DOE 27/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 27 de dezembro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº241 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.710, 21 de dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO
DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 1º O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
adotando como premissas básicas a Gestão para Resultados, a Interiorização,
a Participação, a Transparência, a Ética e a Otimização dos Recursos a partir
dos seguintes conceitos:
I - a gestão para resultados como administração voltada para o
cidadão, centrada notadamente nas áreas finalísticas, objetivando padrões
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade, contínua e sistematicamente
avaliada e reordenada às necessidades sociais, fornecendo concretos
mecanismos de informação gerencial;
II - a interiorização como instrumento de discussão e atendimento das
prioridades e necessidades locais, estabelecendo e fornecendo as condições
para o crescimento econômico, social e político, local e regional, promovendo a
desconcentração espacial do desenvolvimento e a desconcentração intraclasses
da renda, com fundamento nos conceitos de equidade e desenvolvimento
sustentável;
III - a participação como forma de controle social sobre a
Administração Pública e como instrumento para o aprimoramento da cidadania,
com a adoção da ouvidoria como canal permanente de comunicação entre o
cidadão e o Estado, de plebiscito, de referendos, de audiências, de consultas e
conferências públicas e de conselhos populares e do orçamento participativo;
IV - a transparência como a socialização dos atos administrativos,
mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais e de comunicação
social, ressalvadas as hipóteses de sigilo necessárias à segurança do Estado
e da sociedade, priorizando o interesse público à informação;
V - a ética como o conjunto de normas e valores às quais se sujeitam
todos os agentes públicos estaduais, estabelecendo um compromisso moral
e padrões qualitativos de conduta, assegurando a clareza de procedimento
dos servidores, segundo padrões de probidade, decoro e boa-fé, permitindo
o controle social inerente ao regime democrático;
VI - a otimização dos Recursos com melhor utilização destes na
prestação dos serviços públicos, com padrão de eficiência e racionalização
de custo e tempo.
Art. 2º O Modelo de Gestão será regulamentado por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Art. 3º Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual
compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo,
os quais visam atender às necessidades coletivas.
§ 1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar
políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de
forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos
objetivos do Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os
outros níveis de Governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a
melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população
do Estado, nos seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao esforço
de desenvolvimento nacional.
Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio
dos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Governador e os Secretários de Estado exercem as
atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com
o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 5º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições
Federal e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a
organização, a estrutura, o funcionamento dos órgãos e entidades da
Administração Estadual, assim como, as distribuições, as denominações
e as atribuições específicas, quando houver, dos cargos de provimento em
comissão.
Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura
organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. GOVERNADORIA:
1.1. Casa Civil;
1.1.1. Conselho Estadual de Educação;
1.2. Procuradoria-Geral do Estado;
1.3. Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
2. SECRETARIAS DE ESTADO:
2.1. Secretaria da Fazenda;
2.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
2.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
2.3. Secretaria da Educação;
2.4. Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos
Humanos;
2.4.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socio-
educativo;
2.5. Secretaria da Saúde;
2.6. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
2.6.1. Superintendência da Polícia Civil;
2.6.2. Polícia Militar do Ceará;
2.6.3. Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
2.6.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;
2.6.5. Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
2.6.6. Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança
Pública;
2.7. Secretaria de Administração Penitenciária;
2.8. Secretaria da Cultura;
2.9. Secretaria do Esporte e Juventude;
2.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
2.11. Secretaria do Turismo;
2.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
2.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;
2.14. Secretaria da Infraestrutura;
2.15. Secretaria das Cidades;
2.16. Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
2.17. Secretaria do Meio Ambiente;
2.18. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário;
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. AUTARQUIAS:
1.1. vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará (Arce);
1.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.2.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -Issec;
1.2.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece;
1.3. vinculada à Secretaria da Saúde:
1.3.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.4. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.4.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace;
1.5. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
1.5.1. Superintendência de Obras Hidráulicas -Sohidra;
1.6. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.6.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;
1.6.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE;
1.7. vinculada à Secretaria das Cidades:
1.7.1 Departamento Estadual de Trânsito - Detran;
1.8. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho:
1.8.1. Junta Comercial do Estado do Ceará -Jucec;
1.8.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
1.9. vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:
1.9.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace;
2. FUNDAÇÕES:
2.1. vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - Funtelc;
2.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
2.2.1. Fundação de Previdência Social dos Servidores do Estado do
Ceará (Cearaprev);
2.2.2. Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará
– CE-Prevcom;
2.3. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior:
2.3.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - Funcap;
2.3.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
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