DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XIX- instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência;
XX- apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XXI- desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
§ 1º Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a 
dignidade da função.
§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o 
Controlador-Geral de Disciplina, o Assessor Especial de Acolhimento aos 
Movimentos Sociais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor para 
Assuntos Internacionais, o Assessor Especial do Vice-Governador, o Assessor 
para Assuntos Federativos, o Assessor de Relações Institucionais, o Assessor 
de Comunicação do Governo e o Chefe da Casa Militar.
Art.46. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos 
das áreas programáticas:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, 
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à 
sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional 
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de 
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de 
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração 
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem 
à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação 
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos 
que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e 
Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao 
qual é responsável;
VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
§1° Os Procuradores Executivos do Estado são equiparados a 
Secretários Executivos das áreas programáticas.
§2° Na hipótese de órgãos que possuam 2 (dois) Secretários 
Executivos nas áreas programáticas, o afastamento, a ausência ou o 
impedimento de um deles importará a assunção automática das respectivas 
atribuições pelo outro titular. 
§3° Quando houver mais de 2 (dois) Secretários Executivos nas áreas 
programáticas do órgão, no caso de afastamento, ausências e impedimentos 
de um deles, o Secretário de Estado definirá, por portaria, dentre os demais 
Secretários Executivos, o responsável por exercer as respectivas funções.
§4° No caso de órgãos com mais de 2 (dois) Secretários Executivos, 
decreto disporá sobre as atribuições e as áreas programáticas de seus titulares.
Art.46. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos 
de Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de 
sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua 
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos 
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização 
administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, 
ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou 
delegadas pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades específicas de 
cada um dos Secretários, Secretários Executivos das áreas programáticas e 
Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna serão regulamentadas 
em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.46. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:
I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário do Planejamento e Gestão;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - Secretário Administração Penitenciária;
IX - Secretário da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos 
Humanos;
X - Secretário da Cultura;
XI - Secretário do Esporte e Juventude;
XII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIII - Secretário do Turismo;
XIV - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
XV - Secretário dos Recursos Hídricos;
XVI - Secretário da Infraestrutura;
XVII - Secretário das Cidades;
XVIII - Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XIX - Secretário do Meio Ambiente.
Art.54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas 
têm a seguinte denominação:
I - Secretário Executivo da Casa Civil;
II - Secretário Executivo de Modernização da Casa Civil;
III - Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado;
IV - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria 
do Planejamento e Gestão;
V - Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento 
e Gestão;
VI - Secretário Executivo de Arrecadação da Secretaria da Fazenda;
VII - Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais 
da Secretaria da Fazenda;
VIII - Secretário Executivo de Gestão Pedagógica da Secretaria da 
Educação;
IX - Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional da 
Secretaria da Educação;
X - Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios da 
Secretaria da Educação;
XI - Secretário Executivo da Secretaria da Segurança Pública e 
Defesa Social;
XII - Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de Saúde da 
Secretaria da Saúde;
XIII - Secretário Executivo de Atenção à Saúde da Secretaria da 
Saúde;
XIV - Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas da Secretaria 
da Saúde;
XV - Secretário Executivo da Proteção Social da Secretaria da 
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
XVI - Secretário Executivo de Política para as Mulheres da Secretaria 
da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
XVII - Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos da 
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII- Secretário Executivo da Secretaria da Cultura;
XIX - Secretário Executivo de Esporte da Secretaria de Esporte e 
Juventude;
XX - Secretário Executivo da Juventude da Secretaria de Esporte 
e Juventude;
XXI - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras da 
Secretaria de Infraestrutura;
XXII - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações da 
Secretaria de Infraestrutura;
XXIII - Secretário Executivo do Agronegócio da Secretária do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIV - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Economia 
Criativa da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXV - Secretário Executivo da Indústria da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVI - Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo da 
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII - Secretário Executivo da Secretária do Turismo;
XXVIII - Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria das 
Cidades;
XXIX - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano da Secretaria das Cidades;
XXX - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário da 
Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
XXXI - Secretário Executivo de Pesca da Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário;
XXXII - Secretário Executivo da Secretaria de Recursos Hídricos;
XXXIII - Secretário Executivo da Secretaria de Meio Ambiente;
XXXIV - Secretário Executivo da Secretaria de Administração 
Penitenciária;
XXXV - Secretário Executivo da Secretaria de Ciência e Tecnologia 
e Educação Superior;
XXXVI - Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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