DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 3° Fica instituída a atividade de monitoramento das despesas públicas,
visando acompanhar o cumprimento dos limites autorizados para as despesas
de custeio, pessoal e outras.
§ 1° A atividade prevista no caput será gerida pela SEPLAG e pelo COGERF,
que deverão implementar medidas, modelos e rotinas para seu funcionamento.
§ 2º Ficam o Secretário de Planejamento e o COGERF autorizados a editarem
atos normativos para instituírem os procedimentos e regras necessárias para
a finalidade prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E REFORMAS
Art. 4º Durante o período de contenção de gastos a que se refere o art. 1º deste
Decreto, a emissão de ordens de serviços para início de obras e reformas, no
âmbito da administração pública estadual, fica condicionada à apreciação e
autorização prévia do COGERF.
§ 1° As obras e serviços de engenharia a cargo de órgão ou entidades esta-
duais, no período de vigência deste Decreto, ficarão sob responsabilidade da
Secretaria da infra-estrutura - SEINFRA, Secretaria dos Recursos Hídricos
- SRH, Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e Departamento
Estadual de Rodovias – DER.
§ 2º Ficam proibidos os órgãos que não tenham atividades finalísticas, carac-
terizadas em obras e serviços de engenharia, de realizarem estas atividades,
cabendo a responsabilidade aos órgãos citados no parágrafo § 1° do Art.4º,
deste Decreto.
Art. 5º Durante o período de contenção de gastos, a que se refere o art. 1º
deste decreto, ficam limitados os aditivos de valor em obras e reformas, no
âmbito da administração pública estadual a:
a) 12,5% (doze e meio por cento) dos valores dos contratos atualizados no
caso de Obras;
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos valores dos contratos atualizados no
caso de Reformas.
Parágrafo único. As limitações a que se refere o caput não se aplicam às situ-
ações que possam oferecer riscos ou prejuízos, as quais, nestes casos, deverão
ser antecipadamente submetidas à apreciação e autorização do COGERF.
Art. 6º A Secretaria da Saúde - SESA, a Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social - SSPDS, a Secretaria da Educação - SEDUC, a Secretaria da
Justiça e Cidadania - SEJUS, bem como a Superintendência do Sistema Esta-
dual de Atendimento Socieducativo - SEAS, ficam excepcionadas do cumpri-
mento das normas limitadoras previstas nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Parágrafo único. As exceções, de que trata o caput, não se aplicam às obras
e reformas em prédios alugados ou em unidades administrativas que não
prestem atendimento especializado objeto de suas atividades finalísticas, as
quais deverão ser submetidas à análise e deliberação do COGERF.
CAPÍTULO III
DAS AQUISIÇÕES E DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO
Art. 7º Durante o período de contenção de gastos a que se refere o art. 1º
deste Decreto, ficam vedadas:
I – aquisições de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação
de Dados – TIC, como também a estocagem de equipamentos de TIC, podendo
ser submetidas à apreciação e autorização do COGERF em caso de relevante
interesse público, desde que devidamente motivado pelo gestor da pasta;
II – aquisição de mobiliário;
III – aquisições de equipamentos, aparelhos, eletrodomésticos, utensílios
de copa e cozinha, em unidades em que o uso de tais produtos não sejam
primordiais para realização de atividades ligadas a seus objetivos finalísticos:
IV – aquisições de veículos; e
V – aquisições de material de consumo, quando o quantitativo do material a ser
adquirido ou que esteja em estoque seja suficiente para suprir as necessidades
por prazo maior que 30 (trinta) dias, excetuando-se os materiais médicos/
hospitalares/odontológicos, que comprovadamente tenham prazo de entrega
comprometidos ou de medicamentos destinados a atenderem a convênios ou
pactuações com recursos de outros entes federativos;
Art. 8º Os projetos básicos e termos de referência para aquisição de equipa-
mentos elétricos e eletrônicos deverão priorizar aqueles que possuem Selo de
Eficiência Energética “A” para àquela categoria, e, na impossibilidade, atribuir
pontuação para
análise da melhor proposta.
Art. 9º Ficam reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), em relação à
execução orçamentária de 2018, as despesas com passagens aéreas e concessão
de diárias, a partir de 01/01/2019.
§ 1° O titular da pasta ou entidade deverá manter controle dos gastos com
diárias e passagens aéreas, com vistas a cumprir o limite de redução estipu-
lado no caput.
§ 2º Excepcional e motivadamente, após autorização do COGERF, o limite
estipulado poderá ser flexibilizado para atender a situações de relevante
interesse público e necessidade do serviço, devendo ser ajustado até o final
do exercício de 2019.
§ 3° As Secretarias do Turismo – SETUR, e a Secretaria do Desenvolvimento
Econômico – SDE, ficam excepcionadas quanto ao cumprimento da meta
de redução no patamar fixado no caput, devendo, entretanto, realizar ações
que proporcionem redução das despesas com passagens aéreas e concessões
de diárias.
Art. 10. Durante o período de contenção de gastos a que se refere o art. 1º,
deste Decreto, fica vedada a realização de eventos que impliquem geração de
despesas, sem que seja solicitado ao COGERF autorização prévia.
§ 1º Ficam ressalvados os eventos destinados ao controle dos gastos públicos,
captação de recursos e os casos em que não haja ônus para o Estado com o
custeio de passagens, estadia e inscrições.
§ 2º Para efeito do § 1º, deste artigo, as informações sobre eventos deverão
ser enviadas por meio eletrônico ao COGERF, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - local originalmente previsto;
II - custo previsto;
IV - tipos de material/alimentos previstos para realização do evento;
V - valor por pessoa;
VI - quantidade prevista de participantes;
VII - público-alvo;
VIII - modalidade de inscrição, se paga ou gratuita;
IX - programa/projeto/ação;
X - fonte de recursos prevista;
XI - objeto do evento;
XII - título do evento;
XIII - abrangência, se interno, local, regional, nacional ou internacional;
XIV - nível de prioridade (pontuar de 0 a 10 – sendo 10 como prioridade
máxima);
XV - informações complementares importantes, não previstas nos itens
anteriores.
§ 3° Ficam excepcionadas da obrigação prevista no caput, o Gabinete do
Governador - GABGOV, as SETUR e do SDE.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE PREÇOS
Art. 11. A SEPLAG, em conjunto com a SEFAZ, implementará rotinas no
S2GPR, incluindo os subsistemas de compras governamentais, para sua inte-
gração com o Catálogo Eletrônico de Valor de Referência - CEVR, de modo
a potencializar os resultados das ações desenvolvidas quanto ao controle do
preço de produtos e das novas aquisições.
Parágrafo único. A integração prevista no caput priorizará a verificação de
preços em todos os segmentos, com devidos cadastros padronizados.
Art. 12. A SEFAZ deverá implementar meios para formação dos preços nas
compras governamentais, nos termos do art. 36-A, da Lei nº 10.367, de 7 de
dezembro de 1979, incluído pelo art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.383, de 25
de julho de 2013, adotando as providências seguintes:
I - utilizar códigos padronizados para permitir uso de chave de referência com
o sistema da SEPLAG: “Catálogo de Bens, Materiais e Serviços”, utilizado
para cadastro e manutenção de itens de compras do Estado;
II - disponibilizar acesso “web” às informações oriundas da base de dados do
CEVR, mediante tela de consulta às métricas e respectivo relatório de preços
médios de produtos, para validação pela SEPLAG;
III - a tela de consulta e o relatório, referidos no inciso II, deverão estar
dispostos no “Portal de Compras do Estado”, mantido pela SEPLAG;
IV - disponibilizar acesso à SEPLAG, por meio de web service, às informa-
ções de métricas de preços do CEVR, para integração com os sistemas de
compras governamentais.
§ 1º A SEFAZ disponibilizará as consultas para os itens para o catálogo que
I - medicamentos;
II - material médico;
III - material odontológico;
IV - material hospitalar;
V - gases medicinais;
VI - leites, dietas e fórmulas especiais para nutrição.
VII - material de expediente;
VIII - material de limpeza;
IX - gêneros alimentícios;
X - combustíveis e lubrificantes;
XI - outros.
§ 2º Para efeito da solução integrada do sistema de gestão de custos, ficam
definidos como sistemas estratégicos do Estado do Ceará, os sistemas e
soluções tecnológicas:
I - PORTAL DE COMPRAS;
II - CATÁLOGO DE BENS, MATERIAIS E SERVIÇOS;
III - CEVR;
IV -CICLO ORÇAMENTÁRIO (S2GPR);
V - LICITAWEB.
§ 3º O relatório de preços médios, referido no Inciso II, deste artigo, deverá,
obrigatoriamente, ser utilizado pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual para compor o mapa de preços necessário para formar o
preço de referência para compras, mediante acesso a partir dos sistemas de
compras corporativas mantidos pela SEPLAG.
Art. 13. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação
deste Decreto, para os órgãos e instituições públicas, inclusive as organizações
sociais sob contratos de gestão, apurarem os custos por unidade de serviço,
discriminando os custos diretos e indiretos de:
I - mão de obra (pessoal servidor ou empregado público);
II - mão de obra terceirizada na função de gerente, supervisor ou assemelhados;
III- mão de obra (segurança e vigilância);
IV - mão de obra (asseio, limpeza, conservação e capatazia);
V - mão de obra de TIC;
VI - outras espécies de mão de obra terceirizada;
VII - água, luz e telefonia;
VIII - aluguel;
IX - condomínio;
X - comunicação de dados;
XI - apoio logístico e de TI;
XII - veículos (manutenção e combustíveis);
XIII - transportes;
XIV - manutenção de equipamentos;
XV - depreciação de equipamentos;
XVI - demais custos.
§ 1º Para efeito de apuração dos custos de serviços, devem ser apontados
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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