DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa regis-
trada sob o SPU n° 17337684-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
15/2018, publicada no D.O.E. CE nº 013, de 18 de janeiro de 2018, visando
apurar a responsabilidade funcional do militar estadual 1º SGT PM LUZIMAR
FERREIRA DA SILVA, acusado, em tese, de ter acumulado indevidamente
o cargo de Diretor do DEMUTRAN no município de Jaguaribe-CE com o de
Praça da Polícia Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o militar
ora sindicado fora transferido para a Reserva Remunerada no dia 17/09/2012,
mediante a publicação no D.O.E. CE nº 117/2012 (fls. 52), contudo, na data
de 20/05/2015 foi revertido para o serviço militar ativo da Polícia Militar do
Ceará, conforme publicação no D.O.E. CE nº 090/2015 (fls. 45); CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório o sindicado confirmou que foi revestido
para o serviço ativo da PMCE e passou a prestar serviço junto ao Batalhão
de Segurança Patrimonial - BSP, em maio de 2015. Atestou que foi nomeado
em janeiro de 2015 para o cargo de Diretor do DEMUTRAN do Município
de Jaguaribe/CE, local em que prestou serviço até o ato de exoneração no
dia 04 de dezembro de 2015. Esclareceu que executava o serviço no BSP à
noite, sendo que no DEMUTRAN o expediente que cumpria era de 07h30
às 17h00, não ocorrendo incompatibilidade de horários e/ou prejuízo ao
serviço. Assegurou que tão logo tomou conhecimento da irregularidade pediu
exoneração do cargo que exercia junto à Prefeitura de Jaguaribe; CONSIDE-
RANDO a prova documental carreada aos autos, consta nos presentes fólios
a publicação da transferência para a Reserva Remunerada do sindicado (fls.
52), Portaria de Nomeação do militar para o cargo de Diretor do DEMUTRAN
(fls. 46), Portaria de Exoneração do militar processado (fls.47), cópia do
DOE Nº 090/2015, de 20 de maio de 2015, referente à reversão do militar
sindicado ao serviço ativo da PMCE (fls. 45), folha individual de frequência
da Prefeitura Municipal de Jaguaribe-CE (fls. 58/69) e escalas de serviço
do BSP (fls.70/81); CONSIDERANDO que os testemunhos colhidos foram
unânimes em atestar a boa conduta moral e profissional do acusado, posto
que afirmaram que as atividades laborais eram desenvolvidas regularmente
pelo sindicado; CONSIDERANDO que o Decreto nº 29.352, de 09 de julho
de 2008 (D.O.E nº 129, de 10 de julho de 2008), é a norma regulamentadora
estadual que discorre sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas, no âmbito da Administração Pública no Estado do Ceará,
inclusive, tratando dos institutos da boa-fé e da má-fé; CONSIDERANDO
que da documentação acostada aos autos, infere-se que o militar ingressou
nas fileiras da Corporação PMCE no dia 01/06/1982, sendo que o mesmo
esteve nos quadros da Reserva Remunerada do dia 17/09/2012 a 20/05/2015,
quando foi publicada a sua reversão ao serviço ativo da Polícia Militar do
Estado do Ceará, e, do lapso temporal de 20/05/2015 a 04/12/2015 exerceu
cumulativamente dois cargos públicos, sendo um de provimento em comissão;
CONSIDERANDO que após o apurado, não restou plenamente evidenciada
a má-fé do servidor, posto que este efetivamente trabalhou, não ocorrendo
elementos há demonstrar que houve incompatibilidade de horários, tampouco
prejuízo ao serviço policial militar estadual; CONSIDERANDO a análise do
resumo de assentamentos do militar em referência, verifica-se que o mesmo
conta atualmente com mais de 33 (trinta e três) anos de serviço ativo prestado
à Corporação Militar e conta com 28 (vinte oito) elogios por bons serviços
prestados; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, cujo
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal,
foi sugerir o arquivamento do feito; RESOLVE, homologar o Relatório de
fls. 148/151 e: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do
militar estadual 1º SGT PM LUZIMAR FERREIRA DA SILVA, M.F. Nº
029.736-1-8, posto a inexistência de elementos demonstrativos do requisito
da má-fé, previsto no Decreto nº 29.352, de 09 de julho de 2008, assim como
não ter ficado evidenciado que não tenha desempenhado suas funções na
Corporação Militar Estadual, ressalvando a possibilidade de reapreciação do
feito, caso surjam novas circunstâncias e/ou fatos posteriormente à conclusão
dos trabalhos na instância administrativa, de acordo com o Parágrafo único,
inc. III do art. 72, da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá recurso em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documen-
tação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11
de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº.
17114023-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1361/2017, publicada
no D.O.E. CE Nº. 054, de 20 de março de 2017, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar dos Escrivães de Polícia Civil JOSÉ RICARDO ARRAIS
GRANGEIRO e ORLANDIN GALDINO DE ARAÚJO, e dos Inspetores
de Polícia Civil PAULO LIMA MACHADO, FREDERICO PORTELA DA
NÓBREGA e LUCIANO MACHADO LEITE, em razão dos fatos narrados
no Ofício nº 1221/2016, datado de 30/10/2016, oriundo do Gabinete do
Delegado Geral da Polícia Civil (fls. 06), cuja finalidade era informar a relação
nominal dos inspetores e escrivães lotados na 20ª Delegacia Regional de
Juazeiro do Norte-CE, que aderiram ao movimento de paralisação policial
deflagrado no dia 27/10/2016, e ausência ao serviço a partir do dia 28/10/2016,
contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSI-
DERANDO que segundo a exordial, na escala dos plantões policiais do mês
de outubro de 2016 da supracitada unidade (fls. 210-212), aferiu-se que os
sindicados estavam escalados para os plantões dos dias 30 e 31 de outubro
de 2016, no entanto, consoante as informações contidas no Ofício nº 8008/2016
(datado de 30/10/2016, que encaminhou o relatório do plantão - diurno - de
30 outubro de 2016), subscrito pelo DPC Victor Timbó de Lima, os policiais
civis Orladin Galdino de Araújo, José Ricardo Arrais Grangeiro, Paulo Lima
Machado e Frederico Portela da Nóbrega teriam comparecido à Delegacia e
manifestado adesão à greve (fls. 350), e no Ofício nº 8009/2016 (datado de
31/10/2016, que encaminhou o relatório do plantão - noturno - de 20hs do
dia 30/10/2016 às 08hs do dia 31/10/2016), da lavra da DPC Francisca Suerda
Bezerra Ulisses, consta que os integrantes da equipe plantonista faltaram ao
plantão noturno daquela unidade, a saber, os policiais civis José Ricardo
Arrais Grangeiro e Luciano Machado Leite (fls. 351); CONSIDERANDO
assim, que nos Relatórios de Plantões Policiais dos dias 30/10/2016 e
31/10/2016 (fls. 468 e fls. 470-471), e no Boletim de Frequência do mês de
novembro de 2016 (fls. 197-199), constam registros das faltas ao serviço
pelos servidores ora sindicados; CONSIDERANDO que o histórico da greve
dos policiais civis cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, se deu
quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016.
Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para
ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e
estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão
do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declara-
tória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº
0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista
na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com
“consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições muni-
cipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve
comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notifi-
cação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas
no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essen-
ciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do
Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembar-
gador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilega-
lidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos
servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços
relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o
Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce)
encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabe-
lecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento.
Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado,
fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no
tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram defi-
nidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial
civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audi-
ência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que
fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo
(‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela
antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame
da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...)
está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encer-
ramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia
geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar
a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicial-
mente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que
persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório,
os sindicados, em sua maioria, assumiram à adesão ao movimento grevista
em questão, com exceção do EPC Orlandin Galdino de Araújo, que justificou
a sua falta ao serviço do dia 31/10/2016, e comprovou que estava no gozo
de suas férias regulamentares no mês de novembro/2016, senão vejamos: 1)
EPC José Ricardo Arrais Grangeiro (fls. 546-547): “QUE, o interrogando
aderiu as duas greves, em 2016 (...) QUE, na primeira greve, o interrogando
compareceu à Delegacia, cumprindo regularmente sua escala de serviço,
permanecendo no plantão integralmente; QUE, na segunda greve, os plantões
da Delegacia de Juazeiro do Norte foram transferidos para a Delegacia do
Crato, não tendo sido o interrogando comunicado formalmente a respeito
dessa mudança; (…) QUE, informa que durante a segunda greve o interrogando
comparecia à Delegacia de Juazeiro do Norte e, como ali não estavam acon-
tecendo os plantões, o interrogando participava das manifestações, as quais
se davam em frente ao prédio da Delegacia de Juazeiro do Norte; QUE,
durante as greves, em nenhum momento o interrogando se recusou a realizar
alguma diligência policial”. 2) IPC Paulo Lima Machado (fls. 548-549):
“QUE, o interrogando afirma que aderiu ao movimento grevista em 2016,
tendo participado do primeiro e do segundo momento; QUE, no primeiro
momento da greve, o interrogando comparecia normalmente aos plantões
para os quais estava escalado, não tendo se recusado a realizar qualquer
trabalho policial; QUE, nesse primeiro momento, o interrogando participava
das manifestações que ocorriam na rua da Delegacia, em frente ao prédio;
(…) QUE, em relação ao segundo período da greve, esclarece que comparecia
aos plantões da Delegacia de Juazeiro do Norte; QUE, informa que os plan-
tões de Juazeiro do Norte foram transferidos para a Delegacia do Crato durante
o segundo momento da greve; QUE, o interrogando permanecia na Delegacia
de Juazeiro do Norte, pois não havia determinação para que se dirigissem até
a Delegacia do Crato: (…) QUE, foi realizado o desconto de R$ 2.100,00
(dois mil e cem reais) do salário do interrogando, referente as faltas no mês
de novembro de 2016”. 3) EPC Orlandin Galdino de Araújo (fls. 552-553):
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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