DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa regis-
trada sob o SPU n° 17337684-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
15/2018, publicada no D.O.E. CE nº 013, de 18 de janeiro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade funcional do militar estadual 1º SGT PM LUZIMAR 
FERREIRA DA SILVA, acusado, em tese, de ter acumulado indevidamente 
o cargo de Diretor do DEMUTRAN no município de Jaguaribe-CE com o de 
Praça da Polícia Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o militar 
ora sindicado fora transferido para a Reserva Remunerada no dia 17/09/2012, 
mediante a publicação no D.O.E. CE nº 117/2012 (fls. 52), contudo, na data 
de 20/05/2015 foi revertido para o serviço militar ativo da Polícia Militar do 
Ceará, conforme publicação no D.O.E. CE nº 090/2015 (fls. 45); CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório o sindicado confirmou que foi revestido 
para o serviço ativo da PMCE e passou a prestar serviço junto ao Batalhão 
de Segurança Patrimonial - BSP, em maio de 2015. Atestou que foi nomeado 
em janeiro de 2015 para o cargo de Diretor do DEMUTRAN do Município 
de Jaguaribe/CE, local em que prestou serviço até o ato de exoneração no 
dia 04 de dezembro de 2015. Esclareceu que executava o serviço no BSP à 
noite, sendo que no DEMUTRAN o expediente que cumpria era de 07h30 
às 17h00, não ocorrendo incompatibilidade de horários e/ou prejuízo ao 
serviço. Assegurou que tão logo tomou conhecimento da irregularidade pediu 
exoneração do cargo que exercia junto à Prefeitura de Jaguaribe; CONSIDE-
RANDO a prova documental carreada aos autos, consta nos presentes fólios 
a publicação da transferência para a Reserva Remunerada do sindicado (fls. 
52), Portaria de Nomeação do militar para o cargo de Diretor do DEMUTRAN 
(fls. 46), Portaria de Exoneração do militar processado (fls.47), cópia do 
DOE Nº 090/2015, de 20 de maio de 2015, referente à reversão do militar 
sindicado ao serviço ativo da PMCE (fls. 45), folha individual de frequência 
da Prefeitura Municipal de Jaguaribe-CE (fls. 58/69) e escalas de serviço 
do BSP (fls.70/81); CONSIDERANDO que os testemunhos colhidos foram 
unânimes em atestar a boa conduta moral e profissional do acusado, posto 
que afirmaram que as atividades laborais eram desenvolvidas regularmente 
pelo sindicado; CONSIDERANDO que o Decreto nº 29.352, de 09 de julho 
de 2008 (D.O.E nº 129, de 10 de julho de 2008), é a norma regulamentadora 
estadual que discorre sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e 
funções públicas, no âmbito da Administração Pública no Estado do Ceará, 
inclusive, tratando dos institutos da boa-fé e da má-fé; CONSIDERANDO 
que da documentação acostada aos autos, infere-se que o militar ingressou 
nas fileiras da Corporação PMCE no dia 01/06/1982, sendo que o mesmo 
esteve nos quadros da Reserva Remunerada do dia 17/09/2012 a 20/05/2015, 
quando foi publicada a sua reversão ao serviço ativo da Polícia Militar do 
Estado do Ceará, e, do lapso temporal de 20/05/2015 a 04/12/2015 exerceu 
cumulativamente dois cargos públicos, sendo um de provimento em comissão; 
CONSIDERANDO que após o apurado, não restou plenamente evidenciada 
a má-fé do servidor, posto que este efetivamente trabalhou, não ocorrendo 
elementos há demonstrar que houve incompatibilidade de horários, tampouco 
prejuízo ao serviço policial militar estadual; CONSIDERANDO a análise do 
resumo de assentamentos do militar em referência, verifica-se que o mesmo 
conta atualmente com mais de 33 (trinta e três) anos de serviço ativo prestado 
à Corporação Militar e conta com 28 (vinte oito) elogios por bons serviços 
prestados; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, 
foi sugerir o arquivamento do feito; RESOLVE, homologar o Relatório de 
fls. 148/151 e: a) arquivar a presente Sindicância instaurada em face do 
militar estadual 1º SGT PM LUZIMAR FERREIRA DA SILVA, M.F. Nº 
029.736-1-8, posto a inexistência de elementos demonstrativos do requisito 
da má-fé, previsto no Decreto nº 29.352, de 09 de julho de 2008, assim como 
não ter ficado evidenciado que não tenha desempenhado suas funções na 
Corporação Militar Estadual, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novas circunstâncias e/ou fatos posteriormente à conclusão 
dos trabalhos na instância administrativa, de acordo com o Parágrafo único, 
inc. III do art. 72, da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá recurso em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor 
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documen-
tação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE 
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 
de dezembro de 2018. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
 RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº. 
17114023-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1361/2017, publicada 
no D.O.E. CE Nº. 054, de 20 de março de 2017, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar dos Escrivães de Polícia Civil JOSÉ RICARDO ARRAIS 
GRANGEIRO e ORLANDIN GALDINO DE ARAÚJO, e dos Inspetores 
de Polícia Civil PAULO LIMA MACHADO, FREDERICO PORTELA DA 
NÓBREGA e LUCIANO MACHADO LEITE, em razão dos fatos narrados 
no Ofício nº 1221/2016, datado de 30/10/2016, oriundo do Gabinete do 
Delegado Geral da Polícia Civil (fls. 06), cuja finalidade era informar a relação 
nominal dos inspetores e escrivães lotados na 20ª Delegacia Regional de 
Juazeiro do Norte-CE, que aderiram ao movimento de paralisação policial 
deflagrado no dia 27/10/2016, e ausência ao serviço a partir do dia 28/10/2016, 
contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSI-
DERANDO que segundo a exordial, na escala dos plantões policiais do mês 
de outubro de 2016 da supracitada unidade (fls. 210-212), aferiu-se que os 
sindicados estavam escalados para os plantões dos dias 30 e 31 de outubro 
de 2016, no entanto, consoante as informações contidas no Ofício nº 8008/2016 
(datado de 30/10/2016, que encaminhou o relatório do plantão - diurno - de 
30 outubro de 2016), subscrito pelo DPC Victor Timbó de Lima, os policiais 
civis Orladin Galdino de Araújo, José Ricardo Arrais Grangeiro, Paulo Lima 
Machado e Frederico Portela da Nóbrega teriam comparecido à Delegacia e 
manifestado adesão à greve (fls. 350), e no Ofício nº 8009/2016 (datado de 
31/10/2016, que encaminhou o relatório do plantão - noturno - de 20hs do 
dia 30/10/2016 às 08hs do dia 31/10/2016), da lavra da DPC Francisca Suerda 
Bezerra Ulisses, consta que os integrantes da equipe plantonista faltaram ao 
plantão noturno daquela unidade, a saber, os policiais civis José Ricardo 
Arrais Grangeiro e Luciano Machado Leite (fls. 351); CONSIDERANDO 
assim, que nos Relatórios de Plantões Policiais dos dias 30/10/2016 e 
31/10/2016 (fls. 468 e fls. 470-471), e no Boletim de Frequência do mês de 
novembro de 2016 (fls. 197-199), constam registros das faltas ao serviço 
pelos servidores ora sindicados; CONSIDERANDO que o histórico da greve 
dos policiais civis cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, se deu 
quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. 
Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para 
ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e 
estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão 
do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declara-
tória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 
0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista 
na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com 
“consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições muni-
cipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve 
comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notifi-
cação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas 
no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essen-
ciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do 
Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de 
Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembar-
gador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilega-
lidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos 
servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços 
relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o 
Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) 
encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabe-
lecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. 
Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, 
fora determinado que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação 
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas 
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no 
tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram defi-
nidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial 
civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audi-
ência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do 
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que 
fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo 
(‘ação originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela 
antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame 
da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) 
está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encer-
ramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia 
geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar 
a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicial-
mente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que 
persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, 
os sindicados, em sua maioria, assumiram à adesão ao movimento grevista 
em questão, com exceção do EPC Orlandin Galdino de Araújo, que justificou 
a sua falta ao serviço do dia 31/10/2016, e comprovou que estava no gozo 
de suas férias regulamentares no mês de novembro/2016, senão vejamos: 1) 
EPC José Ricardo Arrais Grangeiro (fls. 546-547): “QUE, o interrogando 
aderiu as duas greves, em 2016 (...) QUE, na primeira greve, o interrogando 
compareceu à Delegacia, cumprindo regularmente sua escala de serviço, 
permanecendo no plantão integralmente; QUE, na segunda greve, os plantões 
da Delegacia de Juazeiro do Norte foram transferidos para a Delegacia do 
Crato, não tendo sido o interrogando comunicado formalmente a respeito 
dessa mudança; (…) QUE, informa que durante a segunda greve o interrogando 
comparecia à Delegacia de Juazeiro do Norte e, como ali não estavam acon-
tecendo os plantões, o interrogando participava das manifestações, as quais 
se davam em frente ao prédio da Delegacia de Juazeiro do Norte; QUE, 
durante as greves, em nenhum momento o interrogando se recusou a realizar 
alguma diligência policial”. 2) IPC Paulo Lima Machado (fls. 548-549): 
“QUE, o interrogando afirma que aderiu ao movimento grevista em 2016, 
tendo participado do primeiro e do segundo momento; QUE, no primeiro 
momento da greve, o interrogando comparecia normalmente aos plantões 
para os quais estava escalado, não tendo se recusado a realizar qualquer 
trabalho policial; QUE, nesse primeiro momento, o interrogando participava 
das manifestações que ocorriam na rua da Delegacia, em frente ao prédio; 
(…) QUE, em relação ao segundo período da greve, esclarece que comparecia 
aos plantões da Delegacia de Juazeiro do Norte; QUE, informa que os plan-
tões de Juazeiro do Norte foram transferidos para a Delegacia do Crato durante 
o segundo momento da greve; QUE, o interrogando permanecia na Delegacia 
de Juazeiro do Norte, pois não havia determinação para que se dirigissem até 
a Delegacia do Crato: (…) QUE, foi realizado o desconto de R$ 2.100,00 
(dois mil e cem reais) do salário do interrogando, referente as faltas no mês 
de novembro de 2016”. 3) EPC Orlandin Galdino de Araújo (fls. 552-553): 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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