DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
os fatores de rateio de despesas, de modo a permitir a clara verificação da
correção dos valores cobrados.
§ 2º Os custos apurados, de que trata o caput, deverão ser analisados pelos
gestores das pastas, visando adoção de medidas que resultem em redução de
despesas, sem que haja redução da qualidade do serviço.
§ 3º Os custos apurados, de que trata o caput, deverão ser divulgados entre
todos os gestores envolvidos.
§ 4º Os custos apurados nos termos do art. 18, deste Decreto, poderão ser utili-
zados para estimar os valores a serem cobrados nos serviços públicos (Taxas
de Serviços Públicos), desde que sejam submetidos à autorização legislativa.
§ 5º Para efeito desse Decreto, ficam indisponíveis os veículos destinados
aos auxiliares diretos e demais servidores da administração que integrarão a
frota de veículos da Secretaria de Planejamento e Coordenação, permanecendo
1 (um) veículo para o secretário titular da Pasta e 2 (dois) veículos para a
administração junto à coordenadoria administrativa da Setorial.
§ 6º Ficam excepcionadas do previsto no § 5º deste Artigo, autorizações a
grupos de trabalhos multissetoriais, em que o serviço tenha que ser realizado
cotidianamente em local distinto a uma das setoriais, devendo nestes casos
ser expedida Portaria conjunta das setoriais, devidamente deliberados pelo
COGERF.
§ 7º Todas as passagens adquiridas para Secretários, auxiliares diretos e
demais servidores, quando em viagens nacionais e internacionais, ocorrerão
em classe econômica..
§ 8º Competirá à ETICE, com exclusividade, na vigência deste Decreto, prover
e manter, no âmbito estadual, os novos sistemas de informação, bem como
realizar a gestão estratégica de TIC, além de todo o processo de comunicação
de dados, inclusive através de tecnologia de nuvem.
§ 9º A SEPLAG adotará medidas no sentido de instituir uma sistemática de
compartilhamento de veículos para servir a administração pública estadual.
Art. 14. A SEPLAG conduzirá o planejamento anual de compras, cuja parti-
cipação será obrigatória por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, inclusive as unidades de ensino vinculadas a Secretária da Educação,
de modo a priorizar as aquisições corporativas por meio do registro de preços.
CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS E DE CONSULTORIAS PARA
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Art.15. Os contratos vigentes de prestação de serviços, seus projetos básicos
e os processos que se encontram na fase inicial da licitação, devem passar por
revisão dos custos, com redução mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de
seus valores contratados/previstos, com base nos valores praticados em 2018.
§ 1° As despesas de telefonia deverão ser reduzidas em 25% (vinte e cinco
por cento), com revisão das autorizações de ramais livres e a implementação
do controle efetivo de ligações entre secretarias, mediante a utilização de
ramais não tarifados, ligações de fixo para celular e interurbanos, ficando
as áreas de comunicação dos órgãos e entidades, no âmbito do disposto
neste Decreto, responsáveis pela difusão dos procedimentos para ligações
não tarifadas, simulação de ramais, sendo obrigatória a divulgação, em suas
páginas na intranet, das informações de como utilizar a ligação não tarifada.
§ 2º As despesas de tráfego de dados deverão ser reduzidas em 25% (vinte
e cinco por cento), com revisão das autorizações de acesso e imposição de
restrições de acessos a páginas não imprescindíveis para o funcionamento
institucional.
§ 3° Excepcionalmente, mediante pedido devidamente motivado, com a
apresentação da análise de mercado, soluções e de preços, uma redução
menor que o patamar fixado no caput poderá ser autorizada pelo COGERF.
Art.16. Os contratos de consultoria para estruturação administrativa, que
porventura estejam sendo executados em setoriais, bem como os projetos
básicos e os processos que se encontram em fase de licitação, devem ser
negociados com os contratados para que tenham seus prazos de execução
suspensos por de 60 (sessenta dias), ou até ulterior deliberação do COGERF,
para fins de alinhamento à nova estrutura da Administração Pública que
está em trâmite na SEPLAG. O COGERF poderá definir novas diretrizes e
demais providências.
Art. 17. A SEPLAG poderá implementar soluções de centralização, total ou
parcial, do controle, aquisição, contratação e do pagamento das seguintes
despesas de manutenção e funcionamento administrativo:
I - água e esgoto;
II – telefonia e comunicação de dados;
III – energia elétrica;
IV – terceirização de mão de obra;
V – combustíveis e lubrificantes;
VI – aluguéis e despesas condominiais;
VII – manutenção de máquinas e veículos;
VIII – locação de equipamentos de TIC;
IX – material de escritório e expediente;
X – consultorias;
XI – investimentos.
§ 1° A centralização do controle e pagamento a que se refere o caput, poderá
ser precedida pela transferência dos limites orçamentários e financeiros
correspondentes das unidades de origem para a SEPLAG.
§ 2º A SEPLAG, em conjunto com a SEFAZ, implementarão, prioritariamente,
aperfeiçoamentos no Sistema S2GPR, para:
I - permitir o controle dos custos (Centros de Custos) e de Ações/Programas
(Custo de Serviços), independente da vinculação orçamentária, visando refletir
o valor de custo real dos mesmos;
II – implementar o uso da Assinatura Digital (por certificação) das Notas de
Empenho (NE), Liquidações e Pagamentos;
III - implementar a exigência de vinculação da Nota de Empenho à Ordem
de Compra/Serviço que lhe deu origem.
IV – implementar o “Upload” da imagem da Nota de Empenho nas diferentes
fases (1 – Ordenação de despesa; 2 – Liquidação e 3 – pagamento);
V – Implementar o “Upload” da imagem da Nota Fiscal com o Atesto do
recebimento provisório;
VI – obrigar o lançamento de todos os CPF´s relacionados aos beneficiários
da referida Nota de Empenho, antes da Emissão da NE;
VII – implementar rotinas de inteligência, durante o cadastro da NE, de
cruzamento de informações de modo online e automático;
VIII – implementar bloqueio da emissão da NE, nos casos de empenhos
para contratação de serviços pessoa física, mesmo que temporária, em que
haja impedimento de acumulação de cargos, empregos, mesmo oriundo de
terceirização de serviços.
§ 3° A SEPLAG enviará à CGE, a totalidade dos recebimentos por CPF/mês
e nomes , a qualquer título, dos valores recebidos em folha de pagamento,
por contrato de terceirização, por cooperativa, por contrato de gestão, por
serviço prestado e, inclusive por execução de atividades em outros poderes,
mediante cessão.
§ 4º A CGE disponibilizará no Portal da Transparência as informações refe-
ridas no § 3°, deste artigo, nos termos da legislação vigente, sem citar o CPF.
Art. 18. Os casos de empenhos para contratação de serviços de pessoa física,
mesmo que temporária, que tenha vínculo ou que preste serviço mediante
terceirização com o Estado, devem passar por rígido controle de suas ativi-
dades e horários, conferindo fiel cumprimento dos limites de racionalização
de gastos definidos pelo COGERF e dos limites da carga horária máxima
semanal de trabalho e de horas extras, e:
I – deve ser dado o fiel cumprimento da carga horária máxima semanal, para
serviços de pessoa física, em especial de colaboradores que já apresentam
contratos de trabalho com o Estado, devidamente registrado no Sistema de
Controle de Serviços de Terceiros - SISTER;
II – a contratação de serviços pessoa física não deve ser utilizada ou priorizada
em detrimento da utilização de banco de horas para realização de serviços de
fechamento de exercício e balanco, uma vez que são atividades que fazem
parte da rotina anual e podem ser perfeitamente planejadas, sem que seja
necessário a realização de novos gastos.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DOS ESPAÇOS COMPARTILHADOS
Art. 19. Todas as despesas que estejam absorvidas pelo Poder Executivo
estadual, e que se refiram ao compartilhamento do espaço por mais de uma
unidade orçamentária, deverão ser rateadas, inclusive dos demais Poderes
do Estado do Ceará.
Art. 20. A SEPLAG estudará mecanismos institucionais, junto com demais
Poderes, no objetivo de instituir logística integrada que venha racionalizar
os seguintes serviços:
I – central única de protocolo Cambeba e Palácio Iracema;
II - almoxarifado central (centro de distribuição);
III - central de controle de frota, manutenção e rotas (veículos de uso compar-
tilhado);
IV– centro de planejamento de compras de almoxarifado Cambeba e Palácio
Iracema;
V – centro de controle de manutenção (predial/equipamentos/jardinagem);
VI – centro de monitoramento e vigilância;
VII – central de serviços de limpeza, asseio e conservação (incluído dede-
tização);
VIII – centro de realização de notas de empenhos;
IX – centro de reprografia e editoração (grandes volumes).
Art. 21. As Autarquias, Fundações e as Estatais Dependentes deverão apre-
sentar plano de autossustentabilidade financeira, de modo a reduzirem em
30% (trinta por cento) os repasses de custeio do Tesouro, a partir de 1º de
março de 2019, comparado com a média de gastos dos 3 últimos exercícios
financeiros, deflacionados pelo IPCA.
Parágrafo único. O plano a que se refere o caput deverá ser apresentado à
SEPLAG no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vigência deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA TERCEIRIZAÇÃO, DOS CONTRATOS COM COOPERATIVAS,
DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
(O.S.)
Art. 22. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto ficam obrigados
a apresentar ao COGERF, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste
Decreto, plano de racionalização de gastos com contrato de gestão e coope-
rativas, com economia de no mínimo 10% (dez por cento) em relação aos
últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VIII
DOS INVESTIMENTOS
Art. 23. Os investimentos propostos deverão passar por análise de viabilidade,
conveniência, de conformidade e compatibilidade com a política definida no
Plano de Sustentabilidade para o Desenvolvimento do Ceará.
Art. 24. Ficam subordinadas à SEPLAG as Unidades de Gerenciamento de
Projetos/UGP de que trata o art. 8º da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009,
para administrar os recursos objeto de operações de crédito oneroso com
instituições financeiras internacionais, relacionados ao Desenvolvimento
Institucional – DI.
Parágrafo único. A SEPLAG deverá, até o dia 31/01/2019, expedir Instrução
Normativa visando regular o funcionamento e controle das UGPs de que
trata o caput.
Art. 25. Não serão autorizados investimentos que impliquem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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