DOE 20/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
condições a seguir descritas: DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto
autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS
DO CEARÁ para a realização do Evento “CONFERÊNCIA ESPECIAL
D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS”
conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Funda-
menta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos
do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de
2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo
Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO VALOR E DO PRAZO:
O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços definidos
pela Portaria nº. 01/2016, identificando montagem, realização e desmon-
tagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO LESTE MONTAGEM:
23 E 24 DE AGOSTO DE 2019 TOTAL DA MONTAGEM: R$ 45.750,00;
REALIZAÇÃO: 25 DE AGOSTO DE 2019 TOTAL DA REALIZAÇÃO:
R$ 45.414,00; DESMONTAGEM: 26 DE AGOSTO DE 2019 TOTAL DA
DESMONTAGEM: R$ 22.275,00; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/
DESMONTAGEM: R$ 113.439,00; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA
E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 16.296,00; TOTAL FINAL
R$ 129.735,00 (Cento e vinte e nove mil, setecentos e trinta e cinco reais)
DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto do
presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do
valor de R$ 129.735,00 (Cento e vinte e nove mil, setecentos e trinta e cinco
reais) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições:
PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização (10%)
12/12/2018 12.973,50 - PG Taxa de Complementação 1 (30%) 02/05/2019
38.920,50 Taxa de Complementação 2 (30%) 01/06/2019 38.920,50 Taxa de
Complementação 3 (30%) 01/07/2019 38.920,50 II - O pagamento das parcelas
do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar,
devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/
ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado
inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo
necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos
deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização.
V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o paga-
mento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso,
deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem
qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento.
VI – O valor de R$ 12.793,50 (Doze mil, setecentos e noventa e três reais e
cinquenta centavos), referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor
total bruto do contrato até dia 01/07/2019, a título de caução. VII – A caução
referida no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá
sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas
todas as contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e
reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII –
Os danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário
e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo
após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 14
de dezembro de 2018. SIGNATÁRIOS: Lívia Ramalho Rolim (Secretária
Executiva do Turismo) e Caciodório Marques da Silva (Autorizatário)
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº.
16741049-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 2178/2017, publicada
no D.O.E. CE Nº. 182, de 03 de outubro de 2017, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual SD PM KELBERT LIMA DE
MATOS, por ter, em tese, praticado irregularmente, quando de folga e à
paisana, na companhia de outro policial militar do Estado do Piauí (SD
Maelson), abordagem a um veículo de placas OYS 1439 de propriedade do
Sr. Erivaldo Oliveira, então candidato a prefeito da cidade de Serrita /PE;
CONSIDERANDO que de acordo com a Exordial, os senhores Antônio
Marcos Ferreira Leite e Maurílio Agripino Vidal da Silva realizavam campanha
eleitoral para o então candidato a prefeito daquela urbe, Sr. Erivaldo Oliveira,
em um veículo (modelo Prisma de cor branca) na companhia da Sra. Marly
(esposa de Erivaldo Oliveira) e Deyse, quando foram abordados e revistados
por dois homens que estavam em um veículo (FIAT UNO - Placas OYT
8344) e se apresentavam como policiais. Após a saída dos dois indivíduos
do local a Polícia Militar de Pernambuco foi acionada, e, após diligências,
localizaram o automóvel Fiat Uno e efetivaram a abordagem, ocasião em que
constataram que eram ocupantes daquele veículo 02 (dois) policiais, o militar
ora sindicado e o SD Maelson (militar do Estado do Piauí); CONSIDERANDO
o depoimento do SD PM Gilmário Rodrigues dos Santos (fls. 131/132),
policial militar responsável pela abordagem no automóvel em que estava o
sindicado, ao afirmar que no período das eleições municipais do município
de Serrita/PE o policiamento recebeu informações de que um veículo suspeito
estava abordando outros automóveis, diante dos informes realizaram diligên-
cias, sendo encontrado em deslocamento o veículo (FIAT UNO - Placas OYT
8344) com as características descritas na denúncia, em ato contínuo abordaram
os 02 (dois) ocupantes do carro, estes se identificaram como policiais militares
e não esboçaram nenhuma reação. Assegurou que ao executarem a abordagem
nenhum popular reconheceu os militares (ora sindicado e SD Maelson) como
sendo os indivíduos que abordaram o veículo Prisma de cor branca; CONSI-
DERANDO que Antônio Marcos Ferreira Leite e Maurílio Agripino Vidal
da Silva (fls. 135/136 e 137/138, respectivamente) informaram que no
momento da abordagem estavam próximo ao veículo Prisma que foi revistado
por dois homens que se passavam por policiais. Esclareceram que as Sra.(s)
Marly (à época primeira-dama de Serrita-PE) e Deyse (nora de Marly) no
momento da abordagem faziam visitas nas residências de populares por
ocasião da campanha eleitoral para prefeito do Sr. Erivaldo Oliveira. Asse-
guraram que não lhes foram mostradas armas, bem como não foram amea-
çados; CONSIDERANDO que a Sra. Marly, às fls. 133/134, declarou que
não sabe como se deu a abordagem ao veículo em que ela realizava a campanha
eleitoral para o esposo, não reconheceu o sindicado como a pessoa que teria
efetivado a abordagem, e não soube informar se outros carros foram abordados;
CONSIDERANDO que o sindicado refutou as acusações da Exordial. Escla-
receu que foi para a cidade de Serrita/PE para participar de um evento festivo
a convite do SGT PM Rhugard da Polícia Militar de Pernambuco, sendo que
naquela localidade o então sargento (Rhugard) conseguiu com um advogado
da região um carro para ele (o sindicado) e o SD Maelson percorrer (passeio)
a cidade, ocorre que quando estavam em trânsito foram abordados por pessoas,
as quais indagavam ao acusado e o SD Maelson, de onde eram e o porquê
estavam naquele local com um veículo de um candidato a prefeito, em resposta
se identificaram como policiais e saíram daquele local. Posteriormente, foram
abordados por uma guarnição da polícia militar de Pernambuco, cujos poli-
ciais os informaram que receberam uma denúncia de que eles abordaram
veículos naquela cidade, em ato contínuo foram conduzidos para a Delegacia
de Polícia Civil. O sindicado afirmou que tomou conhecimento que aquelas
pessoas que o abordaram realizavam campanha eleitoral na companhia da
primeira-dama do Município (Sra. Marley) para o candidato a prefeito da
cidade de Serrita/PE. Por fim, garantiu o servidor acusado que foi a primeira
fez que esteve no local dos fatos, atestou não conhecer as pessoas que foram
envolvidas no procedimento, do mesmo modo que não realizou nenhuma
abordagem a qualquer veículo; CONSIDERANDO que o Sgt Rhugard relatou
que o carro FIAT UNO - Placas OYT 8344 foi cedido pelo advogado Arnaldo
para que os seus amigos (o sindicado e SD Maelson) utilizassem para se
locomoverem na cidade de Serrita-PE. Explicou que não presenciou os fatos
denunciados, como também não estava presente quando o sindicado foi
abordado pelos policiais de Pernambuco, somente tomou conhecimento do
ocorrido quando o sindicado estava na delegacia; CONSIDERANDO que o
proprietário do veículo (Fiat Uno - Placas OYT 8344) que o sindicado ocupava
quando foi abordado pelos policiais militares de Pernambuco, explanou que
emprestou o seu veículo para o advogado Arnaldo, pois este solicitara o
automóvel para ceder a alguns amigos. Testificou que o carro estava no nome
do seu avô Luiz Benedito (genitor de Aleudo), também candidato a prefeito
na cidade de Serrita-PE na época dos fatos. Afirmou ainda, não conhecer o
policial sindicado; CONSIDERANDO que consoante o depoimento do poli-
cial militar que realizou a abordagem no automóvel em que o sindicado
estava, nenhum popular reconheceu o militar acusado como sendo o respon-
sável pela abordagem ao veículo modelo Prisma, somando-se a essa afirma-
tiva as declarações da Sra. Marly - ocupante do veículo Prisma - quando
atestou que não reconhecia o policial acusado como sendo o responsável pela
abordagem mencionada pelos senhores Antônio Marcos Ferreira Leite e
Maurílio Agripino Vidal da Silva; CONSIDERANDO ademais, que de todo
o cabedal probatório não foram apresentados testemunhos suficientes e seguros
para comprovar as condutas transgressivas apresentadas em desfavor do
policial militar sindicado, haja vista a ausência de testemunhas que não
estivessem envolvidas nos fatos (carência de imparcialidade), vulnerando,
sobremaneira, a comprovação das acusações; CONSIDERANDO que para
se declarar a existência da responsabilidade disciplinar e, por conseguinte,
se impor a sanção administrativa ao servidor público, necessário se faz que
se adquira a certeza de que o ilícito administrativo foi cometido e a autoria
conhecida, requisitos que não ficaram plenamente definidos nas provas cola-
cionadas aos autos; CONSIDERANDO ainda, a instauração de Inquérito
Policial (sob o nº 08.023.0195.00074/2017-1.3) em desfavor do sindicado
pelo mesmo fato, nas tenazes do art. 146, caput (constrangimento ilegal), art.
328, caput (usurpar o exercício da função pública) c/c art. 29 e art. 69, do
Código Penal Brasileiro, dado que mesmo respeitando-se a independência
das instâncias não se vislumbra provas concretas a ensejar a comprovação
das condutas irregulares imputadas ao policial militar acusado neste feito;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do SD PM Kelbert Lima
de Matos (fls. 123/124), o qual conta com 05 (cinco) anos de serviço na
Polícia Militar, 02 (dois) elogios por bons serviços prestados e sem registro
de punição disciplinar; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante sugeriu
o arquivamento dos autos, por não haver provas suficientes para a caracteri-
zação das faltas atribuídas ao militar acusado; RESOLVE: a) Homologar o
Relatório de fls. 186/191 e arquivar a presente Sindicância instaurada em
face do militar estadual SD PM KELBERT LIMA DE MATOS - M.F. nº
587.409-1-8, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inciso
III do Art. 72, da Lei Nº. 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, Fortaleza, 10 de
dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018
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