DOE 21/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 8º Para fins de pagamento do adicional de férias referente ao gozo de período regulamentar, nos termos do § 1º, deste artigo, deverá o órgão/
entidade de exercício do servidor comprovar perante a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) que não possui período ressalvado pendente de gozo.
§ 9 Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - férias regulamentares: férias previstas para gozo no ano subsequente ao do período aquisitivo;
II - férias ressalvadas: férias não gozadas por necessidade de serviço no exercício seguinte ao do seu período aquisitivo, com ou sem a percepção 
do terço constitucional.
Art. 13. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Militares, Policiais Civis, Procuradores do Estado e os admitidos por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto no 20.769, de 11 de junho de 1990.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º, DO DECRETO Nº32.907, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
PLANEJAMENTO ANUAL DE FÉRIAS
ÓRGÃO
NOME
MATRÍCULA
ANO DE 
REFERÊNCIA
PERÍODO AQUISITIVO
FRACIONADO 
EM QUANTOS 
PERÍODOS
MÊS DE GOZO
ASSINATURA
INÍCIO
FIM
INÍCIO
FIM
*** *** ***
DECRETO Nº32.908, de 21 de dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VI e XVII, do art. 88, da Constituição Eastadual, 
DECRETA:
Art. 1º Ficam exonerados todos os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança do Poder Executivo do 
Estado do Ceará, a partir de 1º de janeiro de 2019, ressalvados os seguintes casos:
I – gestantes ou em licença maternidade;
II – cedidos de órgãos/entidades federais;
III – diretores de hospitais e diretores das unidades ambulatoriais de referência da Secretaria da Saúde (Sesa);
IV – diretores escolares, coordenadores escolares, assessores administrativo-financeiros e secretários escolares da Secretaria da Educação (Seduc);
V – orientadores das células e supervisores de núcleos vinculados a essa coordenadoria da rede socioeducativa, pertencentes à estrutura da 
Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas);
VI – Procuradores Chefes e Auxiliares dos órgãos de execução programática e instrumental da Procuradoria-Geral do Estado, bem como Pregoeiros, 
Membros de Apoio, Presidentes e Vice-Presidentes de Comissões e Coordenadores da Central de Licitação;
VII – detentores de mandatos;
VIII – presidentes das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Ceará;
IX – articuladores nomeados na forma da Lei nº 15.360, de 4 de junho de 2013;
X – servidores exclusivamente comissionados lotados na Coordenadoria de Fomento ao Controle Social (Cfocs), da Controladoria e Ouvidoria-Geral 
do Estado (CGE);
XI – Delegados Titulares das Delegacias da Polícia Civil;
XII – Comandantes dos Batalhões da Polícia Militar do Ceará;
XIII – diretores de unidades prisionais da estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania (Sejus).
Art. 2º Os órgãos/entidades terão um prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto, para informar à Secretaria do Planejamento e 
Gestão (Seplag) os servidores amparados pelo art. 1º, deste Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos ocupantes dos cargos pertencentes ao Grupo I, de que trata o inciso I, do art. 6º, da Instrução 
Normativa nº 004, de 30 de novembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, não implicando o disposto neste Decreto na revogação do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro 
de 2010, que permanece vigente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
DECRETO N°32.909, de 21 de dezembro de 2018.
ALTERA O DECRETO Nº32.248, DE 07 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE 
CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DENOMINADA PARQUE ESTADUAL 
DO COCÓ, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos o art. 88, IV e VI da Constituição Estadual, o disposto 
no art. 7º, 8º e 11 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 2º, do Decreto Federal nº4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como a Lei Estadual 
nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que o Plano Diretor Participativo de 
Fortaleza instituído pela Complementar nº 062, de 02 de fevereiro de 2009, em seu artigo 63 destina a Zona de Preservação Ambiental (ZPA) à preservação 
dos ecossistemas e dos recursos naturais e que esta segue ao longo do curso do Rio Cocó; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a diversidade de 
ambientes com a riqueza da flora e fauna existente ao longo do curso do Rio Cocó, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento 
de atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, DECRETA: 
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 5º e o Anexo II (P-146 até P-160) do Decreto nº 32.248, de 07 de junho de 2017, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 5° - A Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Cocó possui uma área de 264,1924ha, e terá seus limites descritos no anexo I e II deste Decreto.
ANEXO II - (…)
P-146, de coordenadas N 9585888,77 e E 557301,84, deste, segue com distância (m) 24,25 e azimute 218º23’55”; e chega no vértice P-147, de 
coordenadas N 9585869,77 e E 557286,78, deste, segue com distância (m) 13,38 e azimute 211º30’11”; e chega no vértice P-148, de coordenadas N 
9585858,36 e E 557279,79, deste, segue com distância (m) 31,83 e azimute 219º09’05”; e chega no vértice P-149, de coordenadas N 9585833,68 e 
E 557259,70, deste, segue com distância (m) 28,56 e azimute 216º08’42”; e chega no vértice P-150, de coordenadas N 9585810,62 e E 557242,85, 
deste, segue com distância (m) 1,96 e azimute 200º53’48”; e chega no vértice P-151, de coordenadas N 9585808,79 e E 557242,15, deste, segue com 
distância (m) 2,42 e azimute 179º02’39”; e chega no vértice P-152, de coordenadas N 9585806,36 e E 557242,19, deste, segue com distância (m) 
1,38 e azimute 146º54’47”; e chega no vértice P-153, de coordenadas N 9585805,21 e E 557242,95, deste, segue com distância (m) 15,53 e azimute 
111º01’50”; e chega no vértice P-154, de coordenadas N 9585799,63 e E 557257,44, deste, segue com distância (m) 27,17 e azimute 108º23’51”; 
e chega no vértice P-155, de coordenadas N 9585791,06 e E 557283,22, deste, segue com distância (m) 32,38 e azimute 109º19’53”; e chega no 
vértice P-156, de coordenadas N 9585780,34 e E 557313,78, deste, segue com distância (m) 22,68 e azimute 153º00’55”; e chega no vértice P-157, 
de coordenadas N 9585760,13 e E 557324,06, deste, segue com distância (m) 19,59 e azimute 155º01’03”; e chega no vértice P-158, de coordenadas 
N 9585742,38 e E 557332,34, deste, segue com distância (m) 25,56 e azimute 153º24’52”; e chega no vértice P-159, de coordenadas N 9585719,52 
e E 557343,78, deste, segue com distância (m) 27,32 e azimute 150º02’45”; e chega no vértice P-160, de coordenadas N 9585695,85 e E 557357,42.
(...)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 21 de dezembro 2018. 
Camilo Sobreira Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº239  | FORTALEZA, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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