DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia 
Forense, e agentes penitenciários, com vistas ao esclarecimento dos fatos e 
a responsabilização dos seus autores;
XVI - ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no 
âmbito do Poder Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem 
pertinência com suas atribuições;
XVII - manter contato constante com os vários órgãos do Estado, 
estimulando-os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da 
Controladoria-Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo 
no exercício de suas missões institucionais, inclusive firmando convênios 
e parcerias;
XVIII - participar e colaborar com a Academia Estadual de 
Segurança Pública - AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem 
como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização 
relacionados com as atividades desenvolvidas pelo Órgão;
XIX - auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação 
social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de 
cargos;
XX - expedir recomendações e provimentos de caráter correicional;
XXI - demais atribuições e competências previstas na Lei 
Complementar Estadual nº 98, de 13 de junho de 2011.
§ 1º Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral 
de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos 
públicos necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração 
ou investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) dias para 
a prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização 
de diligências.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a 
apuração da responsabilidade do infrator e, em sendo o caso de improbidade 
administrativa, comunicação ao Ministério Público.
§ 3º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado 
ou confidencial, será anunciado com estas classificações, devendo serem 
rigorosamente observadas as normas legais, sob pena de responsabilidade 
de quem os violar.” (NR)
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DAS AUTARQUIAS
Art.46. São Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas 
estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, 
conforme o caso:
I - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado 
do Ceará -Arce, tem por objetivos fundamentais:
a) promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços 
públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando 
condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade 
e modicidade das tarifas;
b) proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que 
vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento 
arbitrário dos lucros;
c) fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao 
estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a 
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões 
e termos de permissões de serviços públicos;
d) atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis 
de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários;
e) promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, 
entidades reguladas e usuários;
f) estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de 
modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, 
ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de 
investimento;
g) livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, 
devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos 
da competição imperfeita;
h) atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário 
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento 
dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, 
fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte 
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de 
Passageiros e, ainda promover as licitações para as concessões e permissões 
inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado 
do Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, 
fiscalizar e controlar as linhas e itinerários relativos ao transporte rodoviário 
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;
i) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -Issec, 
tem por finalidade:
a) prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, 
assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no 
modelo de autogestão, conforme Regulamento;
b) administrar o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do 
Estado do Ceará- Fassec;
c) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -Ipece, 
tem por finalidade:
a) elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e 
estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas 
públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas 
especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade 
cearense;
b) realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, 
potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses;
c) desenvolver estudos sobre gestão pública, avaliação de impactos e 
eficácia das políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos Governos 
Municipais e Estadual;
d) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, tem 
por finalidade:
a) a promoção e execução da Política Agrária do Estado, 
compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, 
investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação 
de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade 
para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores 
bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente 
ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;
II - a Escola de Saúde Pública - ESP/CE, tem por finalidade:
a) desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação 
e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e 
aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento;
III - a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -Adagri, 
tem por finalidade:
a) promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais 
e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços 
agropecuários, na forma das normas vigentes, constituindo-se na autoridade 
estadual de sanidade agropecuária;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará -Idace, tem 
por finalidades:
a) promover e executar a Política Agrária do Estado, compreendendo 
atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de 
amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras 
devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para 
reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores bem como 
incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e 
as improdutivas, destinando-as os objetivos;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - a Superintendência de Obras Hidráulicas –Sohidra, tem a 
finalidade:
a) executar trabalhos de fiscalização e construção de barragens, eixos 
de integração, canais, adutoras, poços e sistemas de abastecimento de água, 
atender demandas de pequenas obras hídricas;
b) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento.
II - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade:
a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a 
construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção 
ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir 
e manter as estradas de rodagem estaduais;
c) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos 
e campos de pouso;
d) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, 
engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
e) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do Regulamento;
II - o Departamento de Arquitetura e Engenharia –DAE, tem por 
finalidade:
a) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, 
remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de 
interesse social e equipamentos urbanos;
b) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais 
e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
c) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, 
ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, 
edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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