DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de
serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração
Pública Estadual; prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão
à Internet em banda larga; prestar apoio e suporte às políticas públicas de
conexão à Internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos
de interesse público; gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão;
prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC; prestar serviços
em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de
tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de
terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice; realizar
a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública
Estadual, compreendendo a gerência da Internet, a gestão de riscos e de
segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas
à TIC; assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e
Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará; propor
sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos
estratégicos no âmbito do Governo; assessorar ao órgão competente na
Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes,
estratégias, políticas, normas, padrões e orientações para o uso da TIC a
serem observadas pela Administração Pública Estadual; definir arquitetura
de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas
digitais; apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual;
construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações
corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do
Ceará; prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração
Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de
bens e serviços de TIC não padronizados, pelos Órgãos e Entidades estaduais,
inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC; desenvolver
estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas
e estruturantes de TIC; fomentar a geração de clusters de inovação na área
de TIC no Estado, seja de forma interna, seja através de ações indutoras ao
ambiente externo dentro do Estado; executar outras atividades que lhe forem
definidas em legislação específica;
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará
-Ematerce, tem por finalidades básicas a promoção e execução da política
agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas
à assistência técnica e à extensão rural sustentável do Estado, utilizando
processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e
informações a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar
os regulares atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e
entidades privadas quando componentes de políticas subsidiadas com recursos
públicos.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIAS MISTAS
Art.46. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo as
seguintes Sociedades de Economia Mista:
I - Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará –
Cearapar, tem por objetivo gerir ativos componentes de seu patrimônio ou
do patrimônio do Estado do Ceará e suas entidades e empresas vinculadas,
no intuito de promover a geração e otimização e melhor retorno possível,
respeitando riscos e o perfil do Estado pela aplicação e gestão eficiente desses
ativos;
II - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará -
Cogerh, tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes
dos corpos d’água superficiais e subterrâneas de domínio do Estado, visando
equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando
para tanto, diretamente ou subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito
privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada;
III - Companhia de Gás do Ceará - Cegás, tem por objetivo promover
a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás
combustível e a prestação de serviços correlatos observados a legislação
federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos,
o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração
do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará;
IV - Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor,
tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a
construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras
e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados em todo
o Estado, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio
imobiliário;
V - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, é uma sociedade
anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de
água e esgoto em todo o Estado do Ceará;
VI - Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - Ceasa, tem por
finalidade básica: criar, ampliar e modernizar a infraestrutura das centrais
de comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e controlar as
atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos e eficácia
aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo, frigorificação
e comercialização de pescado; promover e desenvolver o intercâmbio de
informações com as demais Ceasas do País, visando oferecer aos produtores,
atacadistas, varejistas e órgãos públicos, dados que lhes permitam atuar
em suas áreas de competência com conhecimento amplo do mercado de
hortigranjeiros; firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes
às suas atividades;
VII - Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece, tem como
finalidade executar a política de desenvolvimento econômico, industrial,
comercial e de serviços, agropecuária e de base tecnológica, articulando-se
com os setores produtivos e objetivando o crescimento econômico estadual;
VIII - Companhia de Desenvolvimento do Ceará S/A - Codece -
fomentar e apoiar a implantação, modernização, ampliação e recuperação
de micro e pequenos negócios no Estado; implementar a política de
desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação
de estudos de oportunidades de investimento, assessoramento e oferta de
infraestrutura para instalação e ampliação de micro e pequenos negócios;
participar e/ou realizar feiras, congressos, seminários, exposições e outros
eventos de forma a subsidiar com informações básicas as decisões de
investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros países, com
vistas ao desenvolvimento dos micro e pequenos negócios;
IX - Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e
Portuário do Pecém -CIPP S/A, tem por objetivo a construção, a reforma, a
ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações portuárias
e aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas
no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observadas a
legislação pertinente os critérios econômicos de viabilização dos investimentos
e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado;
X - Companhia Administradora da Zona de Processamento de
Exportação do Ceará – ZPECEARÁ, tem como finalidade promover os atos
de gestão necessários à implantação, operação e desenvolvimento da Zona
de Processamento de Exportação de Pecém.
TÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS
PROGRAMÁTICAS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE PLANEJA-
MENTO E GESTÃO INTERNA
Art.46. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado,
além das previstas na Constituição Estadual:
I- promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita
observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II- exercer a representação política e institucional do setor específico
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações
de diferentes níveis governamentais;
III- assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de
Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV- despachar com o Governador do Estado;
V- participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados
Superiores quando convocado;
VI- fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais,
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo
disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII- promover o controle e a supervisão das Entidades da
Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII- delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas
programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
IX- atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X- apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
XI- decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de
sua competência;
XII- autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XIII- aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV- expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos
de interesse da Secretaria;
XV- apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Secretaria;
XVI- referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador
do Estado;
XVII- promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII- atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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