DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
d) avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação
pelo Estado;
e) elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar
todo o processo licitatório;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições
públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia, com a
interveniência da Secretaria da Infraestrutura;
g) organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das
edificações e obras públicas do Estado;
h) prestar serviço técnico especializado a outros entes federados
mediante delegação, convênio ou contrato;
i) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, tem por finalidade:
a) coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;
b) expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir
e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional
de Trânsito – Denatran, todas as ações desta natureza;
c) credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho
Nacional de Trânsito - Contran;
d) coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às
condições de segurança veicular;
e) registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente;
f) coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização,
correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades,
medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará;
g) arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos
e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e
ao veículo;
h) realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
i) manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
j) coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de
trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado
do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as
causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma
redução dos mesmos;
k) coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará
com relação aos condutores e aos veículos;
l) promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do Contran;
m) planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas
públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais
ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em
relação ao trânsito;
n) criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população
quando da realização de blitzen educativas;
o) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - a Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, tem a finalidade:
a) administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e
atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente -Semace, tem
por finalidade:
a) executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e
fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação,
controle e utilização racional dos recursos ambientais;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento.
§ 1º Em caso de necessidade de melhoria para segurança e fluidez do
trânsito, fica o Departamento Estadual de Trânsito -Detran, em articulação
com os demais órgãos, autorizado a atuar e investir, de maneira suplementar,
na qualificação, construção e recuperação de estruturas de segurança e fluidez
para pedestres, ciclistas e para o trânsito de veículos em geral, inclusive na
melhoria do pavimento, calçadas, ciclovias e demais estruturas de mobilidade,
tanto no âmbito das rodovias estaduais como de vias municipais do Estado
do Ceará, sem prejuízo das competências originárias dos respectivos entes
e órgãos públicos.
§ 2º Ficam subrogados à Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, todos os termos e contratos de
concessões, permissões, credenciamentos, autorizações e demais instrumentos
congêneres, formalizados ou não, inclusive as derivadas do art. 2º da Lei nº
16.460, de 19 de dezembro de 2017, pertinentes aos Serviços de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de
Passageiros, bem como os atos de operação das ligações, expedidos pelo
Poder Concedente a partir do ano de 2007, nos termos do art.10-B da Lei nº
13.094, de 12 de janeiro de 2001.
§ 3° Em havendo necessidade de reforçar a fiscalização ostensiva
dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e
nos Terminais Rodoviários de Passageiros, fica autorizada a Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, a
celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com outras entidades
fiscalizatórias, inclusive possibilitando a delegação para autuação e aplicação
das medidas administrativas decorrentes das infrações de transporte.
CAPÍTULO II
DAS FUNDAÇÕES
Art.46. São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará,
que têm suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos
próprios:
I - Fundação de Teleducação do Ceará -Funtelc, mantenedora da TV
Ceará, tem por finalidade difundir, através da veiculação de programas da
emissora, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas
de educação, cultura e informação; criar, produzir e veicular programação
cultural, jornalística e de entretenimento, com ênfase para as manifestações
regionais; executar os serviços de radiodifusão de caráter educativo, cultural
e informativo; executar, ampliar, conservar e manter o serviço de transmissão
e retransmissão dos sinais da TV Ceará; difundir programas das emissoras
públicas, educativas e culturais, com as quais tenha celebrado convênio ou
contrato; zelar e garantir a regularidade da concessão do sinal junto aos
órgãos competentes;
II - Fundação da Previdência Social dos Servidores do Estado do
Ceará - Cearaprev, tem por finalidade gerir o regime próprio de previdência
social dos servidores públicos civis e militares estaduais, denominado de
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará –Supsec;
III - Fundação de Previdência Complementar do Estado –
CE-Prevcom, tem por finalidade gerir o Regime de Previdência Complementar
- RPC estadual e administrar e executar planos dos benefícios previdenciários,
na modalidade de contribuição;
IV - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos
-Funceme, tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da
meteorologia, meio ambiente e dos recursos hídricos visando à execução
de estudos básicos, de pesquisa e de inovação nas áreas anteriormente
mencionadas, assim como em aplicações específicas destas áreas no âmbito
do setor produtivo;
V - Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú -UVA, tem
por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior,
nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica
e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e
legislação pertinente;
VI - Fundação Universidade Regional do Cariri- Urca, tem por
finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos
diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica
e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e
legislação pertinente;
VII - Fundação Universidade Estadual do Ceará -Funece, tem por
finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos
diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica
e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e
legislação pertinente;
VIII - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - Funcap, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a
inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter
autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de
Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação
e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo,
contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do
Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos
programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual;
promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos
os níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência
e tecnologia do Estado; certificar processos, produtos e serviços; prestar
serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem
como realizar o controle de qualidade das obras do Estado;
IX - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC,
tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços
tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como
realizar o controle de qualidade das obras do Estado.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS PÚBLICAS
Art.46. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as
seguintes Empresas Públicas:
I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará –Etice, tem a
finalidade de prestar serviços de TIC aos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Municípios e de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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