DOE 27/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de dezembro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº241 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.710, 21 de dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO 
DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A 
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO 
ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 1º O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
adotando como premissas básicas a Gestão para Resultados, a Interiorização, 
a Participação, a Transparência, a Ética e a Otimização dos Recursos a partir 
dos seguintes conceitos:
 I - a gestão para resultados como administração voltada para o 
cidadão, centrada notadamente nas áreas finalísticas, objetivando padrões 
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade, contínua e sistematicamente 
avaliada e reordenada às necessidades sociais, fornecendo concretos 
mecanismos de informação gerencial;
 II - a interiorização como instrumento de discussão e atendimento das 
prioridades e necessidades locais, estabelecendo e fornecendo as condições 
para o crescimento econômico, social e político, local e regional, promovendo a 
desconcentração espacial do desenvolvimento e a desconcentração intraclasses 
da renda, com fundamento nos conceitos de equidade e desenvolvimento 
sustentável;
 III - a participação como forma de controle social sobre a 
Administração Pública e como instrumento para o aprimoramento da cidadania, 
com a adoção da ouvidoria como canal permanente de comunicação entre o 
cidadão e o Estado, de plebiscito, de referendos, de audiências, de consultas e 
conferências públicas e de conselhos populares e do orçamento participativo;
 IV - a transparência como a socialização dos atos administrativos, 
mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais e de comunicação 
social, ressalvadas as hipóteses de sigilo necessárias à segurança do Estado 
e da sociedade, priorizando o interesse público à informação;
 V - a ética como o conjunto de normas e valores às quais se sujeitam 
todos os agentes públicos estaduais, estabelecendo um compromisso moral 
e padrões qualitativos de conduta, assegurando a clareza de procedimento 
dos servidores, segundo padrões de probidade, decoro e boa-fé, permitindo 
o controle social inerente ao regime democrático;
 VI - a otimização dos Recursos com melhor utilização destes na 
prestação dos serviços públicos, com padrão de eficiência e racionalização 
de custo e tempo.
Art. 2º O Modelo de Gestão será regulamentado por decreto do 
Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Art. 3º Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual 
compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, 
os quais visam atender às necessidades coletivas.
§ 1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar 
políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de 
forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos 
objetivos do Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os 
outros níveis de Governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a 
melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população 
do Estado, nos seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao esforço 
de desenvolvimento nacional.
Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio 
dos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Governador e os Secretários de Estado exercem as 
atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com 
o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 5º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições 
Federal e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a 
organização, a estrutura, o funcionamento dos órgãos e entidades da 
Administração Estadual, assim como, as distribuições, as denominações 
e as atribuições específicas, quando houver, dos cargos de provimento em 
comissão.
Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura 
organizacional básica:
 I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
 1. GOVERNADORIA:
 1.1. Casa Civil;
 1.1.1. Conselho Estadual de Educação;
 1.2. Procuradoria-Geral do Estado;
 1.3. Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
 2. SECRETARIAS DE ESTADO:
 2.1. Secretaria da Fazenda;
 2.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
 2.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
 2.3. Secretaria da Educação;
 2.4. Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos 
Humanos;
 2.4.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socio-
educativo;
 2.5. Secretaria da Saúde;
 2.6. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
 2.6.1. Superintendência da Polícia Civil;
 2.6.2. Polícia Militar do Ceará;
 2.6.3. Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
 2.6.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;
 2.6.5. Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
 2.6.6. Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança 
Pública;
 2.7. Secretaria de Administração Penitenciária;
 2.8. Secretaria da Cultura;
 2.9. Secretaria do Esporte e Juventude;
 2.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
 2.11. Secretaria do Turismo;
 2.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
 2.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;
 2.14. Secretaria da Infraestrutura;
 2.15. Secretaria das Cidades;
 2.16. Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
 2.17. Secretaria do Meio Ambiente;
2.18. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário;
 II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
 1. AUTARQUIAS:
1.1. vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado 
do Ceará (Arce);
1.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.2.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -Issec;
1.2.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece;
1.3. vinculada à Secretaria da Saúde:
1.3.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.4. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.4.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace;
1.5. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
1.5.1. Superintendência de Obras Hidráulicas -Sohidra;
1.6. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.6.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;
1.6.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE;
1.7. vinculada à Secretaria das Cidades:
1.7.1 Departamento Estadual de Trânsito - Detran;
1.8. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e 
Trabalho:
1.8.1. Junta Comercial do Estado do Ceará -Jucec;
1.8.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
1.9. vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:
1.9.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace;
2. FUNDAÇÕES:
 2.1. vinculada à Casa Civil:
 2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - Funtelc;
 2.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
 2.2.1. Fundação de Previdência Social dos Servidores do Estado do 
Ceará (Cearaprev);
 2.2.2. Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará 
– CE-Prevcom;
 2.3. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação 
Superior:
 2.3.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico 
e Tecnológico - Funcap;
 2.3.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

                            

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