DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            condições a seguir descritas: DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto 
autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS 
DO CEARÁ para a realização do Evento “CONFERÊNCIA ESPECIAL 
D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS” 
conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Funda-
menta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos 
do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 
2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo 
Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO VALOR E DO PRAZO: 
O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços definidos 
pela Portaria nº. 01/2016, identificando montagem, realização e desmon-
tagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO LESTE MONTAGEM: 
23 E 24 DE AGOSTO DE 2019 TOTAL DA MONTAGEM: R$ 45.750,00; 
REALIZAÇÃO: 25 DE AGOSTO DE 2019 TOTAL DA REALIZAÇÃO: 
R$ 45.414,00; DESMONTAGEM: 26 DE AGOSTO DE 2019 TOTAL DA 
DESMONTAGEM: R$ 22.275,00; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/
DESMONTAGEM: R$ 113.439,00; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA 
E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 16.296,00; TOTAL FINAL 
R$ 129.735,00 (Cento e vinte e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais) 
DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto do 
presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do 
valor de R$ 129.735,00 (Cento e vinte e nove mil, setecentos e trinta e cinco 
reais) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: 
PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização (10%) 
12/12/2018 12.973,50 - PG Taxa de Complementação 1 (30%) 02/05/2019 
38.920,50 Taxa de Complementação 2 (30%) 01/06/2019 38.920,50 Taxa de 
Complementação 3 (30%) 01/07/2019 38.920,50 II - O pagamento das parcelas 
do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de 
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, 
devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial 
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/
ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado 
inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo 
necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos 
deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. 
V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o paga-
mento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, 
deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem 
qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. 
VI – O valor de R$ 12.793,50 (Doze mil, setecentos e noventa e três reais e 
cinquenta centavos), referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor 
total bruto do contrato até dia 01/07/2019, a título de caução. VII – A caução 
referida no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá 
sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas 
todas as contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e 
reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – 
Os danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário 
e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo 
após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 14 
de dezembro de 2018. SIGNATÁRIOS: Lívia Ramalho Rolim (Secretária 
Executiva do Turismo) e Caciodório Marques da Silva (Autorizatário)
Jamille Barbosa da Rocha Silva 
COORDENADORA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº. 
16741049-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 2178/2017, publicada 
no D.O.E. CE Nº. 182, de 03 de outubro de 2017, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual SD PM KELBERT LIMA DE 
MATOS, por ter, em tese, praticado irregularmente, quando de folga e à 
paisana, na companhia de outro policial militar do Estado do Piauí (SD 
Maelson), abordagem a um veículo de placas OYS 1439 de propriedade do 
Sr. Erivaldo Oliveira, então candidato a prefeito da cidade de Serrita /PE; 
CONSIDERANDO que de acordo com a Exordial, os senhores Antônio 
Marcos Ferreira Leite e Maurílio Agripino Vidal da Silva realizavam campanha 
eleitoral para o então candidato a prefeito daquela urbe, Sr. Erivaldo Oliveira, 
em um veículo (modelo Prisma de cor branca) na companhia da Sra. Marly 
(esposa de Erivaldo Oliveira) e Deyse, quando foram abordados e revistados 
por dois homens que estavam em um veículo (FIAT UNO - Placas OYT 
8344) e se apresentavam como policiais. Após a saída dos dois indivíduos 
do local a Polícia Militar de Pernambuco foi acionada, e, após diligências, 
localizaram o automóvel Fiat Uno e efetivaram a abordagem, ocasião em que 
constataram que eram ocupantes daquele veículo 02 (dois) policiais, o militar 
ora sindicado e o SD Maelson (militar do Estado do Piauí); CONSIDERANDO 
o depoimento do SD PM Gilmário Rodrigues dos Santos (fls. 131/132), 
policial militar responsável pela abordagem no automóvel em que estava o 
sindicado, ao afirmar que no período das eleições municipais do município 
de Serrita/PE o policiamento recebeu informações de que um veículo suspeito 
estava abordando outros automóveis, diante dos informes realizaram diligên-
cias, sendo encontrado em deslocamento o veículo (FIAT UNO - Placas OYT 
8344) com as características descritas na denúncia, em ato contínuo abordaram 
os 02 (dois) ocupantes do carro, estes se identificaram como policiais militares 
e não esboçaram nenhuma reação. Assegurou que ao executarem a abordagem 
nenhum popular reconheceu os militares (ora sindicado e SD Maelson) como 
sendo os indivíduos que abordaram o veículo Prisma de cor branca; CONSI-
DERANDO que Antônio Marcos Ferreira Leite e Maurílio Agripino Vidal 
da Silva (fls. 135/136 e 137/138, respectivamente) informaram que no 
momento da abordagem estavam próximo ao veículo Prisma que foi revistado 
por dois homens que se passavam por policiais. Esclareceram que as Sra.(s) 
Marly (à época primeira-dama de Serrita-PE) e Deyse (nora de Marly) no 
momento da abordagem faziam visitas nas residências de populares por 
ocasião da campanha eleitoral para prefeito do Sr. Erivaldo Oliveira. Asse-
guraram que não lhes foram mostradas armas, bem como não foram amea-
çados; CONSIDERANDO que a Sra. Marly, às fls. 133/134, declarou que 
não sabe como se deu a abordagem ao veículo em que ela realizava a campanha 
eleitoral para o esposo, não reconheceu o sindicado como a pessoa que teria 
efetivado a abordagem, e não soube informar se outros carros foram abordados; 
CONSIDERANDO que o sindicado refutou as acusações da Exordial. Escla-
receu que foi para a cidade de Serrita/PE para participar de um evento festivo 
a convite do SGT PM Rhugard da Polícia Militar de Pernambuco, sendo que 
naquela localidade o então sargento (Rhugard) conseguiu com um advogado 
da região um carro para ele (o sindicado) e o SD Maelson percorrer (passeio) 
a cidade, ocorre que quando estavam em trânsito foram abordados por pessoas, 
as quais indagavam ao acusado e o SD Maelson, de onde eram e o porquê 
estavam naquele local com um veículo de um candidato a prefeito, em resposta 
se identificaram como policiais e saíram daquele local. Posteriormente, foram 
abordados por uma guarnição da polícia militar de Pernambuco, cujos poli-
ciais os informaram que receberam uma denúncia de que eles abordaram 
veículos naquela cidade, em ato contínuo foram conduzidos para a Delegacia 
de Polícia Civil. O sindicado afirmou que tomou conhecimento que aquelas 
pessoas que o abordaram realizavam campanha eleitoral na companhia da 
primeira-dama do Município (Sra. Marley) para o candidato a prefeito da 
cidade de Serrita/PE. Por fim, garantiu o servidor acusado que foi a primeira 
fez que esteve no local dos fatos, atestou não conhecer as pessoas que foram 
envolvidas no procedimento, do mesmo modo que não realizou nenhuma 
abordagem a qualquer veículo; CONSIDERANDO que o Sgt Rhugard relatou 
que o carro FIAT UNO - Placas OYT 8344 foi cedido pelo advogado Arnaldo 
para que os seus amigos (o sindicado e SD Maelson) utilizassem para se 
locomoverem na cidade de Serrita-PE. Explicou que não presenciou os fatos 
denunciados, como também não estava presente quando o sindicado foi 
abordado pelos policiais de Pernambuco, somente tomou conhecimento do 
ocorrido quando o sindicado estava na delegacia; CONSIDERANDO que o 
proprietário do veículo (Fiat Uno - Placas OYT 8344) que o sindicado ocupava 
quando foi abordado pelos policiais militares de Pernambuco, explanou que 
emprestou o seu veículo para o advogado Arnaldo, pois este solicitara o 
automóvel para ceder a alguns amigos. Testificou que o carro estava no nome 
do seu avô Luiz Benedito (genitor de Aleudo), também candidato a prefeito 
na cidade de Serrita-PE na época dos fatos. Afirmou ainda, não conhecer o 
policial sindicado; CONSIDERANDO que consoante o depoimento do poli-
cial militar que realizou a abordagem no automóvel em que o sindicado 
estava, nenhum popular reconheceu o militar acusado como sendo o respon-
sável pela abordagem ao veículo modelo Prisma, somando-se a essa afirma-
tiva as declarações da Sra. Marly - ocupante do veículo Prisma - quando 
atestou que não reconhecia o policial acusado como sendo o responsável pela 
abordagem mencionada pelos senhores Antônio Marcos Ferreira Leite e 
Maurílio Agripino Vidal da Silva; CONSIDERANDO ademais, que de todo 
o cabedal probatório não foram apresentados testemunhos suficientes e seguros 
para comprovar as condutas transgressivas apresentadas em desfavor do 
policial militar sindicado, haja vista a ausência de testemunhas que não 
estivessem envolvidas nos fatos (carência de imparcialidade), vulnerando, 
sobremaneira, a comprovação das acusações; CONSIDERANDO que para 
se declarar a existência da responsabilidade disciplinar e, por conseguinte, 
se impor a sanção administrativa ao servidor público, necessário se faz que 
se adquira a certeza de que o ilícito administrativo foi cometido e a autoria 
conhecida, requisitos que não ficaram plenamente definidos nas provas cola-
cionadas aos autos; CONSIDERANDO ainda, a instauração de Inquérito 
Policial (sob o nº 08.023.0195.00074/2017-1.3) em desfavor do sindicado 
pelo mesmo fato, nas tenazes do art. 146, caput (constrangimento ilegal), art. 
328, caput (usurpar o exercício da função pública) c/c art. 29 e art. 69, do 
Código Penal Brasileiro, dado que mesmo respeitando-se a independência 
das instâncias não se vislumbra provas concretas a ensejar a comprovação 
das condutas irregulares imputadas ao policial militar acusado neste feito; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do SD PM Kelbert Lima 
de Matos (fls. 123/124), o qual conta com 05 (cinco) anos de serviço na 
Polícia Militar, 02 (dois) elogios por bons serviços prestados e sem registro 
de punição disciplinar; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante sugeriu 
o arquivamento dos autos, por não haver provas suficientes para a caracteri-
zação das faltas atribuídas ao militar acusado; RESOLVE: a) Homologar o 
Relatório de fls. 186/191 e arquivar a presente Sindicância instaurada em 
face do militar estadual SD PM KELBERT LIMA DE MATOS - M.F. nº 
587.409-1-8, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inciso 
III do Art. 72, da Lei Nº. 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, Fortaleza, 10 de 
dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
 RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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