DOE 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ORD.
CPF
NOME
1
99251337349
ANTONIO FORTE DE SOUZA JÚNIOR
2
04997661481
DANIEL FORMIGA PORTO
3
21353641856
DANIEL ISIDIO DE ALMEIDA JUNIOR
4
74046152320
EMILIO TIMBO TAHIM
5
83987363304
ERICK ALVES PESSOA
6
22071318315
EULERIO SOARES CAVALCANTE JUNIOR
7
80608035300
FERNANDA CAROLINA NOBREGA DE ARAUJO
8
19100191353
FRANCISCO ISMAEL CAPIBARIBE DE SOUSA
9
22056971372
FRANCISCO XAVIER BARBOSA FILHO
10
64379280349
HERBET GONCALVES SANTOS
11
00299915360
HYGO CAVALCANTE DA COSTA
12
82271151368
JOAO BATISTA SALES ROCHA FILHO
13
38229331391
JOAO PEREIRA FILHO
14
21360090363
JOSE AURELIO DA SILVA
15
20323336353
JOSE RAIMUNDO PINHEIRO DE FREITAS
16
31874270813
LUIZ ALEXANDRE CYRILO PINHEIRO MACHADO COGAN
17
61858463300
MARCELO COCHRANE SANTIAGO SAMPAIO
18
09093222368
MARIA MAGNOLIA BARBOSA DA SILVA
19
03837872467
NARA RUBIA SILVA VASCONCELOS GUERRA
20
02445831539
NARJARA ANDRADE GOMES
21
01935510983
OIGRESIO MORES
22
87601400387
RODRIGO MOREIRA DO NASCIMENTO
23
43065856387
VANDISA MARIA FROTA PRADO AZEVEDO
24
01291509402
VIRGINIA NAVARRO FERNANDES GONCALVES
Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2019.
Juarez Gomes Nunes Junior
DIRETOR GERAL
*** *** ***
PORTARIA Nº124/2019 – DG/AESP/CE - CURSO DE HABILITAÇÃO A SUBTENENTE BM - Retificação Aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro do 
ano de 2019 (dois mil e dezenove), o Diretor Geral da Academia Estadual de Segurança Pública - AESP|CE, considerando a Portaria nº 67/2011 – AESP/
CE de 16 de dezembro de 2011, a qual publicou a Ata Geral de Conclusão do Curso de Habilitação a Oficial, Subtenente, Sargento e a Cabo da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, publicada em Diário Oficial do Estado – DOE nº 001, de 02 de janeiro de 2012, bem como o deferimento 
do requerimento administrativo exarado no processo VIPROC nº 9677511/2018, resolve retificar, o item 28 do rol de CONCLUDENTES do Curso de 
Habilitação a Subtenente BM, da citada portaria, conforme a seguir discriminado:
1. Onde se lê:
ORDEM
GRADUAÇÃO
NOME
MATRÍCULA
MÉDIA FINAL
28
SGT
MARCOS VENÍCIO FREITAS PIRES
100.978-1-9
7,511
2. Leia – se:
ORDEM
GRADUAÇÃO
NOME
MATRÍCULA
MÉDIA FINAL
28
SGT
MARCOS VENÍCIO FEITOSA PIRES
100.978-1-9
7,511
Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2019.
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº. 
18266793-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 531/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 121, de 29 de junho de 2018, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do militar estadual SD PM ROQUELÂNDIO MATIAS ALVES, por ter em cumprimento de Mandado de Prisão expedido pelo juiz da 
3ª vara criminal de Fortaleza, por suposta prática de porte ilegal de arma de fogo, ocorrida em 24 de janeiro de 2005; CONSIDERANDO que pelo mesmo 
fato, o militar em epígrafe figurou como acusado nos autos do procedimento legal, cuja solução foi a aplicação de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, 
publicada no Aditivo Interno nº 10, da 4ª Cia/6ºBPM no dia 09/03/2005; CONSIDERANDO o princípio do non bis in idem que impede a Administração 
Pública impôr ao agente público uma segunda sanção administrativa pelo mesmo fato; CONSIDERANDO a Súmula nº 19/STF, in verbis: “É inadmissível 
segunda punição de servidor, baseado no mesmo processo em que se fundou a primeira.”; CONSIDERANDO o exposto, RESOLVE, arquivar o presente 
feito instaurado em face do policial militar SD PM ROQUELÂNDIO MATIAS ALVES - M.F. Nº 113.107-1-0, em virtude da proibição do duplo proces-
samento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2018.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
15158315-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 546/2015, publicada no D.O.E. nº 146, de 07/08/2015, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
militar estadual, então, CB PM FRANCISCO GILDO FERREIRA, em virtude deste no dia 18/02/2015, por volta das 23h30min, supostamente, encontrar-se 
no interior de seu veículo com sintomas de haver ingerido substância entorpecente, negando-se a sair para atendimento de abordagem policial e portando 
arma de fogo; CONSIDERANDO que os fatos foram noticiados a esta CGD através da Comunicação Interna nª 005/2015, datada de 19/02/2015, oriunda 
da Delegacia de Assuntos Internos - DAI; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar ora sindicado, o qual foi incluído no serviço ativo da 
Corporação em 08/01/1990, sem registro de sanção disciplinar, contando com diversos elogios por bons serviços prestados, estando atualmente classificado 
no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que, conforme as provas carreadas nos autos, bem como à luz do Art. 20, §2º, da Lei nº 13.407/03, a pena 
máxima plausível a ser aplicada, in casu, seria a sanção de permanência disciplinar, tendo em vista que a custódia disciplinar somente poderá ser aplicada 
quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave, o que não se aplica ao caso em comento; CONSIDERANDO que de 
acordo com o art. 74, II, §1º, alínea “b”, e §2º, da Lei nº 13.407/03, extingue-se a punibilidade da transgressão pela prescrição em 03 (três) anos para trans-
gressão sujeita à Permanência Disciplinar, entendendo-se que o início do prazo da prescrição é contado a partir da data em que a transgressão foi praticada 
(18/02/2015), interrompendo-se pela instauração da Sindicância (07/08/2015); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 03 (três) anos entre a data 
da publicação da Portaria (07/08/2015) até a presente data, verificando-se a consumação da prescrição administrativa após a deflagração do competente 
processo sancionatório; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual CB PM FRANCISCO 
GILDO FERREIRA - M.F. Nº 094.455-1-X, em virtude da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, por força da incidência da prescrição, nos 
termos do Art. 74, inc. II, § 1°, alínea “b”, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº039  | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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