DOE 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Segurança Pública e Defesa Social em nome de Giovaldo Coelho Freire,
donde se verifica que este é servidor público do Estado do Ceará, ocupando
o cargo de auxiliar de perícia, bem como consta cópia extraída do site www.
cearatransparente.ce.gov.br dando conta que Giovaldo Coelho Freire exercia
o cargo de veterinário no município de Pacajus/CE; CONSIDERANDO
que a servidora da SDA declarou que o único documento por ela assinado e
entregue ao servidor Giovaldo Freire, foi a declaração de comparecimento
deste servidor Giovaldo na SDA para resolver pendências do PAA, não
tendo preenchido nem subscrito qualquer outro documento relacionado a
ele; CONSIDERANDO que a servidora da SDA declarou ainda que o docu-
mento apresentado por Giovaldo Coelho Freire é todo falso, pois além de
sua assinatura ter sido falsificada, jamais houve a capacitação constante da
declaração, além de constar a participação de duas coordenadorias distintas
integrantes da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; CONSIDERANDO
que a servidora da SDA afirmou que o servidor Giovaldo Freire falsificou
assinatura dela, após ter acesso a esta assinatura por meio de declaração de
comparecimento por ela assinada no dia 05 de julho de 2018, declaração esta
entregue nas mãos do servidor Giovaldo Freire; CONSIDERANDO que a
servidora da SDA tomou conhecimento de que o servidor Giovaldo Freire
teria falsificado sua assinatura com o objetivo de receber diárias pela suposta
participação na capacitação, a qual de fato nunca existiu; CONSIDERANDO
que o servidor Giovaldo Coelho Freire afirmou que a declaração de sua parti-
cipação em capacitação e treinamento em equivalência e inspeção animal e
vegetal junto ao Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e todo o texto nele inserto
foi por ele elaborado, declaração esta que apresentou à servidora da SDA,
a qual assinou o documento; CONSIDERANDO que o servidor Giovaldo
Freire declarou ter assumido, após aprovação em concurso público, o cargo
de veterinário no município de Pacajus/CE, no ano de 2012, enquanto em
sua ficha funcional da Polícia Civil do Estado do Ceará consta que tomou
posse no cargo de auxiliar de perícia no ano de 2006; CONSIDERANDO
que, em suas declarações, o servidor Giovaldo Freire confirmou ser auxiliar
de perícia, com carga horária de 40 horas semanais, lotado na Coordenadoria
de Identificação Humana e Pericias Biométricas e exercendo função de chefia
no posto de identificação do município de Pacajus/CE, bem como exercia o
cargo de veterinário, também no município de Pacajus/CE e carga horária de 40
horas semanais; CONSIDERANDO que o servidor Giovaldo Freire declarou
que o mencionado posto de identificação funciona no mesmo horário em que
o referido servidor exercia suas funções como veterinário pela Prefeitura de
Pacajus/CE, bem como trabalhava três dias na semana no “vapt vupt” em
Fortaleza; CONSIDERANDO que o servidor Giovaldo Freire declarou ainda
que não informou à PEFOCE que exercia o cargo de veterinário no município
de Pacajus/CE, acrescentando que o Tribunal de Contas do Município de
Fortaleza, após “cruzar os dados”, notificou o servidor para a apresentação
de documentos para a aferição de compatibilidade de horários entre os dois
cargos e após, em fevereiro de 2018, o servidor foi notificado pelo Tribunal
de Contas do Estado para prestar esclarecimentos sobre suposta irregularidade
quanto a acúmulo de cargos e incompatibilidade de horário entre ambos, tendo
posteriormente solicitado exoneração do cargo de veterinário em Pacajus/
CE; CONSIDERANDO o conteúdo do ofício nº 105/2018/SEMARP, no qual
consta que não houve pagamento de diária ao servidor Giovaldo Freire, bem
como nenhuma autorização para comparecimento em qualquer capacitação,
de qualquer natureza, em órgãos estaduais, federais ou municipais; CONSI-
DERANDO que, do referido ofício, consta que no dia 20 de julho de 2018, o
servidor Giovaldo Freire pediu exoneração de seu cargo, junto à Secretaria do
Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hidrícos e Pesca – SEMARP, mesmo
sem comunicar sua lotação; CONSIDERANDO que a conduta do Auxiliar de
Perícia do Estado do Ceará, Giovaldo Coelho Freire viola, em tese, o dever
funcional constante na norma do art. 100, incisos I e IX e fere os ditames do
art. 103, alínea “b”, incisos I e XIV, e alínea “c”, incisos III, X e XII todos
da Lei n.º 12.124/93, bem como incorre na proibição prevista no artigo 193,
inciso I da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO ainda o disposto no artigo
194, §§ 1º e 2º da Lei n.º 9826/74. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Auxiliar de
Perícia do Governo do Estado do Ceará GIOVALDO COELHO FREIRE,
M. F. 168.070-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado
o acusado e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo
único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E.
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada peloss
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6
(Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2
(Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº04/2019
REFERÊNCIA PE Nº127/2018
PROCESSO: 05870/2018.OBJETO: Constitui-se objeto do presente certame
o registro de preços para fornecimento de fechaduras e materiais de
marcenaria, de modo a suprir as necessidades de manutenção de portas,
mesas e armários do prédio sede e anexos da Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará. JUSTIFICATIVA: A Estrutura Organizacional da Alece,
formalizada pela Lei nº 12.076 de 15 de fevereiro de 1993, prevê o setor
de Serviço de Obras e Manutenção. De acordo com o Ato Normativo nº
267, de 24 de abril de 2013, são atribuições do referido setor a execução de
serviços de obras e manutenção preventiva e corretiva, tais como serviços de
eletricidade, hidráulicos, sanitários, de pintura, de carpintaria, de marcenaria
e de alvenaria. Neste contexto, torna-se necessária a aquisição de materiais
destinados à manutenção de portas, armários, mesas e outros, que englobam
diversos tipos de materiais como: fechaduras, dobradiças, pinos, serras, rebites
e buchas. Tais materiais são imprescindíveis para fornecer matérias primas
adequadas para execução dos serviços de manutenção, no que tange ao ramo
de marcenaria, nos prédios da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
DA VIGÊNCIA: A presente Ata de Registro de Preços terá a validade de 12
(doze) meses, a contar de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º do Ato Deliberativo nº. 593, de 23 de fevereiro de 2005, bem como
os preceitos do direito público, em especial as disposições contidas na Lei
Federal n°. 10.520/02, dos Decretos Federais nos. 3.555/00, 5.450/05 e suas
alterações, na Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela LC 147/2014, na
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Decreto Estadual nº 28.089,
de 10 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto Estadual nº 29.571, de 15 de
dezembro de 2008, e, subsidiariamente, os dispositivos da Lei Federal no.
8.666/93 e alterações posteriores. O licitante vencedor e produtos estão abaixo
especificados: ITEM 41 – CADEADO, MATERIAL LATÃO MACIÇO,
MATERIAL HASTE AÇO TEMPERADO, COR AMARELA, ALTURA
47,50 MM, LARGURA 25 MM, ALTURA CORPO 26 MM, ALTURA
HASTE 21,50 MM, QUANTIDAD PINOS 4 UN, DIÂMETRO HASTE 4,50
MM; QUANTIDADE: 10, UNIDADE: Unidade, MARCA: GOLD, VALOR
UNITÁRIO: R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos); RATIFICAÇÃO:
Sávia Maria de Queiroz Magalhães - Diretora Geral da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará (CNPJ/MF n° 06.750.525/0001-20) e Jacquelino Souza
do Nascimento da empresa KEZIA SANTOS DO NASCIMENTO - ME.
(CNPJ/MF n° 29.271.951/0001-87). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2019.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº16/2019
REFERÊNCIA PE Nº112/2018
PROCESSO: 05465/2018. OBJETO: Constitui-se objeto do presente certame
o registro de preços para futura e eventual aquisição de material elétrico
de modo a suprir as necessidades de manutenção predial desta casa legislativa.
JUSTIFICATIVA: A Estrutura Organizacional da Alece, formalizada pela
Lei nº 12.076 de 15 de fevereiro de 1993, prevê o setor de Serviço de Obras e
Manutenção. De acordo com o Ato Normativo nº 267, de 24 de abril de 2013,
são atribuições do referido setor a execução de serviços de obras e manu-
tenção preventiva e corretiva, tais como serviços de eletricidade, hidráulicos,
sanitários, de pintura, de carpintaria, de marcenaria e de alvenaria. Neste
contexto, torna-se necessária a aquisição de materiais elétricos em geral que
englobam cabos elétricos, disjuntores, tomadas, adaptadores, interruptores,
elo fusíveis, dentre outros. Tais materiais são imprescindíveis para efetivar a
manutenção predial adequada no que tange às instalações elétricas. Além dos
materiais citados acima, a aquisição de lâmpadas leds, prevista neste Termo
de Referência, objetiva a substituição das lâmpadas fluorescentes existentes
no Edifício José Euclides Ferreira Gomes, bem como, em outros setores desta
Casa Legislativa. Tal substituição é necessária de forma a obter eficiência
energética predial que é um princípio básico do programa Agenda Ambiental
na Administração Pública (A3P) promovido por este Poder Legislativo. Sendo
assim, os objetos licitados tornam-se imprescindíveis para manutenção das
instalações elétricas, assim como, para aplicação do conceito de sustentabi-
lidade ambiental na administração pública. DA VIGÊNCIA: A presente Ata
de Registro de Preços terá a validade de 12 (doze) meses, a contar de sua
assinatura. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 2º do Ato Deliberativo nº.
593, de 23 de fevereiro de 2005, bem como os preceitos do direito público, em
especial as disposições contidas na Lei Federal n°. 10.520/02, dos Decretos
Federais nos. 3.555/00, 5.450/05 e suas alterações, na Lei Complementar nº
123/2006, alterada pela LC 147/2014, na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), Decreto Estadual nº 28.089, de 10 de janeiro de 2006, alterado
pelo Decreto Estadual nº 29.571, de 15 de dezembro de 2008, e, subsidiaria-
mente, os dispositivos da Lei Federal no. 8.666/93 e alterações posteriores. O
licitante vencedor e produtos estão abaixo especificados: ITEM 09 – INTER-
RUPTOR , TIPO SIMPLES, SEÇÕES: 2 UN, QUANTIDADE PÓLOS 2 UM
+ TERRA (2P + T), TENSÃO NOMINAL 250 V, CORRENTE NOMINAL
10 A, COR BRANCA; QUANTIDADE: 200, UNIDADE: Unidade; MARCA:
PIAL; VALOR UNITÁRIO: R$ 28,00 (vinte e oito reais); RATIFICAÇÃO:
Sávia Maria de Queiroz Magalhães - Diretora Geral da Assembleia Legisla-
tiva do Estado do Ceará (CNPJ/MF n° 06.750.525/0001-20) e Paulo Mendes
Neto, representante da empresa ELÉTRICA TI EIRELI - ME. (CNPJ/MF
n° 25.041538.0001-75). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2019.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº039 | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
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