DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, enquanto não esti-
verem garantidos os recursos financeiros suficientes para manutenção do
custeio dos equipamentos já existentes e em construção.
CAPÍTULO IX
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 26. No prazo de vigência deste Decreto, a realização de todo e qualquer
concurso público ou processo seletivo dependerá de autorização do COGERF,
que avaliará a conformidade da proposta com o Plano de Dimensionamento
da Força de Trabalho, conduzido pela SEPLAG, e com a Lei Complementar
Nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e submeterá à apreciação
do Governador para definição.
CAPÍTULO X
DAS GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 27. Durante o período de contenção de gastos a que se refere o art. 1º
deste Decreto, deverão ser reduzidas as concessões do total das Gratificações
por Trabalho Técnico Relevante - GTR, das Gratificações por Encargos de
Licitação, da Gratificação de Desempenho Atividades de Gerenciamento de
Projetos, de gratificações por participação de servidores públicos e demais
beneficiários por lei em Comissões, Grupos de Trabalho, nas Unidades de
Gerenciamento de Projetos e congêneres, em 30% (trinta por cento), com
base nos valores concedidos durante o exercício de 2018.
§ 1° A redução a que se refere o caput não se aplica aos ocupantes de cargos
comissionados, nem às gratificações pagas aos Pregoeiros e aos Membros
da Comissão de Licitação.
§ 2º Os ocupantes de cargos comissionados, que estejam recebendo grati-
ficações por participar em mais de um grupo de trabalho, a qualquer título,
deverão optar por uma única gratificação, participando dos demais grupos
sem gratificações.
§ 3° Aos ocupantes exclusivamente de cargos comissionados fica limitada
a concessão de gratificações referidas no caput cujo somatório exceda 50%
(cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão.
§ 4º Ficam excetuados das normas deste artigo os servidores exercentes de
função, ocupantes de cargo efetivo e exclusivamente comissionados, lotados
nas assessorias jurídicas dos órgãos ou entidades.
§ 5° Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do COGERF.
Art. 28. Aos servidores que exerçam suas atividades nas áreas meio da SESA,
poder-se-á conceder uma única Gratificação de Incentivo ao Trabalho com
Qualidade - GITQ, instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997,
e alterações, regulamentado pelo decreto nº 25.664, de 298 de outubro de
1999, não podendo seu valor exceder a:
I - 100% (cem por cento) do valor do vencimento base daquele servidor
público, desde que não sejam exclusivamente ocupantes de cargos comis-
sionados;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor cargo em comissão, nos casos de
ocupantes exclusivamente de cargos comissionados;
§ 1° Para efeito das restrições temporárias previstas no caput, deverão ser
entendidas como atividades da área meio, todas as desempenhadas fora
dos ambientes: hospitalares; clínicos; odontológicos; serviços de pronto
atendimento; serviços de urgência e emergência; serviços especializados
em exames; hemocentros, além daqueles que não prestem atendimentos
especializados aos pacientes.
§ 2º Os atendimentos prestados aos pacientes diretamente na sede da SESA
e nas unidades a ela vinculadas, que não realizam consultas médicas, não
serão considerados especializados para efeito deste artigo.
§ 3° Fica convalidada a instituição do Comitê Executivo da SESA, criado
pela Portaria SESA nº 1.597/2008, de 04 de novembro de 2008, e as conces-
sões de GITQ deverão ser submetidas pelos Coordenadores, ocupantes de
cargos de símbolo DNS-2 ou superior, à apreciação e decisão do referido
Comitê Executivo.
§ 4o O Comitê Executivo referido no § 3° deste artigo, deverá, no prazo de
30 (trinta) dias a partir da vigência deste Decreto, apreciar e deliberar sobre
as previsões, adequações e concessões da GITQ, cabendo ao Secretário da
SESA ajustar Portarias e Normas a que se referem os artigos 7º e 8º do Decreto
nº 25.664, de 29 de outubro de 1999.
§ 5° Ficam automaticamente impedidos de receber a GITQ, a partir de
01/01/2019, os servidores e demais beneficiários que se enquadrem nas regras
e restrições temporárias previstas neste artigo, enquanto suas concessões não
sejam apreciadas pelo Comitê Executivo da SESA, a que se referem os §§
3° e 4o, deste artigo, e devidamente adequadas e publicadas nominalmente
no Portal da Transparência do Estado.
§ 6o O Secretário de Saúde deverá expedir portaria nominal das concessões
da GITQ, abrangidas por este artigo, e terão os efeitos financeiros a partir
do mês seguinte ao da vigência deste Decreto.
§ 7o São corresponsáveis pelo descumprimento do disposto neste artigo, o
titular da Pasta, o ordenador de despesa e o responsável pela operação do
sistema financeiro S2GPR no órgão pagador.
§ 8o A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) deverá acompa-
nhar os pagamentos da GITQ, mensalmente, por amostragem, e adotar as
medidas que se fizerem necessárias quando constatadas irregularidades no
seu pagamento.
Art. 29. Durante o período de contenção de gastos a que se refere o art. 1º,
ficam vedadas nomeações para ocupar cargos de provimento em comissão
vagos há mais de 90 (noventa) dias, ou em cargos criados neste exercício e
ainda não ocupados, salvo casos especiais autorizados pelo COGERF.
Parágrafo único. A restrição a que se refere o caput deste artigo não se aplica
aos cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-2 ou superior.
CAPÍTULO XI
DA PRIORIZAÇÃO DE DESPESA BÁSICAS
Art. 30. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto ficam obrigados a
efetuar, até a data do vencimento, o devido pagamento mensal das seguintes
contas básicas:
I - energia elétrica;
II - água e esgoto;
III - telefonia;
IV - comunicação de dados;
V - publicações no DOE;
VI - serviços prestados pela Etice;
VII - dívidas relativas às taxas e compensação ambiental;
VIII - multas por infrações devidas ao Detran.
§ 1° As dívidas referentes aos serviços referidos neste artigo deverão ser
negociadas, inclusive com a retirada de juros e multas, e então definido um
cronograma de regularização dos pagamentos, mediante parcelamento e
ficam sujeitos a:
I - negociação da dívida e parcelamento;
II - publicado no DOE, do cronograma de pagamento, como compromisso
inegociável, com as devidas datas e valores de pagamento;
III - vedada a inclusão e incorporar à fatura de juros de mora e multas, cate-
gorizado como serviço prestado;
IV - possibilidade de bloqueios nos sistemas corporativos e de publicações
de extratos de novas contratações no DOE, sem o qual não terão efetividade,
no caso de descumprimento do cronograma de pagamentos;
V - sujeição à responsabilização funcional, àqueles que derem causa a paga-
mentos em atrasos das despesas elencadas nas alíneas “a” a “h”, deste artigo.
§ 2º Cabe à CGE inspecionar a aplicação das regras quanto às despesas
relacionadas neste artigo, nos seguintes aspectos:
I - regularidade dos pagamentos mensais;
II - devida publicação do cronograma de pagamentos;
III - cumprimento dos cronogramas;
IV - verificar a cobrança de juros e multas.
§ 3° Cabe à CGE efetuar os bloqueios definidos neste artigo.
Art. 31. Os Órgãos da Administração Pública Estadual, incluindo as Socie-
dades de Economia Mista e as Empresas Públicas Dependentes, estarão
condicionados ao cumprimento do Programa de Padronização e Controle das
Utilities, em conformidade com o Decreto no 32.888, de 23 de novembro
de 2018.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O COGERF expedirá os normativos complementares que se fizerem
necessários para o cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O COGERF poderá, a cada período de 60 (sessenta) dias de
vigência deste Decreto, rever os limites aqui estabelecidos, visando readequar
situações especiais.
Art. 33. Os órgãos e entidades, abrangidos por este Decreto, deverão atender,
em regime de prioridade, às demandas do COGERF, facilitando e permitindo
o amplo acesso a todas as informações que venham a ser solicitadas.
Art. 34. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, definirá, em sua
programação anual de auditoria, ações específicas para assegurar o cumpri-
mento das medidas expedidas neste Decreto, mediante acompanhamento,
monitoramento, auditoria e apuração das responsabilidades, quando necessário.
§ 1° A CGE aplicará obrigatoriamente “check-list”, com frequência mensal,
para verificar o cumprimento das normas objeto deste Decreto, naquelas
secretarias e entidades que representem 50% (cinquenta por cento) do total
das despesas de custeio e investimentos do Estado.
§ 2º Além das providências de ofício da CGE, esta deverá encaminhar à
SEPLAG o resultado resumido das principais ocorrências verificadas no
mês e apontar os principais avanços em relação ao 1º (primeiro) “check-list”.
Art. 35. Os demais Poderes poderão aderir aos estudos, soluções, sistemáticas
e modelos de racionalização elencadas neste Decreto, mediante celebração
de acordos de cooperação técnica.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por
360 (trezentos e sessenta) dias a partir de sua vigência, podendo ser prorrogado.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
José Flávio Barbosa Jucá De Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVI-
DORIA-GERAL
*** *** ***
DECRETO Nº32.907, de 21 de dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e em
conformidade com o estabelecido na Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº239 | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
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