DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº32.904, de 20 de dezembro de 2018.
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS
DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE
JULHO DE 1997, QUE REGULAMENTA
A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ICMS,
ALTERA O DECRETO Nº32.269, DE 27 DE
JUNHO DE 2017, QUE REGULAMENTA
A LEI Nº16.259, DE 9 DE JUNHO DE 2017,
QUE DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS
OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO,
RELACIONADOS COM O ICMS, O IPVA E
O ITCD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de disciplinar a operacionalização dos Convênios
ICMS n.º 88, de 28 de setembro de 2018, e 131, de 12 de novembro de
2018, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
CONSIDERANDO que a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de
2015, alterou substancialmente a sistemática de tributação do ICMS aplicável
às operações destinadas a consumidores finais, ainda que não contribuintes
do ICMS, o que impacta substancialmente nas operações praticadas pelos
estabelecimentos gráficos e editoriais, CONSIDERANDO, ainda, a neces-
sidade de ajustar as regras de parametrização e de operacionalização das
hipóteses determinantes da perda dos benefícios autorizados pela Lei n.º
16.259, de 9 de junho de 2017, que dispõe sobre a anistia de créditos tributá-
rios, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, relacionados com o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCD), CONSIDERANDO o disposto no inciso I da cláusula décima
quinta do Convênio ICMS n.º 52/17, CONSIDERANDO que, relativamente
às operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente
de contratação livre, poderá haver ajustes nos montantes contratuais e nos
valores do consumo de energia elétrica medido até o 8.º (oitavo) dia útil do
mês subsequente ao consumo, conforme as normas da ANEEL, CONSIDE-
RANDO a possibilidade de utilização da estrutura de dados do CEVR, para
fins de aproveitamento nas pautas fiscais, nas perícias fiscais no âmbito do
CONAT, no controle físico das mercadorias em trânsito e nos levantamentos
físicos das auditorias fiscais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
as hipóteses de recolhimento indevido do adicional do ICMS destinado ao
FECOP, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as prestações de
serviços de transporte de cargas, efetuadas por Microempreendedor Individual
(MEI), possibilitando o desenvolvimento desta atividade com regularidade,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 33-B, com a seguinte redação:
“Art. 33-B Fica instituído o Cadastro Fiscal de Produtos composto de
código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, a ser utilizado
na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito
do CONAT, no controle das categorias de produtos no trânsito de
mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformi-
dade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 76-A da
Lei nº 12.670, de 1996, conforme disposto em ato do Secretário da
Fazenda.” (NR)
II – acréscimo do art. 52-B, com a seguinte redação:
“Art. 52-B. Fica reduzida em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte
e dois por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas
promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de
pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso
do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 24
de setembro de 2010.” (NR)
III – acréscimo do art. 437-A, com a seguinte redação:
“Art. 437-A. O prazo para recolhimento do ICMS devido pelo sujeito
passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado e
inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) será até o dia 9 (nove)
do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria com destino
ao Estado do Ceará.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas operações interestaduais
com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e
destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido
por substituição poderá ser recolhido até o 10.º (décimo) dia útil do
mês subsequente ao do consumo.” (NR)
IV – do § 1.º para parágrafo único do art. 491, com a seguinte redação:
“Art. 491. (…)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabe-
lecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços
sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e
esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)
no Regime de Recolhimento “Outros””. (NR)
Art. 2.º O art. 17 do Decreto n.º 32.269, de 27 de junho de 2017,
passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º, 2.º e 3.º e acréscimo dos §§ 4.º
e 5.º, nos seguintes termos:
“Art. 17. (…)
§ 1.º A perda do benefício de que trata este Decreto fica condicionada
à prévia notificação do Fisco, que estabelecerá prazo de 15 (quinze)
dias para regularização da inadimplência.
§ 2.º O inadimplemento da obrigação tributária principal por 3 (três)
meses consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após
1.º de agosto de 2017, implicará a perda dos benefícios em relação
ao saldo remanescente.
§ 3.º Não será considerado inadimplente o contribuinte que, após
retificação promovida na Escrituração Fiscal Digital (EFD), possuir
débito a ser pago e que o quite no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da apresentação da retificação.
§ 4.º Relativamente a cada mês, o disposto no § 1.º deste artigo não
se aplica se o montante do crédito tributário correspondente não
exceder a 500 (quinhentas) UFIRCEs.
§ 5.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, caso a regularização dos débitos
ocorra por meio de parcelamento, a sua perda, na forma do art. 85
do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, implicará também a
perda dos benefícios de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º do Decreto n.º 31.894, de 29 de fevereiro de 2016,
passa a vigorar com alteração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos
§§ 2.º e 3.º, ambos do art. 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 1.º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao
FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte
através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos
a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao
adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhi-
mento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da
Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do
recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme
disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3.º No caso de que trata o § 2.º deste artigo, não será considerado em
mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do adicional do
ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso
do previsto na legislação tributária.” (NR)
Art. 4.º O § 3.º-A do art. 4.º do Decreto n.º 31.109, de 25 de janeiro
de 2013, passa a vigorar com alteração nos seguintes termos:
“Art. 4.º (…)
(…)
§ 3.º-A Para efeito de apuração do ICMS de obrigação direta, será
admitida a utilização de crédito de ICMS normal decorrente de opera-
ções e prestações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), desde
que observada a legislação pertinente com relação à comprovação de
internamento na ZFM e devido registro desse crédito na Escrituração
Fiscal Digital (EFD), conforme procedimento estabelecido em ato
do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 5.º O art. 1.º do Decreto n.º 32.488, de 8 de janeiro de 2018,
passa a vigorar com acréscimo do § 5.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
§ 5.º A NFA de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada
para acobertar prestações de serviços de transporte intermunicipal de
cargas, exclusivamente efetuadas por Microempreendedor Individual
(MEI).” (NR)
Art. 6.º O inciso III do art. 9.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º (…)
(…)
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as
quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o
valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais
recente, acrescido do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento);
(...)” (NR)
Art. 7.º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2019, as saídas
internas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência
social denominada Escola de Dança e Integração Social para Criança e
Adolescente (EDISCA), inscrita no CNPJ sob o n.º 69.697.662/0001-69,
com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas
finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às prestações
de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo
pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
§ 2.º A entidade deve possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), no Regime Normal de apuração, ficando obrigada à Escrituração
Fiscal Digital (EFD).
§ 3.º Na EFD de que trata o § 2.º do caput deste artigo a entidade
preencherá os campos relativos às operações de entrada e de saída, bem como
o Registro 1400, ficando dispensada do Registro de Inventário.
§ 4.º A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal
n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 5.º O benefício previsto no caput deste artigo condiciona-se a que
a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6.º Nas vendas para consumidor final a entidade emitirá NF-e ou
Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).
Art. 8.º Ficam convalidados os recolhimentos de ICMS Substituição
Tributária efetuados em consonância com os Decretos nºs 32.239, de 25 de
maio de 2017, e 32.261, de 19 de junho de 2017, desde que observada a
tributação aplicável a cada uma das mercadorias, nos termos da Lei nº 14.237,
de 10 de novembro de 2008.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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