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado;
III - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental
nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de
Conservação sob jurisdição estadual;
V - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;
VI - fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração
de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais
e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
VII - propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema
ambiental do Estado;
VIII - coordenar o sistema ambiental estadual;
IX - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham
impacto ao meio ambiente;
X - articular e coordenar os planos e ações relacionados à área
ambiental;
XI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema,
instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela
Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio
Ambiente.
CAPÍTULO XVIII
DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art.45. Compete à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário:
I - apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis,
aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiros Militar,
membros das carreiras da Polícia Judiciária, e membros da carreira de
Segurança Penitenciária;
II - realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos
administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares,
bombeiros militares e agentes penitenciários, visando ao incremento da
transparência da gestão governamental, ao combate à corrupção e ao abuso
no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciária, buscando
uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária,
prestados à sociedade;
III - avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou
sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase
em que se encontram;
IV - executar por meio de atividades preventivas, educativas, de
auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias,
processos administrativos disciplinares civis e militares em que deverá
ser assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e ao
aperfeiçoamento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados
à população, o respeito ao cidadão, às normas e regulamentos, aos direitos
humanos, ao combate a desvios de condutas e à corrupção dos servidores
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares,
bombeiros militares e agentes penitenciários;
V - exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento,
investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades
desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários,
sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei;
VI - aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares;
VII - realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias
administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços,
e a proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias
ao seu aprimoramento;
VIII - instaurar, proceder e acompanhar, de ofício ou por determinação
do Governador do Estado, os processos administrativos disciplinares, civis
ou militares para apuração de responsabilidades;
IX - requisitar a instauração e acompanhar as sindicâncias para a
apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares,
bombeiros militares, servidores da Perícia Forense, e agentes penitenciários;
X - avocar quaisquer processos administrativos disciplinares,
sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela
Controladoria-Geral de Disciplina;
XI - requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança
Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Justiça e Cidadania toda e
qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas
atividades de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria,
processamento e punição disciplinares;
XII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para
atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação
de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e
Municipal;
XIII - acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos
integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria
da Administração Penitenciária;
XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia
dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada, também constitua
ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa, e à
Procuradoria-Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/ou
ressarcimento ao erário;
XV - receber sugestões, reclamações, representações e denúncias,
em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia
14
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Fechar