DOE 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Segurança Pública e Defesa Social em nome de Giovaldo Coelho Freire, 
donde se verifica que este é servidor público do Estado do Ceará, ocupando 
o cargo de auxiliar de perícia, bem como consta cópia extraída do site www.
cearatransparente.ce.gov.br dando conta que Giovaldo Coelho Freire exercia 
o cargo de veterinário no município de Pacajus/CE; CONSIDERANDO 
que a servidora da SDA declarou que o único documento por ela assinado e 
entregue ao servidor Giovaldo Freire, foi a declaração de comparecimento 
deste servidor Giovaldo na SDA para resolver pendências do PAA, não 
tendo preenchido nem subscrito qualquer outro documento relacionado a 
ele; CONSIDERANDO que a servidora da SDA declarou ainda que o docu-
mento apresentado por Giovaldo Coelho Freire é todo falso, pois além de 
sua assinatura ter sido falsificada, jamais houve a capacitação constante da 
declaração, além de constar a participação de duas coordenadorias distintas 
integrantes da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; CONSIDERANDO 
que a servidora da SDA afirmou que o servidor Giovaldo Freire falsificou 
assinatura dela, após ter acesso a esta assinatura por meio de declaração de 
comparecimento por ela assinada no dia 05 de julho de 2018, declaração esta 
entregue nas mãos do servidor Giovaldo Freire; CONSIDERANDO que a 
servidora da SDA tomou conhecimento de que o servidor Giovaldo Freire 
teria falsificado sua assinatura com o objetivo de receber diárias pela suposta 
participação na capacitação, a qual de fato nunca existiu; CONSIDERANDO 
que o servidor Giovaldo Coelho Freire afirmou que a declaração de sua parti-
cipação em capacitação e treinamento em equivalência e inspeção animal e 
vegetal junto ao Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e todo o texto nele inserto 
foi por ele elaborado, declaração esta que apresentou à servidora da SDA, 
a qual assinou o documento; CONSIDERANDO que o servidor Giovaldo 
Freire declarou ter assumido, após aprovação em concurso público, o cargo 
de veterinário no município de Pacajus/CE, no ano de 2012, enquanto em 
sua ficha funcional da Polícia Civil do Estado do Ceará consta que tomou 
posse no cargo de auxiliar de perícia no ano de 2006; CONSIDERANDO 
que, em suas declarações, o servidor Giovaldo Freire confirmou ser auxiliar 
de perícia, com carga horária de 40 horas semanais, lotado na Coordenadoria 
de Identificação Humana e Pericias Biométricas e exercendo função de chefia 
no posto de identificação do município de Pacajus/CE, bem como exercia o 
cargo de veterinário, também no município de Pacajus/CE e carga horária de 40 
horas semanais; CONSIDERANDO que o servidor Giovaldo Freire declarou 
que o mencionado posto de identificação funciona no mesmo horário em que 
o referido servidor exercia suas funções como veterinário pela Prefeitura de 
Pacajus/CE, bem como trabalhava três dias na semana no “vapt vupt” em 
Fortaleza; CONSIDERANDO que o servidor Giovaldo Freire declarou ainda 
que não informou à PEFOCE que exercia o cargo de veterinário no município 
de Pacajus/CE, acrescentando que o Tribunal de Contas do Município de 
Fortaleza, após “cruzar os dados”, notificou o servidor para a apresentação 
de documentos para a aferição de compatibilidade de horários entre os dois 
cargos e após, em fevereiro de 2018, o servidor foi notificado pelo Tribunal 
de Contas do Estado para prestar esclarecimentos sobre suposta irregularidade 
quanto a acúmulo de cargos e incompatibilidade de horário entre ambos, tendo 
posteriormente solicitado exoneração do cargo de veterinário em Pacajus/
CE; CONSIDERANDO o conteúdo do ofício nº 105/2018/SEMARP, no qual 
consta que não houve pagamento de diária ao servidor Giovaldo Freire, bem 
como nenhuma autorização para comparecimento em qualquer capacitação, 
de qualquer natureza, em órgãos estaduais, federais ou municipais; CONSI-
DERANDO que, do referido ofício, consta que no dia 20 de julho de 2018, o 
servidor Giovaldo Freire pediu exoneração de seu cargo, junto à Secretaria do 
Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hidrícos e Pesca – SEMARP, mesmo 
sem comunicar sua lotação; CONSIDERANDO que a conduta do Auxiliar de 
Perícia do Estado do Ceará, Giovaldo Coelho Freire viola, em tese, o dever 
funcional constante na norma do art. 100, incisos I e IX e fere os ditames do 
art. 103, alínea “b”, incisos I e XIV, e alínea “c”, incisos III, X e XII todos 
da Lei n.º 12.124/93, bem como incorre na proibição prevista no artigo 193, 
inciso I da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO ainda o disposto no artigo 
194, §§ 1º e 2º da Lei n.º 9826/74. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Auxiliar de 
Perícia do Governo do Estado do Ceará GIOVALDO COELHO FREIRE, 
M. F. 168.070-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado 
o acusado e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo 
único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. 
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão 
Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada peloss 
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 
(Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo 
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 
(Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
 
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº04/2019
REFERÊNCIA PE Nº127/2018
PROCESSO: 05870/2018.OBJETO: Constitui-se objeto do presente certame 
o registro de preços para fornecimento de fechaduras e materiais de 
marcenaria, de modo a suprir as necessidades de manutenção de portas, 
mesas e armários do prédio sede e anexos da Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará. JUSTIFICATIVA: A Estrutura Organizacional da Alece, 
formalizada pela Lei nº 12.076 de 15 de fevereiro de 1993, prevê o setor 
de Serviço de Obras e Manutenção. De acordo com o Ato Normativo nº 
267, de 24 de abril de 2013, são atribuições do referido setor a execução de 
serviços de obras e manutenção preventiva e corretiva, tais como serviços de 
eletricidade, hidráulicos, sanitários, de pintura, de carpintaria, de marcenaria 
e de alvenaria. Neste contexto, torna-se necessária a aquisição de materiais 
destinados à manutenção de portas, armários, mesas e outros, que englobam 
diversos tipos de materiais como: fechaduras, dobradiças, pinos, serras, rebites 
e buchas. Tais materiais são imprescindíveis para fornecer matérias primas 
adequadas para execução dos serviços de manutenção, no que tange ao ramo 
de marcenaria, nos prédios da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. 
DA VIGÊNCIA: A presente Ata de Registro de Preços terá a validade de 12 
(doze) meses, a contar de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Art. 2º do Ato Deliberativo nº. 593, de 23 de fevereiro de 2005, bem como 
os preceitos do direito público, em especial as disposições contidas na Lei 
Federal n°. 10.520/02, dos Decretos Federais nos. 3.555/00, 5.450/05 e suas 
alterações, na Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela LC 147/2014, na 
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Decreto Estadual nº 28.089, 
de 10 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto Estadual nº 29.571, de 15 de 
dezembro de 2008, e, subsidiariamente, os dispositivos da Lei Federal no. 
8.666/93 e alterações posteriores. O licitante vencedor e produtos estão abaixo 
especificados: ITEM 41 – CADEADO, MATERIAL LATÃO MACIÇO, 
MATERIAL HASTE AÇO TEMPERADO, COR AMARELA, ALTURA 
47,50 MM, LARGURA 25 MM, ALTURA CORPO 26 MM, ALTURA 
HASTE 21,50 MM, QUANTIDAD PINOS 4 UN, DIÂMETRO HASTE 4,50 
MM; QUANTIDADE: 10, UNIDADE: Unidade, MARCA: GOLD, VALOR 
UNITÁRIO: R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos); RATIFICAÇÃO: 
Sávia Maria de Queiroz Magalhães - Diretora Geral da Assembleia Legislativa 
do Estado do Ceará (CNPJ/MF n° 06.750.525/0001-20) e Jacquelino Souza 
do Nascimento da empresa KEZIA SANTOS DO NASCIMENTO - ME. 
(CNPJ/MF n° 29.271.951/0001-87).  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2019.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães 
DIRETORA GERAL
*** *** ***
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº16/2019
REFERÊNCIA PE Nº112/2018
PROCESSO: 05465/2018. OBJETO: Constitui-se objeto do presente certame 
o registro de preços para futura e eventual aquisição de material elétrico 
de modo a suprir as necessidades de manutenção predial desta casa legislativa. 
JUSTIFICATIVA: A Estrutura Organizacional da Alece, formalizada pela 
Lei nº 12.076 de 15 de fevereiro de 1993, prevê o setor de Serviço de Obras e 
Manutenção. De acordo com o Ato Normativo nº 267, de 24 de abril de 2013, 
são atribuições do referido setor a execução de serviços de obras e manu-
tenção preventiva e corretiva, tais como serviços de eletricidade, hidráulicos, 
sanitários, de pintura, de carpintaria, de marcenaria e de alvenaria. Neste 
contexto, torna-se necessária a aquisição de materiais elétricos em geral que 
englobam cabos elétricos, disjuntores, tomadas, adaptadores, interruptores, 
elo fusíveis, dentre outros. Tais materiais são imprescindíveis para efetivar a 
manutenção predial adequada no que tange às instalações elétricas. Além dos 
materiais citados acima, a aquisição de lâmpadas leds, prevista neste Termo 
de Referência, objetiva a substituição das lâmpadas fluorescentes existentes 
no Edifício José Euclides Ferreira Gomes, bem como, em outros setores desta 
Casa Legislativa. Tal substituição é necessária de forma a obter eficiência 
energética predial que é um princípio básico do programa Agenda Ambiental 
na Administração Pública (A3P) promovido por este Poder Legislativo. Sendo 
assim, os objetos licitados tornam-se imprescindíveis para manutenção das 
instalações elétricas, assim como, para aplicação do conceito de sustentabi-
lidade ambiental na administração pública. DA VIGÊNCIA: A presente Ata 
de Registro de Preços terá a validade de 12 (doze) meses, a contar de sua 
assinatura. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 2º do Ato Deliberativo nº. 
593, de 23 de fevereiro de 2005, bem como os preceitos do direito público, em 
especial as disposições contidas na Lei Federal n°. 10.520/02, dos Decretos 
Federais nos. 3.555/00, 5.450/05 e suas alterações, na Lei Complementar nº 
123/2006, alterada pela LC 147/2014, na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do 
Consumidor), Decreto Estadual nº 28.089, de 10 de janeiro de 2006, alterado 
pelo Decreto Estadual nº 29.571, de 15 de dezembro de 2008, e, subsidiaria-
mente, os dispositivos da Lei Federal no. 8.666/93 e alterações posteriores. O 
licitante vencedor e produtos estão abaixo especificados: ITEM 09 – INTER-
RUPTOR , TIPO SIMPLES, SEÇÕES: 2 UN, QUANTIDADE PÓLOS 2 UM 
+ TERRA (2P + T), TENSÃO NOMINAL 250 V, CORRENTE NOMINAL 
10 A, COR BRANCA; QUANTIDADE: 200, UNIDADE: Unidade; MARCA: 
PIAL; VALOR UNITÁRIO: R$ 28,00 (vinte e oito reais); RATIFICAÇÃO: 
Sávia Maria de Queiroz Magalhães - Diretora Geral da Assembleia Legisla-
tiva do Estado do Ceará (CNPJ/MF n° 06.750.525/0001-20) e Paulo Mendes 
Neto, representante da empresa ELÉTRICA TI EIRELI - ME. (CNPJ/MF 
n° 25.041538.0001-75).  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2019.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães 
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº039  | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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