DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia
Forense, e agentes penitenciários, com vistas ao esclarecimento dos fatos e
a responsabilização dos seus autores;
XVI - ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no
âmbito do Poder Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem
pertinência com suas atribuições;
XVII - manter contato constante com os vários órgãos do Estado,
estimulando-os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da
Controladoria-Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo
no exercício de suas missões institucionais, inclusive firmando convênios
e parcerias;
XVIII - participar e colaborar com a Academia Estadual de
Segurança Pública - AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem
como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização
relacionados com as atividades desenvolvidas pelo Órgão;
XIX - auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação
social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de
cargos;
XX - expedir recomendações e provimentos de caráter correicional;
XXI - demais atribuições e competências previstas na Lei
Complementar Estadual nº 98, de 13 de junho de 2011.
§ 1º Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral
de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos
públicos necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração
ou investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) dias para
a prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização
de diligências.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a
apuração da responsabilidade do infrator e, em sendo o caso de improbidade
administrativa, comunicação ao Ministério Público.
§ 3º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado
ou confidencial, será anunciado com estas classificações, devendo serem
rigorosamente observadas as normas legais, sob pena de responsabilidade
de quem os violar.” (NR)
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DAS AUTARQUIAS
Art.46. São Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas
estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios,
conforme o caso:
I - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará -Arce, tem por objetivos fundamentais:
a) promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços
públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando
condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade
e modicidade das tarifas;
b) proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros;
c) fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao
estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões
e termos de permissões de serviços públicos;
d) atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis
de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários;
e) promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente,
entidades reguladas e usuários;
f) estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de
modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade,
ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de
investimento;
g) livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas,
devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos
da competição imperfeita;
h) atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento
dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar,
fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de
Passageiros e, ainda promover as licitações para as concessões e permissões
inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado
do Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar,
fiscalizar e controlar as linhas e itinerários relativos ao transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;
i) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -Issec,
tem por finalidade:
a) prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada,
assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no
modelo de autogestão, conforme Regulamento;
b) administrar o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado do Ceará- Fassec;
c) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -Ipece,
tem por finalidade:
a) elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e
estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas
públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas
especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade
cearense;
b) realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento,
potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses;
c) desenvolver estudos sobre gestão pública, avaliação de impactos e
eficácia das políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos Governos
Municipais e Estadual;
d) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, tem
por finalidade:
a) a promoção e execução da Política Agrária do Estado,
compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária,
investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação
de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade
para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores
bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente
ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;
II - a Escola de Saúde Pública - ESP/CE, tem por finalidade:
a) desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação
e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e
aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
III - a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -Adagri,
tem por finalidade:
a) promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais
e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços
agropecuários, na forma das normas vigentes, constituindo-se na autoridade
estadual de sanidade agropecuária;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará -Idace, tem
por finalidades:
a) promover e executar a Política Agrária do Estado, compreendendo
atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de
amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras
devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para
reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores bem como
incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e
as improdutivas, destinando-as os objetivos;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - a Superintendência de Obras Hidráulicas –Sohidra, tem a
finalidade:
a) executar trabalhos de fiscalização e construção de barragens, eixos
de integração, canais, adutoras, poços e sistemas de abastecimento de água,
atender demandas de pequenas obras hídricas;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento.
II - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade:
a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a
construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção
ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir
e manter as estradas de rodagem estaduais;
c) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos
e campos de pouso;
d) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa,
engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
e) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - o Departamento de Arquitetura e Engenharia –DAE, tem por
finalidade:
a) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação,
remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de
interesse social e equipamentos urbanos;
b) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais
e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
c) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção,
ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais,
edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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