DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos 
a férias, com a finalidade de que os órgãos e entidades estaduais mantenham 
um controle mais eficiente e eficaz quanto à concessão de férias a seus servi-
dores; CONSIDERANDO, também, ser necessário planejar o desembolso 
financeiro relativo à remuneração das férias anuais dos servidores estaduais, 
em face do que dispõe o inciso VII, do art. 167, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe como medida necessária manter 
o controle do afastamento dos servidores estaduais, de modo a não afetar a 
execução das atividades nos órgãos e entidades estaduais, DECRETA:
Art. 1º A concessão de férias e o pagamento do um terço constitucional 
correspondente, nos termos do inciso VII, do art. 167, da Constituição Estadual, 
aos servidores públicos estaduais, inclusive os nomeados exclusivamente para 
cargo de provimento em comissão, da Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional do Poder Executivo, dar-se-ão de acordo com o estabelecido 
neste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades estaduais da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deverão elaborar Escala Anual 
de Férias, registrando-se o período de concessão previsto para cada servidor, 
no mês de novembro de cada exercício para vigência no exercício seguinte.
Art. 3º O direito ao gozo de férias é adquirido após cada período de 
12 (doze) meses de efetivo exercício funcional do servidor, contados a partir 
da data de seu ingresso no Sistema Administrativo Estadual, compreendendo 
um período de 30 (trinta) dias, desde que não haja solução de continuidade 
de seu vínculo na Administração Pública.
§ 1º Para efeito do “caput”, desde que não haja prejuízo ao serviço, 
poderá ser permitido o fracionamento das férias em até 03 (três) períodos, 
da seguinte forma:
I – 10 (dez) e 20 (vinte) dias;
II – 20 (vinte) e 10 (dez) dias;
III – 15 (quinze) e 15 (quinze) dias;
IV – 10 (dez), 10 (dez) e 10 (dez).
§ 2º A opção pelo fracionamento das férias a que se refere o § 1º 
constará da Escala Anual de Férias a que se refere o art. 2º, deste Decreto, 
salvo em caso de opção subsequente apresentada pelo servidor antes do gozo 
do período respectivo, precedida de autorização do gestor competente do 
órgão ou entidade, observadas o disposto neste Decreto.
§ 3º O pagamento das férias e de seu respectivo adicional, devidos 
ao servidor exonerado de cargo efetivo, de cargo em comissão ou dispensado 
de função, serão calculados com base na remuneração do mês correspondente 
à data da exoneração ou dispensa.
§ 4º Nas hipóteses de afastamentos legais que não configurem tempo 
de efetivo exercício, o período aquisitivo fica suspenso, retomando-se a 
contagem com o retorno do servidor à atividade.
§ 5º O gozo das férias deverá ser concedido nos 11 (onze) meses 
subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência, 
não sendo permitida a acumulação de períodos, exceto nos casos dos dirigentes 
máximos de órgãos e entidades, que poderão acumular no máximo 02 (dois) 
períodos aquisitivos.
§ 6º Ao servidor afastado para participação em programa de 
pós-graduação stricto sensu no País ou para estudo ou missão no exterior, com 
remuneração, não assiste o direito à fruição do período de férias, ressalvada 
a percepção do respectivo terço constitucional, a qual se dará no mês de 
dezembro de cada exercício.
§ 7º O servidor cedido para outros Poderes ou Esferas com ônus 
para origem ou com ressarcimento fará jus às férias, que, se não forem 
programadas e informadas ao órgão ou entidade cedente, serão registradas 
e pagas a cada mês de dezembro, vedado, em qualquer situação, o gozo de 
férias após encerrada a cessão.
§ 8º O servidor cedido no âmbito do Poder Executivo terá suas férias 
programadas no órgão/entidade cessionário, as quais replicadas à programação 
de férias do órgão/entidade cedente, observado o que dispõe o § 5º, deste 
artigo, não sendo computado neste o disposto no inciso I, do art. 6º.
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, o órgão/entidade cessionário 
deverá comunicar o período do gozo de férias do servidor cedido ao órgão/
entidade cedente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de 
pagamento do um terço constitucional, quando for o caso.
§ 10. As férias programadas, não iniciadas e que coincidam 
com períodos de licenças ou afastamentos considerados como de efetivo 
exercício devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício 
seguinte, devendo o terço constitucional ser devolvido integralmente no mês 
subsequente, caso a nova programação ultrapasse o mês de gozo.
§ 11. Excepciona-se do disposto no § 5º, deste artigo, a acumulação 
de férias para o exercício seguinte ao do originalmente previsto para o gozo, 
quando não for possível a reprogramação das férias conforme disposto no § 
10, deste artigo, nos casos de:
I - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
II - licenças para tratar da própria saúde, até o limite de 24 (vinte 
e quatro) meses.
§ 12. As férias cujo gozo já se tenha iniciado poderão ser suspensas 
uma única vez, desde que por necessidade do serviço, precedida de autorização 
do gestor máximo do órgão ou entidade.
Art. 4º O servidor amparado pelos institutos da reversão, da 
reintegração e da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que 
se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses 
de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que 
tenha cumprido essa exigência anteriormente.
Parágrafo único. O servidor que não tenha completado anteriormente 
o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício deverá complementá-lo 
para fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução 
ao cargo efetivo.
Art. 5º A Escala Anual de Férias, cujo modelo consta do Anexo 
Único, deste Decreto, deverá ser elaborada pela área de recursos humanos dos 
órgãos e entidades estaduais até o mês de novembro do exercício anterior ao 
de sua vigência, para efeito de programação financeira relativa ao adicional de 
férias anuais, de que trata o inciso VII, do art. 167, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O servidor deverá obedecer à escala anual de férias, 
para efeito financeiro e de gozo, conforme disposto no art. 3º deste Decreto, 
ressalvas as exceções previstas neste Decreto.
Art. 6º Na elaboração da Escala Anual de Férias, os órgãos e entidades 
estaduais deverão observar os seguintes critérios:
I - o número de servidores em gozo de férias não poderá ultrapassar, 
por mês, o percentual de 15% (quinze por cento) do total de servidores em 
efetivo exercício em cada unidade administrativa do órgão ou entidade, exceto:
a) quando o servidor ainda não tiver gozado férias até o 11º mês 
subsequente ao período aquisitivo, na forma do § 5º, do art. 3º;
b) quando o servidor não programar suas férias, na forma do § 7º, 
do art. 3º;
c) no caso de férias coletivas dos professores das universidades e 
dos professores da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, definidos 
em legislação específica.
II - excepcionalmente, no caso de imperiosa necessidade do serviço 
ou a pedido do servidor, uma única vez, devidamente justificada e acatada 
pelo chefe imediato, o período programado de gozo das férias poderá ser 
alterado, devendo ser informado com antecedência máxima de 20 (vinte) 
dias antes do início do gozo programado.
III - em caso de suspensão de férias por necessidade do serviço após 
iniciado o gozo do período respectivo, este deverá ser reprogramado no prazo 
máximo de até 10 (dez) dias após a suspensão, não podendo acumular para 
o próximo período aquisitivo, sendo obrigatório o gozo de, pelo menos, 07 
(sete) dias antes da suspensão.
§ 1º A necessidade do serviço, para fins de suspensão das férias, 
deverá ser justificada por escrito pelo chefe imediato responsável pela 
respectiva unidade de exercício do servidor.
§ 2º Havendo alteração na Escala Anual de Férias antes do início do 
gozo de férias, o pagamento do adicional respectivo deverá ser devolvido, 
só sendo novamente lançado em folha no mês anterior ao do efetivo gozo 
das férias reprogramadas.
Art. 7º Para efeito do disposto no inciso I, do art. 6º, deste Decreto, 
adotar-se-ão os seguintes critérios de desempate:
I – servidora gestante;
II- servidor mais idoso;
III - servidor com maior número de filhos menores e estudantes;
IV - servidor estudante;
V - servidor com maior tempo de serviço estadual;
VI - servidor com 2 (dois) vínculos, cujos períodos de férias sejam 
coincidentes;
VII - servidor com período de férias coincidente com o do cônjuge, 
comprovado por declaração do órgão ou entidade de origem do mesmo.
Art. 8º O valor do adicional de férias de que trata o inciso VII, do 
art. 167, da Constituição Estadual, devido ao servidor, será incluído em folha 
de pagamento no mês anterior ao gozo de suas férias.
Parágrafo único. O terço constitucional de férias previsto no “caput” 
será correspondente à remuneração do mês imediatamente anterior ao do 
início do gozo das férias.
Art. 9º Na hipótese de exoneração de servidor ocupante 
exclusivamente de cargo em comissão e posterior nomeação em outro cargo 
de provimento em comissão ou em cargo efetivo, desde que não haja solução 
de continuidade, não haverá interrupção da contagem do período aquisitivo 
de férias.
Art. 10. Os períodos de férias ressalvados e acumulados por servidores 
estaduais nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação deste Decreto ficam 
reconhecidos como não gozados por necessidade de serviço.
§ 1º O servidor que tiver períodos acumulados, na forma do “caput”, 
deverá gozar, para liquidação do saldo de férias, 30 (trinta) dias de férias 
ressalvadas e 30 (trinta) dias de férias regulamentares, por ano, vedado, 
quanto às primeiras, o fracionamento
§ 2º O servidor cedido que tiver férias ressalvadas e acumuladas 
nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação deste Decreto, junto ao órgão/
entidade cessionário, será liberado pelo órgão/entidade cedente para o referido 
gozo, na forma do § 1º.
§ 3º O servidor com períodos acumulados de férias, na forma do 
“caput’, deverá gozar primeiro o período ressalvado e, posteriormente, o 
regulamentar.
§ 4º Fica o órgão/entidade, por meio de sua área de área recursos 
humanos, responsável pelo levantamento das referidas férias ressalvadas e 
acumuladas no período previsto no “caput”, devendo informá-las à Secretaria 
do Planejamento e Gestão (Seplag), no prazo de até 60 (sessenta) dias, para 
controle.
§ 5º Caberá ao servidor, após conhecer os períodos acumulados de 
férias a que tem direito, informar o período para gozo das férias acumuladas 
à respectiva unidade orgânica, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação deste Decreto, para análise, concordância do chefe imediata e 
elaboração de escala pela área de recursos humanos do órgão/entidade.
§ 6º A área de recursos humanos, no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
elaborará a escala para utilização das férias acumuladas de que trata o “caput”, 
deste artigo, para fruição anual.
§ 7º O gozo do período ressalvado de férias, na forma do §1º, deste 
artigo, dar-se-á sem observância ao disposto no inciso I, do art. 6º, desde 
que não comprometa as atividades do órgão/entidade, a critério do gestor 
competente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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