DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; 
implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de 
serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração 
Pública Estadual; prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão 
à Internet em banda larga; prestar apoio e suporte às políticas públicas de 
conexão à Internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos 
de interesse público; gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão; 
prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC; prestar serviços 
em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de 
tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de 
terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice; realizar 
a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública 
Estadual, compreendendo a gerência da Internet, a gestão de riscos e de 
segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas 
à TIC; assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e 
Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará; propor 
sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos 
estratégicos no âmbito do Governo; assessorar ao órgão competente na 
Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, 
estratégias, políticas, normas, padrões e orientações para o uso da TIC a 
serem observadas pela Administração Pública Estadual; definir arquitetura 
de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas 
digitais; apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual; 
construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações 
corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do 
Ceará; prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração 
Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de 
bens e serviços de TIC não padronizados, pelos Órgãos e Entidades estaduais, 
inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC; desenvolver 
estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas 
e estruturantes de TIC; fomentar a geração de clusters de inovação na área 
de TIC no Estado, seja de forma interna, seja através de ações indutoras ao 
ambiente externo dentro do Estado; executar outras atividades que lhe forem 
definidas em legislação específica;
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará 
-Ematerce, tem por finalidades básicas a promoção e execução da política 
agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas 
à assistência técnica e à extensão rural sustentável do Estado, utilizando 
processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e 
informações a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar 
os regulares atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e 
entidades privadas quando componentes de políticas subsidiadas com recursos 
públicos.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIAS MISTAS
Art.46. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo as 
seguintes Sociedades de Economia Mista:
I - Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – 
Cearapar, tem por objetivo gerir ativos componentes de seu patrimônio ou 
do patrimônio do Estado do Ceará e suas entidades e empresas vinculadas, 
no intuito de promover a geração e otimização e melhor retorno possível, 
respeitando riscos e o perfil do Estado pela aplicação e gestão eficiente desses 
ativos;
II - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - 
Cogerh, tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes 
dos corpos d’água superficiais e subterrâneas de domínio do Estado, visando 
equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando 
para tanto, diretamente ou subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito 
privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada;
III - Companhia de Gás do Ceará - Cegás, tem por objetivo promover 
a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás 
combustível e a prestação de serviços correlatos observados a legislação 
federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, 
o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração 
do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará;
IV - Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, 
tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a 
construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras 
e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados em todo 
o Estado, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio 
imobiliário;
V - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, é uma sociedade 
anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de 
água e esgoto em todo o Estado do Ceará;
VI - Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - Ceasa, tem por 
finalidade básica: criar, ampliar e modernizar a infraestrutura das centrais 
de comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e controlar as 
atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos e eficácia 
aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo, frigorificação 
e comercialização de pescado; promover e desenvolver o intercâmbio de 
informações com as demais Ceasas do País, visando oferecer aos produtores, 
atacadistas, varejistas e órgãos públicos, dados que lhes permitam atuar 
em suas áreas de competência com conhecimento amplo do mercado de 
hortigranjeiros; firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes 
às suas atividades;
VII - Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece, tem como 
finalidade executar a política de desenvolvimento econômico, industrial, 
comercial e de serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se 
com os setores produtivos e objetivando o crescimento econômico estadual;
VIII - Companhia de Desenvolvimento do Ceará S/A - Codece - 
fomentar e apoiar a implantação, modernização, ampliação e recuperação 
de micro e pequenos negócios no Estado; implementar a política de 
desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação 
de estudos de oportunidades de investimento, assessoramento e oferta de 
infraestrutura para instalação e ampliação de micro e pequenos negócios; 
participar e/ou realizar feiras, congressos, seminários, exposições e outros 
eventos de forma a subsidiar com informações básicas as decisões de 
investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros países, com 
vistas ao desenvolvimento dos micro e pequenos negócios;
IX - Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e 
Portuário do Pecém -CIPP S/A, tem por objetivo a construção, a reforma, a 
ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações portuárias 
e aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas 
no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observadas a 
legislação pertinente os critérios econômicos de viabilização dos investimentos 
e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado;
X - Companhia Administradora da Zona de Processamento de 
Exportação do Ceará – ZPECEARÁ, tem como finalidade promover os atos 
de gestão necessários à implantação, operação e desenvolvimento da Zona 
de Processamento de Exportação de Pecém.
TÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS 
PROGRAMÁTICAS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE PLANEJA-
MENTO E GESTÃO INTERNA
Art.46. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, 
além das previstas na Constituição Estadual:
I- promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita 
observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II- exercer a representação política e institucional do setor específico 
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
de diferentes níveis governamentais;
III- assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de 
Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV- despachar com o Governador do Estado;
V- participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados 
Superiores quando convocado;
VI- fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento 
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, 
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo 
disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII- promover o controle e a supervisão das Entidades da 
Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII- delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas 
programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
IX- atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X- apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XI- decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de 
sua competência;
XII- autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
XIII- aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos 
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV- expedir portarias e atos normativos sobre a organização 
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos 
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos 
de interesse da Secretaria;
XV- apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da 
Secretaria;
XVI- referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria 
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII- promover reuniões periódicas de coordenação entre os 
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII- atender requisições e pedidos de informações do Poder 
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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