DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº32.904, de 20 de dezembro de 2018.
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS 
DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE 
JULHO DE 1997, QUE REGULAMENTA 
A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ICMS, 
ALTERA O DECRETO Nº32.269, DE 27 DE 
JUNHO DE 2017, QUE REGULAMENTA 
A LEI Nº16.259, DE 9 DE JUNHO DE 2017, 
QUE DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS 
OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, 
RELACIONADOS COM O ICMS, O IPVA E 
O ITCD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de disciplinar a operacionalização dos Convênios 
ICMS n.º 88, de 28 de setembro de 2018, e 131, de 12 de novembro de 
2018, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), 
CONSIDERANDO que a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 
2015, alterou substancialmente a sistemática de tributação do ICMS aplicável 
às operações destinadas a consumidores finais, ainda que não contribuintes 
do ICMS, o que impacta substancialmente nas operações praticadas pelos 
estabelecimentos gráficos e editoriais, CONSIDERANDO, ainda, a neces-
sidade de ajustar as regras de parametrização e de operacionalização das 
hipóteses determinantes da perda dos benefícios autorizados pela Lei n.º 
16.259, de 9 de junho de 2017, que dispõe sobre a anistia de créditos tributá-
rios, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, relacionados com o Imposto 
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
(ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e 
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou 
Direitos (ITCD), CONSIDERANDO o disposto no inciso I da cláusula décima 
quinta do Convênio ICMS n.º 52/17, CONSIDERANDO que, relativamente 
às operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente 
de contratação livre, poderá haver ajustes nos montantes contratuais e nos 
valores do consumo de energia elétrica medido até o 8.º (oitavo) dia útil do 
mês subsequente ao consumo, conforme as normas da ANEEL, CONSIDE-
RANDO a possibilidade de utilização da estrutura de dados do CEVR, para 
fins de aproveitamento nas pautas fiscais, nas perícias fiscais no âmbito do 
CONAT, no controle físico das mercadorias em trânsito e nos levantamentos 
físicos das auditorias fiscais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar 
as hipóteses de recolhimento indevido do adicional do ICMS destinado ao 
FECOP, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as prestações de 
serviços de transporte de cargas, efetuadas por Microempreendedor Individual 
(MEI), possibilitando o desenvolvimento desta atividade com regularidade, 
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 33-B, com a seguinte redação:
“Art. 33-B Fica instituído o Cadastro Fiscal de Produtos composto de 
código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, a ser utilizado 
na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito 
do CONAT, no controle das categorias de produtos no trânsito de 
mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformi-
dade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 76-A da 
Lei nº 12.670, de 1996, conforme disposto em ato do Secretário da 
Fazenda.” (NR)
II – acréscimo do art. 52-B, com a seguinte redação:
“Art. 52-B. Fica reduzida em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte 
e dois por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas 
promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de 
pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso 
do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 24 
de setembro de 2010.” (NR)
III – acréscimo do art. 437-A, com a seguinte redação:
“Art. 437-A. O prazo para recolhimento do ICMS devido pelo sujeito 
passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado e 
inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) será até o dia 9 (nove) 
do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria com destino 
ao Estado do Ceará.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas operações interestaduais 
com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e 
destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido 
por substituição poderá ser recolhido até o 10.º (décimo) dia útil do 
mês subsequente ao do consumo.” (NR)
IV – do § 1.º para parágrafo único do art. 491, com a seguinte redação:
“Art. 491. (…)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabe-
lecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços 
sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e 
esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) 
no Regime de Recolhimento “Outros””. (NR)
Art. 2.º O art. 17 do Decreto n.º 32.269, de 27 de junho de 2017, 
passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º, 2.º e 3.º e acréscimo dos §§ 4.º 
e 5.º, nos seguintes termos:
“Art. 17. (…)
§ 1.º A perda do benefício de que trata este Decreto fica condicionada 
à prévia notificação do Fisco, que estabelecerá prazo de 15 (quinze) 
dias para regularização da inadimplência.
§ 2.º O inadimplemento da obrigação tributária principal por 3 (três) 
meses consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após 
1.º de agosto de 2017, implicará a perda dos benefícios em relação 
ao saldo remanescente.
§ 3.º Não será considerado inadimplente o contribuinte que, após 
retificação promovida na Escrituração Fiscal Digital (EFD), possuir 
débito a ser pago e que o quite no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da apresentação da retificação.
§ 4.º Relativamente a cada mês, o disposto no § 1.º deste artigo não 
se aplica se o montante do crédito tributário correspondente não 
exceder a 500 (quinhentas) UFIRCEs.
§ 5.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, caso a regularização dos débitos 
ocorra por meio de parcelamento, a sua perda, na forma do art. 85 
do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, implicará também a 
perda dos benefícios de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º do Decreto n.º 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, 
passa a vigorar com alteração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos 
§§ 2.º e 3.º, ambos do art. 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 1.º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao 
FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte 
através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos 
a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao 
adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhi-
mento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da 
Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do 
recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme 
disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3.º No caso de que trata o § 2.º deste artigo, não será considerado em 
mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do adicional do 
ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso 
do previsto na legislação tributária.” (NR)
Art. 4.º O § 3.º-A do art. 4.º do Decreto n.º 31.109, de 25 de janeiro 
de 2013, passa a vigorar com alteração nos seguintes termos:
“Art. 4.º (…)
(…)
§ 3.º-A Para efeito de apuração do ICMS de obrigação direta, será 
admitida a utilização de crédito de ICMS normal decorrente de opera-
ções e prestações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), desde 
que observada a legislação pertinente com relação à comprovação de 
internamento na ZFM e devido registro desse crédito na Escrituração 
Fiscal Digital (EFD), conforme procedimento estabelecido em ato 
do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 5.º O art. 1.º do Decreto n.º 32.488, de 8 de janeiro de 2018, 
passa a vigorar com acréscimo do § 5.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
§ 5.º A NFA de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada 
para acobertar prestações de serviços de transporte intermunicipal de 
cargas, exclusivamente efetuadas por Microempreendedor Individual 
(MEI).” (NR)
Art. 6.º O inciso III do art. 9.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de 
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º (…)
(…)
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as 
quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o 
valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais 
recente, acrescido do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento);
(...)” (NR)
Art. 7.º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2019, as saídas 
internas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência 
social denominada Escola de Dança e Integração Social para Criança e 
Adolescente (EDISCA), inscrita no CNPJ sob o n.º 69.697.662/0001-69, 
com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas 
finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às prestações 
de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo 
pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
§ 2.º A entidade deve possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda 
(CGF), no Regime Normal de apuração, ficando obrigada à Escrituração 
Fiscal Digital (EFD).
§ 3.º Na EFD de que trata o § 2.º do caput deste artigo a entidade 
preencherá os campos relativos às operações de entrada e de saída, bem como 
o Registro 1400, ficando dispensada do Registro de Inventário.
§ 4.º A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal 
n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 5.º O benefício previsto no caput deste artigo condiciona-se a que 
a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei 
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6.º Nas vendas para consumidor final a entidade emitirá NF-e ou 
Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).
Art. 8.º Ficam convalidados os recolhimentos de ICMS Substituição 
Tributária efetuados em consonância com os Decretos nºs 32.239, de 25 de 
maio de 2017, e 32.261, de 19 de junho de 2017, desde que observada a 
tributação aplicável a cada uma das mercadorias, nos termos da Lei nº 14.237, 
de 10 de novembro de 2008.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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